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  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE Nº 32 DESTE E. TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA. Com efeito, o § 1º do artigo 113 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT c/c Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST, dispõe que o juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, liquidação da sentença ou execução, quando comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Assim, não há dúvidas de que o desmembramento da ação coletiva visou garantir a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e ainda que a execução se dê de forma menos gravosa para o credor, com rápida satisfação dos créditos trabalhistas. Neste sentido, tem-se que a competência para a processamento e julgamento da execução de sentença coletiva, por cada um dos interessados individualmente, deve observar a disposição contida no § 2º do art. 98, da Lei nº 8.078 /90, não cabendo a imposição da distribuição por prevenção, porquanto não se trata da hipótese descrita no artigo 286, inciso II, do CPC. Aplica-se à espécie a inteligência do Precedente nº 32, deste E. Órgão Especial.    
  •   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Não havia justificativa para a prevenção declarada pelo Juízo suscitante. Além de estar no polo passivo da segunda demanda uma outra pessoa jurídica (Caixa Econômica Federal), a primeira reclamação já foi até julgada. Diante desse quadro, considera-se competente para julgar a causa o Juízo da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Conflito de competência julgado improcedente.    
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREVENÇÃO. A distribuição por dependência versada no art. 286, II do CPC é norma de ordem pública, definidora de hipótese de prevenção legal e, portanto, de competência funcional, absoluta. Havendo tríplice identidade, de partes, de causa de pedir e de pedido deduzido em ação anterior, extinta sem resolução de mérito, configurada está a "reiteração" de que trata o inciso II do art. 286 do CPC. Conflito de Competência que se julga improcedente.  I -
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. As hipóteses de prevenção enumeradas nos incisos do artigo 286 do CPC exigem a conexão, continência ou identidade de pedidos. A mera identidade de partes não importa em pedido em comum ou causa de pedir, ainda mais quando um dos processos já foi extinto com resolução do mérito em razão da prolação de sentença homologatória de acordo, na forma dos artigos 55, §1º c/c 286, III, do CPC.
  •   CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 55, § 3º, DO CPC. São conexas as ações por verificado que, em relação ao pedido de indenização por dano moral decorrente da ausência de banheiros limpos e higienizados, há flagrante identidade de pedidos e causa de pedir entre as demandas, sendo apontados, em ambas, os mesmos links para visualização de mídias que apresentam o ambiente de trabalho.    
  •   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Considerando que a segunda ação proposta, em que pese a similitude da causa de pedir e pedido, tem outra empresa como 1ª reclamada, não há falar em prevenção. Conflito de competência julgado parcialmente procedente.      
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