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  • RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. DÉCIMO TERCEIRO. Com efeito, a concessão do aviso prévio sob a modalidade indenizada computa-se no contrato de trabalho para todos os fins legais. In casu, o trabalhador faz jus a trinta dias de cômputo, razão pela qual a data de dispensa deve ser projetado. Todavia, apenas a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos de cálculo dos trezenos proporcionais. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Embora as segunda, terceira e quarta rés não sejam empresas construtora ou incorporadora, apresenta-se imprescindível o serviço prestado pela primeira reclamada em seu benefício, a fim de viabilizar o fim social da contratante, sendo certo que a OJ 191 da SDI1 do TST, que afasta a responsabilidade do dono da obra, abrange tão somente as hipóteses em que se utiliza do serviço como bem de uso e não para o fim econômico a que se destina. Dou provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 791-A, caput e §§, da CLT. Para arbitrar o valor dos honorários de sucumbência, o juiz deverá observar certos critérios, quais sejam, o grau de zelo do patrono, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos limites do art. 791-A, caput e §§, da CLT. Tratando-se de demanda de média complexidade, considerados os pedidos voltados para a reclamada, submetida ao reexame nesta instância recursal pela segunda vez, razão pela qual a sentença deverá ser adequada aos parâmetros fixados no § 2º do art. 791-A da CLT, arbitrando-se a gradação intermediária dos honorários a 10% sobre o valor que resultar da condenação líquida.
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA. PCCS NÃO IMPLEMENTADO INTEGRALMENTE. ACORDO DESCUMPRIDO. Incontroversa a inadimplência da ré, quanto à implementação integral do PCCS, conforme pactuada em norma coletiva, não quitadas as diferenças pleiteadas, nenhum reparo merece o decisum originário. O plano de cargos e salários é inegavelmente fonte de direitos e obrigações para ambas as partes da relação empregatícia, uma vez que passam a integrar os contratos individuais de trabalho, sendo certo que a ausência de previsão orçamentária não é suficiente para afastá-lo. Assim, conforme consignado nas normas que se sucedem no tempo, a recorrente se obrigou a promover o reenquadramento de todos os empregados, com efeitos financeiros retroativos, a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018, restando confessadamente inadimplente.
  • RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A recorrente assumiu a condição de autêntica tomadora de serviços, o que configura terceirização, impondo-se, assim, sua responsabilização subsidiária. Beneficiar-se da mão de obra do trabalhador é o que basta para que esta seja condenada, subsidiariamente, ao pagamento dos créditos trabalhistas, entendimento cristalizado na Súmula nº 331 do C. TST. Segundo o artigo 467, da CLT, no caso de resilição contratual, o empregador "é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". A confissão atraída pela revelia das rés torna incontroversa as verbas rescisórias impagas ao obreiro. Entretanto, nenhum valor foi quitado em audiência inaugural, atraindo, assim, a condenação ao pagamento da penalidade, que deve incidir sobre todas as verbas, que deveriam ter sido pagas na rescisão contratual, mas não o foram. De igual forma, ante a não quitação das verbas rescisórias pela dispensa imotivada dentro do prazo estabelecido, devida a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, em consonância com a Súmula nº 30 do E.TRT 1ª Região.A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos moldes da Súmula nº 331 do TST, abrange a totalidade do valor a ser apurado na execução da condenação imposta à primeira reclamada, personalíssimas ou não, parcelas que, postuladas, devem ser satisfeitas pelo responsável subsidiário, em caso de descumprimento dp devedor principal, a teor da Súmula 13 deste regional. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA.O empregado não precisa comprovar previamente a sua miserabilidade, interpretando-se o dispositivo à luz do que contido no parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, do qual se depreende, uma presunção de hipossuficiência da pessoa física, pautada na sua simples afirmação de hipossuficiência de renda, fazendo jus, portanto, o autor à gratuidade de justiça, a teor inclusive da Súmula 463, I do TST. Ademais, o último salário contratual não alcança o teto legal, em que pese não haver notícia de novo contrato de trabalho, fazendo jus ao benefício na forma do art. 790, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. Em que pese o entendimento desta Desembargadora Relatora pela impossibilidade da condenação do empregado beneficiário de gratuidade de justiça a honorários advocatícios, em atenção ao Princípio da Colegialidade, acompanho o entendimento da maioria desta Turma de que resta autorizada, ante o julgamento da ADI 5766/DF, a condenação da parte em honorários advocatícios, ainda que beneficiária da gratuidade de justiça, ficando essa condenação, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade. Destarte, com fundamento na decisão dos embargos de declaração opostos naqueles autos modelo, que considerou apenas parte § 4º do artigo 791-A da CLT inconstitucional, impõe-se a suspensão da execução dos honorários sucumbenciais devidos pelo empregado, enquanto não comprovada a alteração de seu estado de hipossuficiência. Outrossim, tratando-se de demanda de média complexidade, considerados os pedidos voltados para a reclamada, envolvendo verbas rescisórias, submetida ao reexame nesta instância recursal, mostra-se adequada a sentença que observa os parâmetros fixados no § 2º do art. 791-A da CLT, fixando-se a quantificação dos honorários a 10% sobre o valor bruto da condenação. Apelo parcialmente provido.    
