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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. Configurada a omissão apontada pela parte quanto a questão discutida em recurso, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir o vício.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO DETECTADO. As hipóteses de cabimento dos declaratórios são estabelecidas para sanar os vícios decisórios de que tratam os artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO.  LEGITIMIDADE. Acolhido o pedido formulado na ação coletiva concernente a direitos individuais homogêneos, a coisa julgada tem efeito "erga omnes", beneficiando a todos os indivíduos cuja situação fático-jurídica se adequar à hipótese por ela disciplinada. Agravo não provido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do artigo 461 da CLT, em se tratando de equiparação salarial, incumbe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito, ou seja, a identidade de funções, cabendo à Reclamada a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. Não há como confundir o valor da condenação com o valor constante dos pleitos da exordial. Em outras palavras, a condenação refere-se às parcelas e títulos pleiteados e não aos valores especificados na inicial por mera estimativa. Apelo empresarial não provido, no particular.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A teor dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. Não verificadas tais hipóteses, os embargos de declaração estão fadados à rejeição.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. O manejo dos embargos de declaração possui via estreita que consiste em suprir eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão verificados na decisão prolatada. Desse modo, não se verificando a ocorrência de quaisquer desses vícios, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos não se prestam à pretensão de correção de supostos erros de julgamento. Seu manejo só se admite nas hipóteses dos erros de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, não sendo o caso dos presentes autos. Embargos fadados ao insucesso.    
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. O manejo dos embargos de declaração possui via estreita que consiste em suprir eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão verificados na decisão prolatada. Desse modo, não se verificando a ocorrência de quaisquer desses vícios, os embargos de declaração devem ser rejeitados.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. O manejo dos embargos de declaração possui via estreita que consiste em suprir eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão verificados na decisão prolatada. Desse modo, não se verificando a ocorrência de quaisquer desses vícios, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
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