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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A teor dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. Não verificadas tais hipóteses, os embargos de declaração estão fadados à rejeição.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A teor dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. Não verificadas tais hipóteses, os embargos de declaração estão fadados à rejeição.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A teor dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. Não verificadas tais hipóteses, os embargos de declaração estão fadados à rejeição.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A teor dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. Não verificadas tais hipóteses, os embargos de declaração estão fadados à rejeição, visto que o acórdão atacado cuidou de apreciar todas as matérias devolvidas a exame, examinando integralmente todas as pretensões recursais e externando conclusão fundamentada.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausente, na decisão atacada, qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se sua rejeição
  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não constam dos autos elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, quanto às atividades da reclamante, restando demonstrada a ausência de exposição a agentes nocivos à saúde no período imprescrito, razão pela qual indevido o adicional de insalubridade pretendido.  
  • INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL - INB. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. Conclui-se pelas provas dos autos que a reclamada, ao pagar as diferenças salariais entre PAOTs e PFECs a partir de junho/2023, confessa que realizou o enquadramento equivocado do autor como PAOT, pelo que faz jus o reclamante às diferenças salariais pelo enquadramento como PFEC desde a sua admissão
  • RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. Os cartões de ponto contêm, em relação a vários períodos, marcações invariáveis, o que atrai a aplicação do item III da Súmula nº 338 do TST,  presumindo-se a veracidade da narrativa exposta pelo trabalhador, já que a reclamada não produziu prova oral com o objetivo de comprovar as assertivas lançadas na defesa. E, nesse aspecto, andou bem a r. sentença ao considerar que, quando aos dias em que houve marcações britânicas, há que se considerar a média das horas dos demais dias em que houve consignações de horários variáveis, tal como confessado pelo reclamante em audiência.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A teor dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. Não verificadas tais hipóteses, os embargos de declaração estão fadados à rejeição.  
  • IFOOD. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo posicionamento da douta maioria nesta ínclita Quarta Turma, não se verificou a hipótese de terceirização. O que se tem é um contrato comercial que IFOOD empresta a sua plataforma digital para facilitar a prestação de serviços pela primeira ré. Então, IFOOD é uma plataforma digital de intermediação de negócios e não uma empresa que fornece mão de obra de entregas. A segunda reclamada é empresa que fornece uma plataforma online possibilitando que prestadores de serviços, tais como restaurantes, bares, fornecedores de produtos alimentícios em geral, celebrem ajustes comerciais com consumidores finais. Desse modo, infere-se que realiza a intermediação virtual entre os fornecedores de produtos alimentícios e os consumidores. A terceirização apta a viabilizar a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços é aquela que ocorre quando a empresa realiza contratações de pessoas através de empresa interposta. Não se trata de contratação da segunda ré para que fornecimento mão de obra de entregadores, para prestar serviços à contratante; não se trata de terceirização de serviços, o que afasta a aplicação da Súmula 331, IV do TST. O objetivo do contrato é mera intermediação entre restaurante e o consumidor final para facilitar a prestação de serviços da primeira ré e para facilitar o consumidor na compra do produto. Então, a prestação de serviços da parte autora é para a primeira e não para a segunda ré. Entre ela e o empregado da primeira ré não existe nenhum negócio jurídico, sequer contratação por empresa interposta que autorize a subsidiariedade. IFOOD não foi tomadora de serviços da parte autora utilizando-se da primeira ré como interposta. IFFOD realizou um mero contrato de intermediação de utilização de plataforma digital com a primeira ré e o autor nunca prestou serviços para IFOOD e sim direta e exclusivamente para a primeira ré. Vigorando o princípio da colegialidade, dá-se provimento ao apelo da segunda ré, com ressalva de entendimento pessoal do Relator.    
Exibindo 31 a 40 de 978.

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