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  • Mandado de Segurança. Reintegração no Emprego. Trabalhador Dispensado Quando Não Estava em Boas Condições de Saúde. Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável é salutar a determinação de reintegração do empregado que, no momento da dispensa, não se encontrava em boas condições de saúde.  
  • Embargos de Declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio processual próprio à demonstração de inconformismo da parte com o julgado, objetivando, exclusivamente, a reforma deste.  
  • Recurso Ordinário. Deserção. O pagamento das custas processuais pela parte sucumbente figura como um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso ordinário cabível (CLT, art. 789, §1º). Deixando o recorrente de atender ao encargo fixado na sentença, resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
  • Período Anterior à Assinatura em CTPS. Reconhecimento de Vínculo de Emprego. Ausência de Pessoalidade. Emergindo da prova a ausência de pessoalidade do reclamante, na medida em que havia a possibilidade de se fazer substituir por outrem na execução das tarefas a si atribuídas, não há elementos capazes de autorizar o reconhecimento de uma relação jurídica nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT.  
  • EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Verificado que os empregados desenvolviam, para o mesmo empregador, trabalho de igual valor, na mesma localidade, com idêntica produtividade e perfeição técnica, e com diferença do tempo de serviço não superior a dois anos, a diferenciação de histórico funcional é irrelevante para obstar a equiparação.
  • Dano Moral. Assalto. Responsabilidade Civil. A indenização por dano moral tem cabimento quando presentes os três pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, dano, nexo causal e culpa (art. 186 do Código Civil). Ausentes tais pressupostos, correta a sentença que concluiu pela inexistência do dever de indenizar da empregadora.
  • Revelia. Cerceamento de Defesa. Nulidade Processual. A citação é ato processual de suma importância, pois além de indispensável para a validade do processo e aperfeiçoamento da relação jurídica instaurada, é por meio dela que o demandado toma conhecimento da ação judicial que lhe é proposta, consubstanciando-se, assim, na mais plena manifestação do princípio do contraditório, de ordem constitucional. Constatado equívoco no reconhecimento de revelia, necessária a decretação de nulidade da sentença.  
  • TEMAS COMUNS AOS RECURSOS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Diante da prova oral colhida, tenho que restou provada a inidoneidade das guias ministeriais quanto ao horário de término da jornada e quanto aos intervalos de placa, não sendo possível desqualificar o depoimento da testemunha do autor tão somente pelo fato de informar números semelhantes, não podendo se presumir a ausência de isenção de ânimo ou ensaio. A natureza salarial das horas de intervalo intrajornada deve se limitar ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, nos termos da Súmula 437 do TST. É dizer, quanto ao lapso temporal a partir de 11/11/2017 (Reforma Trabalhista), a parcela passou a ter natureza indenizatória, ou seja, sem reflexos, conforme atual redação do artigo 71, § 4º, da CLT.   RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA   FÉRIAS EM DOBRO. SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501. Não obstante a antiga redação da Súmula nº 450 do TST estipulasse como devido o pagamento em dobro da remuneração de ferias, recentemente, o C. STF, nos autos da ADPF 501/SC, decidiu, por maioria, julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Assim, por forca do art. 927, I, do CPC, uma vez que gozadas as ferias na época própria, mas sendo somente o adimplemento intempestivo, não há falar em pagamento em dobro das ferias, por ausência de fundamento legal. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. Sem perder de vista que a indenização substitutiva consiste no valor pago em substituição a uma obrigação que não foi cumprida pelo empregador, cuja aplicação oriunda do cumprimento tardio ou descumprimento do direito, verifica-se que o item II da Súmula 389 do C. TST, ao estabelecer que "o nao-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego da origem ao direito a indenização", não sugere a necessidade de determinar a tradição das guias antes de fixar indenização.   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No presente caso, o autor trouxe com a Inicial declaração de hipossuficiência, afirmando, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as despesas do processo, pleiteando então a concessão do beneficio da gratuidade de justiça. E o que basta para a concessão do beneficio, a teor do artigo 1º da Lei no 7.115/1983, que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Assim, de fato, houve a comprovação da carência financeira.   GRUPO ECONÔMICO. CONSÓRCIO. Este Regional vem firmando entendimento no sentido de que o consorcio formado por empresas para realização de determinado empreendimento econômico configura, para fins trabalhista, grupo econômico, porquanto nítida a afinidade de interesses e relação de coordenação empresarial, sendo que o próprio Consorcio também e componente do grupo, visto que beneficiário da forca de trabalho dos empregados das empresas consorciadas.   HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. Ressalvada minha orientação pessoal de não condenar em honorarios a parte beneficiaria da gratuidade de justiça, mas em razão do principio da colegialidade e ante o entendimento majoritário desta E. 5ª Turma, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade proferida na ADIn 5766 refere-se tão somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", fixo que o autor é devedor dos honorários fixados na r. sentença em favor dos patronos das rés sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, porém o pagamento deve ter sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, tudo nos termos do art. 791-A e seus parágrafos.      
  • Agravo de Petição. Admissibilidade. Incabível Agravo de Petição contra decisão que rejeita Exceção de Pré-Executividade. - Súmula 34 deste Regional. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.  
  • AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA Nº 74 DO TST. A ausência injustificada em audiência para a qual a parte foi expressamente intimada a prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, resulta na referida cominação. Inteligência do artigo 385, §1º do CPC e do item I da Súmula nº 74 do E. TST.
Exibindo 11 a 20 de 1131.

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