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  • RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEIO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE DEPOIMENTO PESSOAL. Configura-se cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova oral, quando o relato das testemunhas convidadas por ambas as partes poderia abarcar questões fáticas relevantes para dar suporte às alegações contidas nos autos e influenciar o deslinde da controvérsia. O MM Juízo a quo cerceou a defesa tanto da recorrente quanto da recorrida, impedindo a produção de meio de prova idôneo e totalmente ajustado ao desenvolvimento da presente relação processual, proferindo julgamento desfavorável à uma das partes que pretendia produzir a referida prova oral. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade de sentença prolatada, uma vez que configurado o cerceio de defesa suscitado.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E REFLEXOS. O estorno de comissões decorrentes de cancelamento e de trocas não tem respaldo legal, de forma que faz jus a recorrente às diferenças pleiteadas neste particular. De forma contrária, inexiste previsão legal a viabilizar comissões sobre os juros, eis que os encargos financeiros figuram créditos da instituição financeira e não da reclamada. Dado parcial provimento ao apelo do autor.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame das matérias discutidas e superadas pelo acórdão. Não há, ainda, que se falar em violação aos preceitos legais apontados pelo embargante, contudo, a fim de se evitar prejuízo à parte, reputa-se prequestionada a matéria por força da Súmula nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE. OMISSÃO. INEXISTENTE. Inviável a oposição de embargos de declaração quando a parte questiona o convencimento do Juízo, almejando rediscutir a causa, mesmo a pretexto de existência de omissão, contradição ou a título de prequestionamento. Negado provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O empregado não precisa comprovar previamente a sua miserabilidade, interpretando-se o dispositivo à luz do que contido no parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC do qual se depreende, uma presunção de hipossuficiência da pessoa física, pautada na sua simples afirmação de hipossuficiência de renda, fazendo jus, portanto, o autor à gratuidade de justiça. Dado provimento.   ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. Configura-se o acúmulo de função quando se exige do empregado o exercício de atividades estranhas à função para a qual foi contratado. Confirmada a integridade do caráter sinalagmático do contrato de emprego, inicialmente pactuado, o autor não faz jus às diferenças pecuniárias por acúmulo de funções ou desvio de função. Na forma do artigo 456, parágrafo único, da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Não tendo o autor comprovado suas alegações, ônus que lhe competia, impõe-se a manutenção da sentença. Negado provimento.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. Inviável a oposição de embargos de declaração quando a parte questiona o convencimento do Juízo, almejando rediscutir a causa, mesmo a pretexto de existência de omissão, contradição ou a título de prequestionamento. Negado provimento.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA. 1. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA PELO EXEQUENTE.1.1. FALTA DE DIALETICIDADE. É verdade que, quando a parte opõe-se aos fundamentos de determinada decisão, deve expor, meticulosamente, ao órgão revisor, as razões de sua contrariedade, de modo a demonstrar a real necessidade de reforma ou a anulação do decisum. Se assim não proceder, o recurso será considerado inadmissível, pois esvazia o efeito devolutivo recursal, e por conseguinte, engessa o segundo grau de jurisdição, ante a inexistência de matéria para reexame. Contudo, a referida "inépcia" recursal não ocorre no apelo da segunda executada, pois, ao contrário da argumentação jurídica do exequente, a Petros relatou em seu agravo que a intempestividade dos seus embargos à execução acolhida pela origem não procede tendo em vista que a sua petição de embargos de declaração havia interrompido o quinquídio para o ajuizamento de tal incidente processual, o que é suficiente para que esta Casa Revisora proceda ao reexame da matéria. Saliente-se que somente o apelo totalmente inteligível, desconexo, que, por exemplo, considerasse o fundamento de uma sentença alheia ao ,presente feito, poderia viabilizar o acolhimento da preliminar suscitada. Assim, entende-se que a tese recursal do reclamante compatibiliza-se com o atual teor do inciso III, do verbete sumular nº 422, do TST, circunstância que impõe a rejeição da preliminar suscitada pelo exequente .2.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 897-A DA CLT C/C ARTIGO 1022 DO CPC VIGENTE E ARTIGO 9º DA IN/39 DO TST. