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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUTADO. NULIDADE DE CITAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em embargos de declaração, demonstrando a parte, em verdade, mero inconformismo, valendo-se de via recursal inadequada. Embargos de declaração rejeitados.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIDO. Diante da declaração de extinção da execução pelo juízo de primeiro grau, em razão do pagamento integral da obrigação,  não se conhece do agravo de petição por ausência de interesse recursal. Não conhecido.
  • EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. De pronto, observa-se que o valor depositado pelo executado revela-se menor do que aquele apontado pela União no seu demonstrativo, não impugnado pelo executado, o que, por si só, já leva a crer que não houve a satisfação total da dívida. Ademais, a guia de recolhimento DARF referente ao depósito judicial realizado pela RIOTUR, discrimina como número de referência apenas a Certidão de Dívida Ativa nº 7051700029993, não havendo qualquer informação no sentido de o valor lá quitado estar relacionado também com as demais certidões executadas. Recurso provido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A decisão judicial que, em sede de execução, indefere a medida executiva requerida pelo credor consubstancia típica decisão interlocutória irrecorrível de imediato na sistemática processual trabalhista, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso. Agravo de Petição improvido.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração opostos pela agravada, aos quais se nega provimento, por não existir vício no julgado.  
  • CÁLCULOS. LIQUIDAÇÃO. PLANILHA. AÇÃO COLETIVA. ÔNUS. Em regra, considerando que é do interesse do autor, determina-se que este apresente os cálculos de liquidação, implicando sua inação no início do curso da prescrição. Nos termos do art. 878 da CLT: "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". Na mesma esteira, o art. 879, §1º-B, dispõe que: "As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente" [ grifos acrescentados]. Portanto, não se trata de obrigação exclusiva do autor da ação a elaboração dos cálculos de liquidação, encontrando-se a norma em consonância com o princípio da cooperação que deve nortear os processos judiciais, sendo que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva"(art. 6º, CPC), prestigiando-se os princípios da duração razoável do processo e da satisfação efetiva da atividade jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e art. 4º, do CPC). Nesses termos, expondo o autor de ação coletiva sua limitação técnica para elaboração de cálculos de seus substituídos, pode ser determinado que o encargo seja realizado pela ré ou por perito, a fim de se garantir o cumprimento do título executivo que resguarda direitos coletivos.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COMANDOS EXECUTÓRIOS. COISA JULGADA. Os cálculos de liquidação e os comandos executórios devem observar estritamente os limites impostos pela decisão exequenda, sendo vedado inová-la ou modificá-la, como também discutir matéria concernente à causa principal, a teor do artigo 879, parágrafo 1°, da CLT. As razões da imodificabilidade do título executivo ou do veto à nova discussão da lide encontram fundamento no imperativo constitucional do respeito à coisa julgada (artigo 5°, inciso XXXVI, da CRFB/88), uma vez que, na execução, não se pode exigir mais do devedor do que aquilo que se encontra obrigado, do mesmo modo que este não pode pretender pagar menos do que lhe impôs a sentença condenatória.  
  • EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SÓCIOS. DÍVIDAS PENDENTES. CABIMENTO. Nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a desconsideração da personalidade jurídica será possível sempre que se verificar infração da lei, e, para o Direito do Trabalho, o mero descumprimento das leis trabalhistas, evidenciada nos autos tanto pela condenação ao pagamento de verbas derivadas de contrato de trabalho, como pelo seu integral e deliberado descumprimento pelas empresas rés, são fatos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica, e que independem da prática de atos fraudulentos, amparando a inclusão dos sócios no polo passivo e o redirecionamento da execução contra seus patrimônios. Decisão que não merece reforma.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. Somente a partir da data, 17/10/2019, ante a inércia do sindicato autor, foi determinado o arquivamento provisório dos autos, dando-se início ao prazo prescricional aplicável à hipótese, qual seja, o quinquenal, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal c/c Súmula 150, do STF, por reservar-se a aplicação da prescrição extintiva bienal trabalhista, exclusivamente, no âmbito da extinção do contrato de trabalho, o que não é o caso dos autos. Dá-se provimento. LEGITIMIDADE ATIVA. Acolhido o pedido de indenização de danos morais, em favor dos substituídos, desde que fossem ex-empregados ou pensionista e que tivessem recebido a notificação em abril de 2005, a sentença coletiva contempla o Exequente, que comprovou preencher os requisitos  constantes do título executivo. Dá-se provimento.
  • Fraude à execução. A alienação de bem por aquele que está sofrendo execução somente pode ser considerada nula (fraude à execução) quando verificada a aquisição de má-fé do terceiro adquirente ou o registro da penhora do bem alienado. Esta é a ilação que se extrai da jurisprudência do C. STJ (Súmula 375) em confronto com o art. 792, IV, do CPC. Não verificado qualquer um dos requisitos legais, não se pode falar em fraude. Agravo de petição não provido.
Exibindo 10401 a 10410 de 12858.

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