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  • Embargos de Declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio processual próprio à demonstração de inconformismo da parte com o julgado, objetivando, exclusivamente, a reforma deste.
  • Embargos de Declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio processual próprio à demonstração de inconformismo da parte com o julgado, objetivando, exclusivamente, a reforma deste.
  • Horas Extras. Inidoneidade dos Controles de Ponto. Prova Oral. Confirmando a prova oral produzida que, além dos controles de ponto eletrônicos, a empresa exige que o empregado assine um relatório de ponto mensalmente, referidos documentos deveriam ter sido apresentados pela empregadora, de modo a comprovar a jornada efetivamente cumprida pelo empregado, o que não ocorreu, estando correta a julgadora original em desconstitui-los como meio de prova e aplicar o entendimento consubstanciado no inciso I da Súmula 338 do TST, limitado, por óbvio, às demais provas produzidas nos autos.
  • Embargos de Declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio processual próprio à demonstração de inconformismo da parte com o julgado, objetivando, exclusivamente, a reforma deste.
  • Progressão Funcional. Dotação Orçamentária. A ausência de recursos financeiros não constitui fato obstativo do direito postulado, vez que deveria o empregador ter buscado recursos para satisfazer as obrigações trabalhistas que contraiu com relação a seus empregados, já que é seu o ônus da atividade econômica.- art. 2º da CLT -, sendo inadmissível transferi-lo para a parte hipossuficiente.  
  • Prêmio Produção. De se deferir o pedido de diferenças de prêmio produção quando a reclamada não demonstra, de forma concreta, quais eram as regras e metas do sistema de produtividade, assim como deixa de esclarecer a metodologia de cálculo utilizada para a apuração do direito.  
  • Vínculo de Emprego. Fraude. "Pejotização". Distinguishing. A contratação de pessoa física, por intermédio de uma pessoa jurídica ("pejotização"), para laborar em serviços enquadrados na atividade essencial/meio da tomadora, com pessoalidade e subordinação, atrai a ilação de fraude e implica na formação de vínculo diretamente com a tomadora dos serviços, na medida em que tal prática acarreta consequências funestas para o trabalhador, que não tem assegurados os direitos trabalhistas, ficando às margens das regras laborais. Em tais circunstâncias, há elemento que configura distinguishing e autoriza conclusão distinta daquela adotada pelo E. STF em casos análogos.  
  • Adicional de Produtividade. Incorreção no Pagamento. Ao imputar fato modificativo ao direito do autor, o réu atrai para si o ônus de provar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu.
  • Embargos de Declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio processual próprio à demonstração de inconformismo da parte com o julgado, objetivando, exclusivamente, sua reforma.
Exibindo 1031 a 1040 de 1306.

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