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO MERA PETIÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO MANTIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS POR INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE TUTELA JURISDICIONAL. NULIDADE PROCESSUAL. Ante o teor dos artigos 897-A celetista e 1022 do CPC vigentes, sob o respaldo do artigo 9º, da IN/39 do TST, que se mantém íntegro, é de se concluir que os aclaratórios podem enfrentar qualquer decisão judicial visando esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões de ponto ou questão, sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material, e, ainda para analisar a existência de equívoco manifesto, no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.Em que pesem divergências acerca da natureza jurídica da sentença de liquidação, esse tipo de decisão, necessariamente, põe fim a uma fase processual, a que se convencionou charmar de liquidação de sentença. Nesses termos, é plenamente cabível que a parte decida enfrentá-la, inicialmente, por meio dos horizontais, visando afastar qualquer um dos vícios elencados nos dispositivos legais retromencionados. Dessa forma, entendendo o juízo a quo que os aclaratórios caberiam apenas de sentenças em estrito senso, e acórdãos, o que o levou a acolher a respectiva petição de embargos de declaração da segunda executada, como mera manifestação, a magistrada de origem foi na contramão da processualística vigente, mesmo porque a natureza jurídica de tais horizontais não está dentro do poder discricionário do juiz, mas sim, albergado pelos ditames da processualística vigente. Nesse diapasão, a via processual eleita pela primeira executada, qual seja, a oposição de embargos de declaração, se mantém plena, inclusive, no que tange ao efeito interruptivo para a interposição de eventual medida processual subsequente. Recebê-los como MERA PETIÇÃO não impede que os embargos de declaração provoquem, automaticamente, a interrupção do prazo, sob pena de se afrontar o devido processo legal. Tendo sido interrompido o quinquídio para o ajuizamento do incidente processual dos embargos à execução, não há se falar que estes foram protocolados, intempestivamente, tendo em vista que, conforme ABA EXPEDIENTES PRIMEIRO GRAU, a segunda executada, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, foi intimada em 07/08/2023, teve ciência em 09/08/2023, e protocolou os embargos à execução em 15/08/2023, dentro do quinquídio legal, tendo em vista que o termo ad quem para o ajuizamento daqueles foi em 17/08/2023. Advirta-se que somente quando os declaratórios não são conhecidos, pela ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, é que o efeito de interrupção do prazo recursal não se opera, o que, definitivamente, não é o caso dos presentes autos. Assim, ainda que tenha recebido os aclaratórios opostos pela Fundação, como meras manifestações, o seu efeito interruptivo se mantém integro, para todos os efeitos legais, inclusive para o ajuizamento de embargos à execução. Tendo considerado intempestivos os embargos à execução da segunda executada, pelo primeiro grau de jurisdição, sob tal contexto, houve evidente negativa de prestação jurisdicional, a justificar a declaração de nulidade da sentença, que julgou os Embargos à Execução da PETROS extintos na forma do inciso IV, do artigo 485, do CPC vigente, por violação do Princípio do Devido Processo Legal, devendo o presente feito retornar à origem para novo julgamento dos embargos à execução, como entender de direito. Prejudicada a análise do tema acerca da "RESERVA MATEMÁTICA". AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO.    
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. Em se tratando de extinção da execução de crédito de natureza alimentar trabalhista, para que reste caracterizada a inércia do exequente, não basta sequer a notificação em nome do seu patrono, sendo coerente que seja procedida a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. A ausência de notificação prévia e pessoal para dar andamento ao feito, antes de ser declarada a prescrição intercorrente, recai como uma surpresa à parte e implica no cerceio de defesa. Ademais, antes da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) era inadmissível o reconhecimento da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada, nos termos do disposto na Súmula 114, do C. TST. Dou provimento.    
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausente, na decisão atacada, qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se sua rejeição.
  • FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NOVO PRAZO. NÃO RECOLHIMENTO. As fundações públicas, que, embora detenham personalidade jurídica de direito privado instituída pelo ente estatal e exerçam atividade essencial ao interesse público, sem finalidade lucrativa, não sejam financiadas exclusivamente por verbas públicas não fazem jus à isenção de recolhimento de custas e depósito recursal. Ou seja, demonstrada a autonomia orçamentária, patrimonial e financeira, o que é o caso dos autos, a Fundação não se enquadra nas prerrogativas próprias à Fazenda pública, não estando dispensada do preparo.Recurso não conhecido por deserto.
Exibindo 31 a 40 de 1153.

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