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  •   RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. I. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TEMA REPETITIVO Nº 6 DO C. TST. O inciso IV do referido Tema Repetitivo nº 6 do C. TST, estabelece que o dono da obra responde subsidiariamente se contratar empreiteira sem idoneidade econômica-financeira. No caso, é inquestionável que a 2ª Ré contratou a 1ª Ré, que não possuía idoneidade econômico-financeira, pois não cumpriu as obrigações trabalhistas dos trabalhadores ativados na obra, como no caso do Autor em que deixou de pagar verbas resilitórias e depósitos do FGTS, a justificar a sua condenação subsidiária, consoante o inciso IV do Tema Repetitivo nº 6 do C. TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT. II. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. No que tange à multa prevista no artigo 467 da CLT, é devida quando o empregador não satisfaz, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas resilitórias. Havendo controvérsia fundada há que se afastar a incidência da multa. Recurso parcialmente provido.
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. REFLEXOS SOBRE O DSR DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. Trata-se de rescisão contratual que não observou o correto pagamento das verbas rescisórias. O reclamante foi contratado para a função de "OP. MAQ. PROD. GRÁFICA III" pela ré, uma gráfica e editora, com admissão em 01/11/2006, sendo dispensado sem justa causa em 07/03/2022. O autor juntou aos autos apenas a CCT 2022/2023, com vigência a partir de 01/02/2022, que prevê em sua cláusula 9ª, conforme alegado pelo reclamante, que: "Será assegurado aos trabalhadores gráficos no cálculo das férias, do 13° salário e das verbas rescisórias, além do salário fixo, o acréscimo correspondente à média dos 12 (doze) meses da parte variável a que façam jus". Considerando a modulação de efeitos na nova redação da OJ 394 da SDI-1 do TST, a partir de 20/03/2023, e o término do contrato do reclamante em 07/03/2022, entendo que a nova redação da OJ não permite as repercussões pleiteadas. Por outro lado, a previsão em norma coletiva juntada aos autos permite a integração da "parte variável" da remuneração. Entendo que as horas extras e o adicional noturno pagos ao reclamante decorrem do trabalho efetuado para além da jornada contratual normal e em horário noturno, em situações que decorreram da exploração da atividade gráfica executada pela reclamada, com suas peculiaridades. Tal labor atípico, variável, ensejou o pagamento do respectivo repouso ou descanso semanal remunerado, o que a reclamada fez. A previsão normativa juntada aos autos apenas tem vigência a partir de 01/02/2022, de modo que, pelas razões aduzidas pelo reclamante em seu recurso, apenas podem ser integradas as referidas parcelas ao cálculo das verbas rescisórias a partir de tal data, até o término do contrato. Pelo exposto, dou parcial provimento para deferir a integração ao cálculo das verbas rescisórias da parcela variável da remuneração do obreiro composta pelo DSR decorrente de horas extras e do adicional noturno, a partir de 01/02/2022, até o término do contrato, de acordo com a CCT 2022/2023 juntada aos autos. DEDUÇÃO DE PARCELA SALARIAL JÁ PAGA. ERRO MATERIAL. De acordo com o entendimento do C. STJ, consignado no informativo nº 507, oriundo do REsp 1.151.982-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012, "o erro material passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito". O erro material cognoscível a qualquer tempo é, portanto, um erro de cálculo ou um erro material simples, como um número trocado por outro, ou um cálculo cujo resultado não condiz com a fórmula aplicada. No presente caso, o autor afirma em primeiro momento, em sua inicial, que o salário de fevereiro de 2022 foi pago, e, na sequência, após a contestação da ré, busca, em razões finais memoriais, corrigir suas alegações iniciais e retificar seu pedido. Ocorre que o reclamante só poderia aditar sua petição inicial até a apresentação da contestação da ré, nos termos do art. 847 da CLT ou, após, com o consentimento da reclamada, até o saneamento do processo, nos termos do art. 329 do CPC, considerada sua aplicação supletiva. Porém tal não foi o caso nos presentes autos. Não foi aditada a petição inicial antes da apresentação da defesa, nem o foi mediante anuência da ré, de que não se tem notícia nos autos. Assim, entendo que não assiste razão à parte autora. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pugna a autora pela majoração dos honorários advocatícios devidos pela ré e fixados em sentença no percentual de 5%. Considerando que o art. 791-A da CLT determina a fixação de honorários entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, entendo que diante da natureza e do grau de complexidade da causa e nos termos do § 2º do referido artigo, os honorários deferidos pelo juízo a quo são adequados e proporcionais. Nego provimento.
