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  • PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS - CET RIO). REGULAMENTO DE EMPRESA. Consoante as regras estabelecidas no PCCS da CET RIO, o empregado que preenche os requisitos necessários possui direito à concessão das progressões horizontais por antiguidade, sendo uma norma imperativa, a cuja cumprimento se obrigou a empregadora, não se tratando de uma mera faculdade. A omissão do empregador em cumprir um dever por ele próprio instituído, via norma regulamentar, autoriza a interferência judicial. Sentença que se mantém no particular.
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 não obsta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. O que não se admite é a imposição automática de responsabilidade do ente público em razão do mero inadimplemento das parcelas trabalhistas pela contratada, exigindo-se, assim, a comprovação de sua conduta culposa pela falta de fiscalização do contrato no tocante ao cumprimento das obrigações estabelecidas. Nesse sentido a tese de repercussão geral fixada pelo E. STF, no julgamento do RE 760.931-DF.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. COMLURB. PCCS 2017. ENQUADRAMENTO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. CARGOS NÃO CONTEMPLADOS. A norma coletiva não assegura o aumento de 11 referências salariais a todos os empregados, pois exclui expressamente aqueles da 2ª classe salarial da Estrutura de Cargos e Salários, em razão de reajuste já concedido anteriormente, em 2014, sendo tal circunstância esclarecida pela reclamada. Sentença que se mantém.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração opostos pelo reclamado aos quais se nega provimento.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração opostos pelo reclamado aos quais se nega provimento.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração opostos pelo reclamante, aos quais se dá provimento.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração opostos pela 2ª reclamada, aos quais se nega provimento, por não existir omissão no julgado.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração opostos pela reclamante aos quais se nega provimento.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. A prescrição intercorrente é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da expressa previsão legal do art. 884, §1º, da CLT. Contudo, ainda que plenamente aplicável o instituto, tem que haver a oitiva prévia da Fazenda Pública, para que se declare a prescrição intercorrente da execução fiscal, conforme disposto no §4º do art. 40 da Lei 6.830/80.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração opostos pela reclamada, aos quais se nega provimento, por não existir vício no julgado.
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