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Ordenação
- AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. Decisão monocrática que se confirma, tendo em vista a perda do objeto, ante a concretização da reintegração.
- RECURSO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIA ELEITA INADEQUADA. SÚMULA 414 DO TST. Não é possível receber o pedido de tutela provisória para emprestar efeito suspensivo a recurso por meio de "tutela cautelar antecedente", já que esta via corresponde a um processo preparatório, que busca uma tutela provisória de urgência ou evidência. Por já existir processo que se encontrava plenamente disponível e com relator designado, diante da consolidada jurisprudência no item I da Súmula 414 do C. TST, constitui erro grosseiro a propositura de nova ação autônoma, impedindo a utilização do princípio da fungibilidade.
- AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA. Mantém-se a decisão que, em sede de Tutela Cautelar Antecedente, indeferiu efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo Banco agravante, nos autos principais, ao entendimento de que, em razão da natureza sinalagmática e comutativa do contrato de trabalho, com a reintegração do empregado ao trabalho, a empresa estará se beneficiando da prestação de seus serviços e eventual reforma da sentença poderá ser efetivada, quando da apreciação do recurso ordinário, devolvendo ao empregador o direito de extinguir o contrato de trabalho, se for o caso.
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Data de Julgamento
- 3 2024
Relator / Redator designado