  • RECURSO DE REVISTA. REEXAME DA MATÉRIA. JORNADA DE TRABALHO DO AUTOR. LABOR EM TURNOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA 6ª. Após o exame do Recurso de Revista nº 100434-75.2016.5.01.0521, o C. TST entendeu pela violação do art. 93, IX da CF, considerando que "mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre as alegações do Reclamante, fundamentais para o deslinde da controvérsia" e determinou, na decisão de ID. 0a27557, a remessa dos autos a este Regional "para enfrentamento da matéria, precisamente no que diz respeito à alternância com que ocorria o labor nos períodos da manhã, tarde e parte da noite, e em relação ao tempo de jornada de trabalho diária e semanal cumpridas pelo obreiro". Analiso. Trata-se de contrato de trabalho vigente entre 20/04/2005 e 16/06/2014. O reclamante foi contratado para a função de operador soldador, conforme contrato no ID. bb78895. O autor declarou em sua inicial que "O horário contratual de trabalho do reclamante, da admissão até dezembro/2013 alternou das 07h00 às 15h00, e das 15h00 às 00h24, em regime de revezamento semanal, e de janeiro/2014 até junho/2014, foi das 6h00 às 15h24, em turno fixo". A reclamada reconheceu que o autor laborava de segunda a sábado (ID. a7561e4, p. 13). Foram juntados aos autos os cartões de ponto no ID. e350ff8. Neles, constam registros no período imprescrito com horários de trabalho predominantemente no período da manhã e da tarde, com alternância para horários de trabalho no período da tarde e da noite de uma semana para a outra, como se vê no ID. e350ff8, p. 14 (08/2012), em que a jornada ocorre de 06h52 às 15h em uma semana e, na seguinte, entre 14h55 e 00h20, aproximadamente. Anexadas aos autos as ACTs (ID. a745000 e seguintes) dispondo acerca do trabalho do autor no período imprescrito, reproduzo sua previsão acerca da jornada de trabalho: "A duração semanal do trabalho é de 42h00 (quarenta e duas horas) semanais, laborando os empregados da linha de produção em turno de revezamento, de segunda-feira à sábado, nos horários das 07h00 às 15h00 e das 15h00 às 00h24 (...)". Pois bem. Em que pese o autor tenha afirmado, em sua réplica, serem inválidos os registros de ponto apresentados pela reclamada, não foram apresentadas provas de sua inidoneidade, sequer na audiência de instrução. Ademais, a jornada de trabalho alegada pelo reclamante é praticamente idêntica àquela constante nos cartões de ponto e à definida nos instrumentos coletivos. Assim, entendo que sua impugnação foi meramente retórica, não tendo o condão de afastar os controles de jornada apresentados. Portanto, entendo provado que a jornada de trabalho do autor se dava alternando semanalmente das 07h às 15h e das 15h às 00h24, em revezamento alternado, e não ininterrupto, de modo que não se aplica a previsão constitucional de turnos ininterruptos de revezamento, contida no art. 7º, XIV. Conclui-se, portanto, que há de se manter as conclusões feitas no acórdão objeto de Recurso de Revista, de modo que nada há que se prover. Ante o exposto, nego provimento ao recurso autoral.
  • RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. Inexiste determinação na coisa julgada de constituição de reserva matemática em razão do benefício deferido judicialmente, sendo que, ao contrário do que alega a agravante, é incabível a modificação da coisa julgada em sede de execução, conforme dispõe o artigo 879, §1º da CLT.  
  • EBCT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO POR SENTENÇA NORMATIVA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. O TST, por meio de sentença normativa, autorizou a alteração do plano de saúde, com coparticipação do trabalhador, de modo que não se trata de alteração unilateral lesiva, mas de modo judicial de solução de litígio que visa a atender aos interesses mais relevantes da categoria.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O artigo 884 da CLT é claro em exigir a garantia do juízo como pressuposto para oferecer embargos à execução. No entanto, no caso em tela, não foi observado o comando legal.
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO PARA PAGAMENTO SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI TRABALHISTA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. A inserção de cláusula contrária ao prazo legal de 48 horas para pagamento do débito trabalhista, previsto no artigo 880 da CLT, invalida a apólice para fins de garantia da execução. Ressalte-se, por fim, que não há que se falar na concessão de prazo para regularização da apólice, porquanto a ausência de comprovação da regularidade do preparo não se confunde com as hipóteses da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 e do artigo 1.007, § 2º do CPC/2015, que tratam do "recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal" e da "insuficiência no valor do preparo", respectivamente. Recurso que não se conhece.
Exibindo 3941 a 3950 de 4228.

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