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  • PENHORA DE SALÁRIOS. ADMISSIBILIDADE. 1. Tendo em vista que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar e que o art. 833, IV e seu § 2º, do CPC, mitigam o caráter absoluto da impenhorabilidade de vencimentos, salários ou outras formas de remuneração do trabalho para pagamento de dívidas de natureza alimentar, de qualquer origem, deverá prevalecer o interesse do empregado em ver satisfeito o seu crédito. 2. Além das normas supramencionadas, mas principalmente à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da efetividade da tutela jurisdicional conforme previsto no artigo 5º, XXXV e LXXVIII, da CRFB/1988, é admitida a penhora dos rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu sustento, devendo ser observado o limite autorizado pelo art. 529, §3º, do CPC (para pagamento de prestação alimentícia). Recurso provido.    
  • RECURSO DO RECLAMANTE VÍNCULO DE EMPREGO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. EFETIVA AUSÊNCIA DE QUALQUER AUTONOMIA, MAS NITENTE SUBORDINAÇÃO À ORDEM DE COISAS OU FINALIDADE SOCIOECONÔMICA DA EMPRESA GESTORA DO APLICATIVO OU PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE URBANO, MOTORIZADO, DE PASSAGEIROS OU CARGAS, INDIVIDUAL E PRIVADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 12.587/2012 (POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA) E, SOBRETUDO, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, TAL COMO HOJE VIGENTES E ACORDES COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL PÁTRIO E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, NOTADAMENTE AFIRMADO NOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, VALORIZAÇÃO DO TRABALHO E LIVRE INICIATIVA, INCISOS III E IV DO ART. 1º DA CRFB DE 1988. 1. O quadro fático constante dos autos afasta as alegações defensivas de uma hipotética autonomia do prestador de serviços ou de uma possível relação de parceria entre este a Reclamada. 2. A subordinação é substantivo que não se altera ou dissolve conforme o adjetivo que os tempos ou a academia calhem lhe acrescer, e que, por conseguinte, permanece significando exatamente isto, o estado daquele que está sob ordens ou sob ordem, situação perfeitamente consonante com o que dos autos se retira. 3. Ao ordenar os dias e horários de trabalho, o motorista de aplicativo ou plataforma de serviços nada mais faz do que se conduzir conforme a ordem ou ordens estabelecidas pela empresa gestora do aplicativo ou plataforma de serviços, dentro do que é permitido por essa empresa e que, inclusive, disto se beneficia, pois resta isenta do pagamento pelos "tempos mortos", ou seja, tempos em que o trabalhador posta-se na mera expectativa de trabalho ou ordem patronal para tanto e, ainda, naquele tempo em que a norma lhe faculta descanso higiênico. 4. Quando se ajusta a taxa de serviços, o preço dos serviços à razão logarítmica das distâncias percorridas, tempo gasto e demanda por corridas nos horários e locais de embarque e desembarque de passageiros ou cargas e, ainda, as possibilidades ou expectativas de lucro dessas empresas de gestão de plataformas digitais, não se foge à contratação e constatação absolutamente imperiosa de indisfarçáveis cláusulas e práticas de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. 5. Depreende-se que a "taxa de serviço" cobrada pela Recorrida pelo uso da plataforma digital ou aplicativo não passa de autêntica participação do locador no resultado do trabalho do motorista. Sendo esse trabalho o transporte privado de passageiros, é essa a natureza da atividade desenvolvida pela Reclamada, porque dela aufere seus rendimentos. 6. A relação havida entre as partes foi toldada, evidentemente, pelos quatro dísticos da relação de emprego, ou seja, pessoalidade, onerosidade, habitualidade e, sobretudo, subordinação. Dado Provimento.    
  • PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS - CET RIO). REGULAMENTO DE EMPRESA. Consoante as regras estabelecidas no PCCS da CET RIO, o empregado que preenche os requisitos necessários possui direito à concessão das progressões horizontais por antiguidade, sendo uma norma imperativa, a cuja cumprimento se obrigou a empregadora, não se tratando de uma mera faculdade. A omissão do empregador em cumprir um dever por ele próprio instituído, via norma regulamentar, autoriza a interferência judicial. Sentença que se mantém no particular.
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 não obsta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. O que não se admite é a imposição automática de responsabilidade do ente público em razão do mero inadimplemento das parcelas trabalhistas pela contratada, exigindo-se, assim, a comprovação de sua conduta culposa pela falta de fiscalização do contrato no tocante ao cumprimento das obrigações estabelecidas. Nesse sentido a tese de repercussão geral fixada pelo E. STF, no julgamento do RE 760.931-DF.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. COMLURB. PCCS 2017. ENQUADRAMENTO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. CARGOS NÃO CONTEMPLADOS. A norma coletiva não assegura o aumento de 11 referências salariais a todos os empregados, pois exclui expressamente aqueles da 2ª classe salarial da Estrutura de Cargos e Salários, em razão de reajuste já concedido anteriormente, em 2014, sendo tal circunstância esclarecida pela reclamada. Sentença que se mantém.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração opostos pelo reclamado aos quais se nega provimento.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração opostos pelo reclamado aos quais se nega provimento.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração opostos pelo reclamante, aos quais se dá provimento.
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