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  • CERCEIO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. Constitui cerceamento de defesa, que caracteriza nulidade processual, o indeferimento de prova com a qual a parte pretendia demonstrar suas alegações a respeito de fatos narrados em sua peça de defesa. A parte tem sempre o direito, se impugnado aspecto fático pertinente à solução do litígio, como na hipótese do presente processo, de produzir as provas oportunamente requeridas, sob pena de grave ofensa à garantia de amplo direito de defesa, inscrita no art. 5º, LV, da Constituição da República.  
  •   RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. DESCONTO DE HORAS NEGATIVAS INDEVIDO. Inexistindo nos autos normas coletivas com previsão expressa de banco de horas, inválido o sistema de compensação e indevido o desconto a título de horas negativas.    
  • COMLURB. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA A FUNÇÃO DE GARI. A cláusula 37a do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, contém previsão de progressão funcional, que deveria ocorrer a partir de 1º de outubro de 2018. Contudo, tem-se que as normas coletivas não garantem o aumento salarial a todos os cargos, especialmente, à função do reclamante, de gari da 2ª classe salarial. Assim, embora a norma em questão indique que a revisão do PCCS realizada em 2017 garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, não há previsão normativa de reenquadramento para os ocupantes do nível I do cargo de Gari, como pretendido pelo autor.  
  •     RECURSO ORDINÁRIO. CONTROLES APÓCRIFOS. VALIDADE. O fato de os controles serem apócrifos não os invalida. A mera ausência de assinatura nos registros de frequência não ocasiona a sua invalidade, uma vez que o art. 74, § 2º, da CLT e as instruções do Ministério do Trabalho, como a Portaria 41/2007, não estabelecem a obrigatoriedade de que os cartões de ponto sejam assinados pelo empregado.  
  •     RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. A aplicação da justa causa, por possuir graves efeitos para o empregado, exige prova cabal e inquestionável dos fatos a ele imputados, e a devida proporcionalidade entre o fato e a penalidade aplicada, sem o que deve ser elidida. Afastada a justa causa, por não comprovada a falta grave imputada ao empregado, são devidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.  
  •  RECURSO ORDINÁRIO. ESCALA DE 24X120 HORAS. EFICÁCIA DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS. A eficácia dos instrumentos normativos é reconhecida pela Constituição Federal, com ampla flexibilidade, admitindo, inclusive, redução salarial (artigo 7º, incisos VI e XXVI da Constituição Federal).    
  •     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos a que se dá provimento, corrigindo a contradição, com efeito modificativo, para que seja observada a evolução salarial e excluir da condenação horas extras e reflexos decorrentes de intervalo intrajornada.  
  •     RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. Para que se reconheça o vínculo empregatício, faz-se mister a prova da existência dos pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. Tratando-se de alegação de incorreção dos registros de ponto e de existência de diferenças a título de horas extras a pagar, incumbia ao Reclamante o encargo de comprovar suas narrativas. Confessando o Autor a correção da marcação da entrada e da saída e tendo as testemunhas apresentado depoimentos conflitantes acerca das demais alegações e da fruição do intervalo, configura-se a prova dividida, devendo a questão ser resolvida pelo ônus da prova que, por pertencer ao obreiro, faz a pretensão restar improcedente. Recurso a que se nega provimento.
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