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  • RECURSO ORDINÁRIO. CEDAE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS DE 100%. BASE DE CÁLCULO. A gratificação de férias de 100% prevista no item 15 do Manual de Normas e Recursos Humanos - MANO da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE tem como base de cálculo o total da remuneração do mês das férias, excluídos apenas os benefícios e adicionais recebidos em caráter eventual. Dito de outro modo, de acordo com o regulamento interno da empresa todas as parcelas pagas com habitualidade integram a base de cálculo da gratificação de férias de 100%. No caso dos autos, os contracheques juntados com a defesa comprovaram que a ré não computou na base de cálculo da gratificação de férias de 100% as horas extras, o repouso semanal remunerado "PJ-52" e o adicional noturno, todas pagas com habitualidade, motivo pelo qual correta a sentença ao condená-la ao pagamento das respectivas diferenças, acrescidas de reflexos no FGTS. Recurso da ré a que se dá parcial provimento apenas para limitar a condenação à data de desligamento do autor dos quadros da Cedae.   GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Em consonância com os precedentes firmados no âmbito deste E. TRT da 1ª Região, a afirmação de pobreza, por meio da qual o trabalhador declara não possuir condições financeiras para arcar com o ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, prestada sob as penas da lei, atende o requisito constante do § 3º do art. 790 da CLT, sendo suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade de Justiça. No caso em exame, o autor requereu a gratuidade de Justiça desde a inicial e, além disso, providenciou a juntada da declaração de hipossuficiência econômica assinada de próprio punho. Atendido o requisito do art. 790, § 3º, da CLT, deve ser deferida a gratuidade de Justiça ao trabalhador.   HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º DA CLT. A despeito da flagrante inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT declarada pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 1ª Região no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), oriundo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, relatora a desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro e, mais recentemente, pelo próprio Tribunal Pleno do C. STF no julgamento da ADI nº 5766, ressalvo minha posição pessoal sobre o tema para, em homenagem ao princípio da colegialidade, manter a condenação do autor ao pagamento de honorários em favor do advogado da ré, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado em liquidação da sentença, cobrança que, no entanto, em razão da gratuidade de Justiça concedida, deverá permanecer sob condição de suspensão de exigibilidade, cabendo à parte interessada provar a alteração da condição econômica do trabalhador hipossuficiente dentro do prazo de 2 (dois) anos, na forma art. 791-A, § 4º da CLT. Recurso ordinário do autor a que dá parcial provimento.
  • GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APRESENTAÇÃO DE SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA.  A exigência da comprovação da insuficiência de recursos, para os pedidos feitos com base no § 4º do art. 790 da CLT, não colide com o atual art. 99, § 3º, do CPC, sendo possível a aplicação conjunta dos dispositivos, nos moldes dos arts. 15 do CPC/2015 e 769 da CLT, de modo que a simples afirmação do reclamante, no sentido de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo, autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Recurso do autor parcialmente provido.
  • RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE A RISCO DE EXPLOSÃO POR CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ANEXO 2 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DO MTE, APROVADA PELA PORTARIA Nº 3.214/78. ÔNUS DA PROVA. O efetivo exercício de funções com exposição habitual e permanente (ou intermitente) do trabalhador a risco de explosão por contato com inflamáveis gera direito ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário básico, na forma prescrita pelo Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº 3.214/ 78 do MTE, que dispõem sobre as atividades e operações perigosas com inflamáveis, em consonância com o art. 193, I, da CLT e com o entendimento consagrado nas Súmulas de nº 132, 191 e 364, todas do C. TST. No caso em exame, a prova técnica emprestada comprovou, de forma robusta e incontornável, o exercício do labor em condições perigosas, em virtude da exposição do autor a risco de explosão por contato com substâncias inflamáveis, de forma habitual e intermitente, com enquadramento nas hipóteses abrangidas pelo Anexo 2 da NR nº 16 do MTE. Com efeito, procede o pedido de pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base e reflexos, exatamente como deferido pela juízo de origem. INTERVALO INTERJORNADAS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. A teor da OJ nº 355 da SDI-I do C. TST, "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". No caso em exame, os controles de frequência adunados pela ré com a defesa comprovaram que, em várias oportunidades, não foi respeitado o intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT, motivo pelo qual o autor faz jus ao pagamento das horas subtraídas do intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre as jornadas de trabalho, na forma da OJ nº 355 da SDI-I do C. TST. Recurso da reclamada a que se nega provimento.
  • HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. No que se refere à condenação da trabalhadora, enquanto autora da reclamação trabalhista, ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da ré, ressalvo minha orientação pessoal - no sentido de acompanhar a decisão inicial proferida pelo C. STF nos autos da ADIn 5766 e não condenar em honorários a parte beneficiária da gratuidade de justiça -, para me curvar ao entendimento majoritário desta E. Turma e aplicar, de pronto, a determinação contida no art. 791-A, § 4º, da CLT in fine, registrando que a decisão deve, na origem, especificar a mencionada condição, cabendo à parte interessada, posteriormente e se for o caso, provar a alteração da condição econômica do trabalhador. Assim, merece parcial reforma a sentença neste aspecto, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 5% sobre os valores indicados na petição inicial julgados improcedentes, mas, por sê-la beneficiária da Justiça Gratuita, determinar a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, tudo conforme a jurisprudência dominante deste órgão colegiado acerca do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão definitiva do C. STF prolatada nos autos na ADIN 5766, após decisão de embargos declaratórios opostos pela AGU.
  • EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. É do trabalhador que alega a identidade de função o ônus de comprovar o desempenho das mesmas tarefas (artigo 818, I, da CLT). Cabe ao empregador a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 6, VIII, do TST. Recurso ao qual se dá parcial provimento.
  • RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. Relativamente à jurisprudência sumulada do C. TST (Súmula 159, I), os julgados perante esta Especializada têm compreendido que a substituição durante as férias não obsta a percepção do salário de substituição.   HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. A prova das horas extras, por serem fato extraordinário e constitutivo do direito, incumbe ao autor da ação, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso em exame, analisado o conjunto de provas em sua integralidade e levando-se em consideração que a realização de trabalho suplementar habitual sem a devida contraprestação pecuniária não foi confirmada de forma robusta, andou bem a sentença que concluiu pela improcedência dos pedidos de horas extras e reflexos.   HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º DA CLT. A presente ação foi ajuizada antes do início de vigência da Lei nº 13.467/ 2017. Partindo dessa premissa, ante a gratuidade de Justiça concedida, não há que se cogitar de condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nem mesmo sob condição de suspensão da exigibilidade, em razão da inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT declarada pelo Tribunal Pleno do TRT da 1ª Região no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado nos autos do processo 0102282-40. 2018.5.01.0000 (ArgIncCiv) e, mais recentemente, pelo próprio C. STF no julgamento da ADI nº 5766. Recurso ordinário da autora a que se dá parcial provimento.
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURADA. Do julgamento proferido pelo STF na ADC nº 16 e no RE 790.931, extrai-se que a Administração Pública, enquanto tomadora de serviços, deve ser responsabilizada quando não fiscalizar o contrato administrativo, nos termos dos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993.  
  • EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS A 70%. SUPRESSÃO POR NORMA INTERNA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL LESIVA. Tratando de alteração regulamentar introduzida pelo Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, resta atraída a aplicação da Súmula 51 do TST, no sentido de que "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento", de modo que a condição mais benéfica prevista em regulamento empresarial, quanto ao pagamento do abono pecuniário de férias a 70%, integra o contrato de trabalho do autor e não pode ser unilateralmente suprimido por norma interna em seu prejuízo, nos termos do art. 468 da CLT. Recurso Ordinário do autor ao qual se dá parcial provimento.
  • ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Em razão da natureza da atividade exercida pelo Autor, adota-se no caso em análise a teoria da responsabilidade objetiva. Contudo, a referida teoria admite como excludentes da responsabilidade do agente a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior, cabendo à empresa comprovar a ocorrência de qualquer dessas hipóteses, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II do CPC de 2015, ônus do qual não se desvencilhou.
  • REFORMA TRABALHISTA. ART. 840, §1º, DA CLT. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DOS PEDIDOS. DESNECESSIDADE. INDICAÇÃO DO VALOR PEDIDO. MERA ESTIMATIVA. O Processo do Trabalho possui cunho social e é regido, por fundamento e gênese, pelos princípios da proteção, instrumentalidade, simplicidade e celeridade, de modo que interpretar o art. 840, §1º, da CLT pela imprescindibilidade da liquidação dos pedidos desde a exordial traduz obstáculo intransponível ao ajuizamento da ação e o acesso à justiça. Nessa esteira, sobreleva consignar que o C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa n. 41 (editada pela Resolução n. 221, de 21/06/2018), sedimentou entendimento no sentido de que a exigência do §1º do art. 840 da CLT refere-se a simples estimativa de valores. Logo, impõe-se a reforma da sentença no aspecto. Recurso Ordinário do autor ao qual se dá parcial provimento.
Exibindo 11 a 20 de 4264.

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