  • RECURSO ORDINÁRIO DO ENTE PÚBLICO LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O tomador dos serviços, ente integrante da Administração Pública, quando demonstrada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, se ocorrer inadimplemento ou insolvência da empregadora. Negado provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ - TUSSOR CONFECÇÕES LTDA. INDEXADOR MONETÁRIO. Para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, ser utilizada a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, de acordo com os critérios de atualização monetária, fixados pelo E. STF, na decisão proferida na ADC 58. Todavia, tendo em mente recentes reclamações constitucionais acerca da matéria, que são claras quanto à impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice apenas em relação à taxa SELIC (na fase judicial), assim como o entendimento desta Turma, curvo-me ao Princípio da Colegialidade para determinar que sejam aplicados o IPCA-E mais os juros legais (TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, seja utilizada a taxa SELIC. Negado provimento.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Inviável a oposição de embargos de declaração quando a parte questiona o convencimento do Juízo, almejando rediscutir a causa, mesmo a pretexto de existência de omissão, contradição ou a título de prequestionamento. Negado provimento.    
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO TARDIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 818 DA CLT. SUFICIENTE. Alegando o autor vínculo pretérito à anotação na CTPS e negando a ré, remanesce com o reclamante o encargo probatório quanto ao período que afirma não registrado, do que se desvencilhou satisfatoriamente por meio da prova oral nestes autos, atendendo o comando inserto no art. 818, I, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA 338 DO TST. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. JORNADA BRITÂNICA. CONTROLES DE PONTO INIDÔNEOS. Atrai a parte ré o encargo probatório do correto horário trabalhado pelo obreiro, quando as folhas de ponto apresentadas registram marcação de horário invariável, convencionado jornada britânica, na forma da Súmula 338, III, do TST. Diante da constatada parcialidade da prova oral produzida pela ré, reputada inválida pelo Juízo primevo, o que se acolhe ante o Princípio da Imediatidade, não há, nos autos, prova que elida a jornada alegada no libelo, que, portanto, goza de presunção de veracidade juris tantum. Negado. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOTIVADO POR TRATAMENTO OFENSIVO E HUMILHANTE. REPARAÇÃO DEVIDA. Os danos extrapatrimoniais por ofensa pública, que expõem o empregado ao tratamento ofensivo e vexatório, prescinde de comprovação de outro prejuízo, por se tratar da modalidade de dano in re ipsa. A Carta Magna resguarda a honra da pessoa humana, assegurando o direito de indenização quando de sua constatada violação. Verificado o constrangimento público do empregado por superior hierárquico, evidenciado por tratamento agressivo e com palavras de tom pejorativo, resta extrapolado os limites do poder diretivo do empregador, violando a própria garantia constitucional.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. VÍCIOS INEXISTENTE. Os aclaratórios não servem, como medida apropriada, para a reavaliação de provas, tampouco, para a reforma da decisão - inteligência do artigo 897-A, da CLT c/c artigo 1022 do CPC vigente, já que sua fundamentação é extremamente vinculada, moldada nos dispositivos legais supracitados. Sendo assim, a parte deveria ter elegido medida processual adequada, em face de órgão hierarquicamente superior, para reexaminar a decisão proferida, por este órgão fracionário, que é totalmente incompetente, na forma da processualística vigente, para alterar suas próprias decisões, a justificar o não provimento do presente apelo. HORIZONTAL NÃO PROVIDO.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. ESTABILIDADE GESTANTE. ESTADO GRAVÍDICO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE E DO NASCITURO. IRRELEVANTE CIÊNCIA DA GESTAÇÃO. ART. 10, II, b, ADCT. SÚMULA 244 DO TST. ART. 500 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO SINDICAL DA DISPENSA DO EMPREGADO ESTÁVEL. Indubitável a vedação da dispensa arbitrária da obreira gestante desde confirmada a gravidez até cinco meses após o parto. O estado gravídico é o fato gerador do direito à estabilidade, sendo despicienda a ciência do empregador - e até mesmo da empregada - acerca da gestação, pois essa garantia de emprego visa à tutela da saúde, da maternidade e, sobretudo, da vida do nascituro. Evidenciada a condição de gestante e exaurido o período estabilitário, faz jus a obreira à indenização substitutiva integral, consubstanciada nos salários e seus consectários desde a dispensa até o termo da estabilidade. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo inciso I, da Súmula n.º 244, do c. TST. Ademais, o art. 500 da CLT mantém-se aplicável também aos casos de estabilidade de empregada gestante. Isso porque, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha revogado o art. 477, § 1º, da CLT, que previa a necessidade de homologação sindical do pedido de demissão dos empregados com mais de um ano de serviço, não revogou o art. 500 da CLT, restando válida a condição do pedido de dispensa de empregada gestante afeta à homologação prevista no referido dispositivo. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR DOMÉSTICO. LC150/2015. Não tendo o empregador doméstico juntado os registros de horários, ônus que lhe competia, a teor do preconizado na Lei Complementar 150/2015, presumida a veracidade juris tantum da jornada alegada pela parte autora, nos limites do vínculo empregatício ora declarado. Dou provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUSTEIO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA NORMATIVA. O cumprimento de sentença judicial de natureza normativa, oriunda de dissídio coletivo, que altera o custeio de plano de saúde gracioso para regime de coparticipação não pode ser interpretado como revisão unilateral de contrato. Nego provimento. VALE ALIMENTAÇÃO. No caso em exame, em verdade, não se evidencia alteração ilícita/lesiva, eis que a atuação da ré, ora recorrida, pautou-se no estrito cumprimento de decisão judicial de natureza normativa, impondo-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. Malgrado os argumentos judiciosos da ré em contestação, as normas previstas no regulamento interno aderiram o contrato de trabalho do autor, sendo certo que o abono pecuniário das férias deveria ter sido mantido ao autor, no percentual de 70% (setenta por cento), como previsto no Manual Pessoal (MANPES). Dou provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante a reforma da sentença devido o pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais entendo que se enquadram nos limites definidos no artigo 791-A da CLT, bem como, atende aos critérios estipulados por ele. Inverte-se o ônus da sucumbência. Dou provimento.
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