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  • RECURSO ORDINÁRIO. PDV. QUITAÇÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO RE 590.415 NÃO COMPROVADOS. Nos termos do que restou decidido pelo STF no julgamento do RE 590.415, é possível a quitação geral por meio de PDV, desde que atendidos dois requisitos concomitantes: que a quitação geral conste expressamente do acordo coletivo que aprova o plano de demissão e que esteja também estabelecida nos instrumentos celebrados diretamente com o empregado. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DEMANDA AJUIZADA ANTES A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A contratação de advogado particular para ajuizamento da reclamatória é uma opção da parte autora, que pode se valer dos serviços oferecidos pelo sindicato de sua classe. Neste diapasão, não há espaço para o deferimento dos honorários de advogado e da indenização substitutiva, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 52 deste E. TRT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA DECISÃO DEFINITIVA DO STF NA ADC 58. Nos termos da decisão definitiva do STF na ADC nº 58, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento para correção do débito, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR na fase pré-judicial, conforme art. 39, §1°, da Lei 8.177/91, que permanece em vigor e já que somente a SELIC cumula correção e juros.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Restando frustrada a execução contra o devedor principal, autoriza-se seja ela direcionada contra o subsidiário, sem necessidade de prévia execução dos sócios ou administradores daquele (inteligência da Súmula 12 deste C. TRT).  
  • RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O STF já pacificou, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 16, em 2010, que a responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços deve ser examinada caso a caso, e só tem lugar quando ficar caracterizada a culpa na escolha ou na fiscalização do prestador de serviços, não sendo presumida a culpa pelo mero inadimplemento. Entretanto, em razão do princípio da aptidão para a prova, consagrado ainda na Súmula 41 deste E. TRT, incumbe ao ente público a prova de que cumpriu seu dever de fiscalizar.
  • PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO RECURSAL A finalidade do recurso é provocar o reexame da matéria pelo órgão imediatamente superior, no intuito de obter sua reforma ou invalidação. No caso, a parte não demonstra de forma objetiva o fato e o direito, bem como suas razões para o pedido de reforma com os quais pretende rechaçar a sentença recorrida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - O STF já pacificou, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 16, em 2010, que a responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços deve ser examinada caso a caso, e só tem lugar quando ficar caracterizada a culpa na escolha ou na fiscalização do prestador de serviços, não sendo presumida a culpa pelo mero inadimplemento. No presente caso ficou demonstrada a falta de fiscalização. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA DECISÃO DEFINITIVA DA ADC 58.Considerando a decisão definitiva do STF na ADC nº 58, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento para correção do débito, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR na fase pré-judicial, conforme art. 39, caput, da Lei 8177/91, que permanece em vigor e já que somente a SELIC cumula correção e juros.    
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. UNIÃO 3ª INTERESSADA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA IMPUGNAÇÃO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. Impõe-se o não conhecimento de agravo de petição interposto sem prévia impugnação à decisão que homologou acordo firmado entre as partes, sob pena de ensejar notória supressão de instância.
  • GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - De acordo com o disposto no artigo 2º, §2º, da CLT, é possível, no Processo do Trabalho, a condenação solidária quando configurado grupo econômico entre duas ou mais empresas, hipótese em que o empregado poderá exigir o seu crédito de qualquer uma. O conceito de grupo econômico, todavia, não se esgota na definição da CLT, possuindo no Direito do Trabalho abrangência maior do que em outros ramos, podendo ser reconhecido até mesmo na ausência de subordinação de uma ou mais empresas a uma controladora principal, desde que haja provas de interesses em comum, o que não foi comprovado nos autos, motivo pelo qual se impõem a manutenção da sentença. ACÚMULO DE FUNÇÃO - Para configuração do acúmulo de função é necessária a comprovação do desempenho de atividades pelo empregado além daquelas para o qual foi contratado, de modo que ocasione enriquecimento sem causa a reclamada. DANO MORAL. A ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não delineia dano moral, pois, no mundo jurídico, há previsão de penalidade específica para essa conduta ilícita do empregador, qual seja a multa prevista no § 8º do artigo 477, da CLT. Não há dano configurado por si só, em casos que tais. Decisão do Pleno deste Regional, quando da apreciação do IUJ 0000065-84.2016.5.01.0000. Recurso desprovido.
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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESTRANCAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA PARA IMPUGNAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 879, § 2º, DA CLT. CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. Após o início de vigência da Lei 13.467/2017, que conferiu nova redação ao art. 879, § 2º, da CLT, passou a ser obrigatória a concessão às partes de prazo para se manifestarem quanto aos cálculos elaborados pelo contador ou pela parte contrária, antes mesmo de ocorrer citação para pagamento ou garantia da execução e independente da possibilidade de posterior oposição de embargos à execução. A ausência de intimação das partes para impugnar a conta de liquidação, antes de esta ser homologada, viola o princípio do contraditório e pode gerar nulidade processual por cerceio ao direito de defesa. Agravo de petição do executado provido para declarar nulidade processual a partir da decisão que homologou os cálculos de liquidação e determinar o retorno dos autos à origem para intimação das partes nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
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