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  • PETROBRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. Sendo certo que o adicional por tempo de serviço possui natureza salarial, integra a base de cálculo do adicional noturno. Exegese da Súmula 203 do C. TST.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DO ELEMENTO OBJETIVO DA CONDUTA TEMERÁRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Ausente a intenção procrastinatória nos embargos de declaração opostos pelo reclamado, pois, de fato, havia error in judicando, deve ser excluída a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.            
  • RECURSO DA RECLAMADA SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. 1. Ainda que o art. 11 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019 preveja a possibilidade de pagamento da dívida executada no prazo 15 dias, a execução trabalhista possui regramento específico e, fixando expressamente o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para que o devedor efetue o pagamento do débito (CLT. art. 880).2. Inadmissível, portanto, prazo superior àquele previsto na lei para o pagamento do débito pela seguradora. Recurso não conhecido. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Se as razões recursais dialogam com a sentença, impugnando-a, resta inviabilizada a análise do recurso, por preenchidos os requisitos do art. 1010 do CPC. Preliminar rejeitada. RECURSO DO RECLAMANTE INTEGRAÇÃO DO RSR INCIDENTE SOBRE AS COMISSÕES. 1.A apuração exata do valor do repouso semanal remunerado, específica para o mês de referência ocorre através do critério técnico, por meio do qual o número de horas extras mensais é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês. 2. O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao RSR sobre as comissões, pois o comissionista misto deixa de receber comissões toda vez em que há folga. Dou provimento. COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS/CANCELADAS/OBJETO DE TROCA. PARÂMETROS. 1. Nos termos do artigo 466 da CLT: "O pagamento das comissões é devido quando ultimada a transação a que se referem". 2. Efetivada a venda, houve o dispêndio da força de trabalho da Reclamante, o que gera o direito à correspondente comissão, independentemente da ocorrência de posterior "cancelamento". 3. Os riscos do negócio devem ser suportados exclusivamente pelo empregador (art. 2º da CLT). 4. A comissão nada mais é que salário, pelo que os valores a serem devolvidos à Reclamante deverão integrar a base de cálculo das demais verbas decorrentes do contrato de trabalho. Recurso parcialmente provido. COMISSÕES SOBRE VENDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS NAS VENDAS A PRAZO. NÃO INTEGRAÇÃO. Os juros e os demais encargos financeiros acrescidos às vendas a prazo não compõem a base de cálculo das comissões, não prejudicando o reclamante que não se submete ao recebimento parcelado das comissões, tampouco arca com os riscos financeiros da operação. Negado provimento, no aspecto. PRÊMIO ESTÍMULO. NATUREZA SALARIAL. PARÂMETROS. 1. É da Reclamada a prova das condições impostas para pagamento do alegado prêmio estímulo. 2. Sequer há alegação dessas condições. 3. Não se admite esteja o prêmio estímulo vinculado, apenas, à produtividade, sendo esta uma característica do salário variável. 4. A parcela denominada "prêmio estímulo" nada mais é que salário.5.Quanto ao parâmetro para cálculo de diferenças de "prêmio estímulo", correta a sentença atacada ao deferir diferenças de comissões em razão de estornos indevidamente promovidos pelo empregador, vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca e de valores não computados pela empresa ré nas vendas em crediários e cartões de crédito, faz jus o reclamante ao recálculo da parcela prêmio estímulo, que deverá levar em consideração o valor das vendas cujos estornos foram invalidados, as vendas não faturadas (observada a proporção já fixada acima) e os encargos financeiros incidentes sobre as vendas em crediário, como se apurar em liquidação de sentença, sendo cabíveis reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias já elencadas somente no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, diante do disposto no artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Recurso parcialmente provido. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ÔNUS DA PROVA. 1. Impugnados os controles de frequência, cabe ao reclamante a prova a incorreção dos registros dele constantes, ônus do qual se desincumbiu. 2. A prova testemunhal confirma a imprestabilidade dos referidos documentos. Devidas as horas extras. Recurso parcialmente provido. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 E DA OJ 397, DA SDI-1, DO TST. COMISSIONISTA MISTO. 1. Ao comissionista misto, aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 397, da SDI-1, e a Súmula 340, ambas do TST. Negado provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DA RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. Considerando que se está diante de processo que discute, além da rescisão indireta do contrato de trabalho, diversas matérias, proporcional e razoável a fixação do percentual de 15% sobre o valor da condenação. Recurso provido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Impõe-se a observância da decisão vinculante proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59, determinando que a atualização monetária do crédito seja procedida com a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD), desde o vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento e, a partir daí, o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC capitalizada até o mês anterior ao efetivo pagamento e 1% referente ao mês do pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 37, I da Lei 10.522/2002), englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios, conforme Resolução CJF 658/2020, item 2.3.1.3. Negado provimento.  
  • ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO. Comprovado o dano e o nexo de causalidade, devida a indenização a título de danos morais quando evidenciado que a atividade desempenhada pelo trabalhador envolve risco acentuado. Neste sentido, a Súmula nº 25 deste Tribunal. 
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração opostos pelo reclamante, aos quais se nega provimento.    
  • EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. EXCLUSÃO. ARTIGO 511, §3º, DA CLT E CCT 2014/2015. ILEGITIMIDADE ATIVA. Empregado da executada contratado como engenheiro, integrante de categoria profissional diferenciada, não tem direito ao reajuste salarial e benefícios previstos em instrumento coletivo firmado por Sindicato que não lhe representa, ainda que a ele contribua, fator que não altera exercer atividade regulamentada por estatuto próprio, notadamente quando a própria norma coletiva que serve de suporte à sua pretensão executória a exclui de seu alcance (cláusula 65ª), a amparar a extinção da ação de cumprimento de sentença coletiva por ilegitimidade ativa. Decisão que não merece reforma.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração opostos pelo reclamado, aos quais se nega provimento, por não existir vício no julgado.  
  • DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Indeferido, pelo Relator, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela ré, e não tendo a parte comprovado o preparo recursal, mesmo após ter-lhe sido concedido prazo para sanar a irregularidade, o recuso não pode ser conhecido, por deserto.
  • RECURSO DO RECLAMANTE ABONO PECUNIÁRIO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Aplica-se a prescrição total aos pedidos de prestações sucessivas que não se encontram protegidos em diploma legal e decorrem de alteração do contrato de trabalho, como no caso em apreço. É a inteligência da Súmula 294 do TST. Recurso Improvido. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇAS NAS REGRAS DE CUSTEIO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR ("CORREIOS SAÚDE"). CLÁUSULA 28ª DO ACT 2017/2018. VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito do TST, não há violação a direito adquirido dos empregados da Empresa Pública de Correios e Telégrafos, nem ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT), o fato de a ACT 2017/2018 ter instituído a cobrança de mensalidade e coparticipação aos empregados ativos, aposentados e seus respectivos dependentes no custeio do plano de assistência médico-hospitalar "Correios Saúde". II - Trata-se de alteração resultante de fonte formal heterônoma do Direito do Trabalho, isto é, por força de julgamento proferido nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, não se aplicando, portanto, a súmula nº 51 do TST. Recurso a que se nega provimento, no aspecto. VALE ALIMENTAÇÃO. 1. O auxílio alimentação para o qual contribui o empregado, com desconto mensal, tem natureza indenizatória, não restando configurada a natureza salarial de que trata o artigo 458 da CLT e Súmula nº 241 do TST. 2. Os recibos de pagamento informam o desconto mensal sob a rubrica "vale alimentação". 3. Incontroverso que, desde a origem, o referido benefício é previsto em acordo coletivo, norma provisória, cuja alteração pode ser promovida pela mesma fonte de direito que a instituiu. 4. Regular a alteração efetivada no acordo coletivo relativo ao período 2020/2021 (Dissídio Coletivo nº 1001203-57.2020.5.00.0000). Negado provimento. RECURSO DO RECLAMADO HORAS EXTRAS. PERÍODO CUJOS CONTROLES VIERAM AOS AUTOS. Impugnados os controles de frequência, cabia ao Reclamante produzir prova da incorreção dos horários deles constantes, do qual, no entanto, não se desvencilhou, não tendo produzido uma única prova neste sentido. PERÍODO CUJOS CONTROLES NÃO VIERAM AOS AUTOS. 1. O controle de frequência é o meio de prova da jornada e da frequência eleito pelo legislador (CLT, art. 74, § 2º). Estando esses documentos sob a guarda do empregador, incumbe-lhe a juntada para confirmar o horário afirmado na defesa e afastar o indicado na inicial. Assim, não poderá a parte simplesmente optar por não acostá-los aos autos, acostá-los apenas parcialmente, como fez a Reclamada, sem responder por esse descaso. 2. Presumem-se verdadeiros os horários declinados na inicial no período cujos controles não vieram aos autos. REFLEXOS E REPERCUSSÕES. BASE DE CÁLCULO. RSR. Por habituais e em face da natureza salarial da parcela, devidos reflexos sobre as demais parcelas decorrentes do contrato de trabalho - repousos semanais remunerados, gratificações natalinas, férias, acrescidas do terço constitucional e FGTS, com os adicionais previstos em norma coletiva, observada a evolução salarial do Reclamante, bem como os dias efetivamente laborados, devendo ser excluídos os períodos de suspensão e de interrupção contratuais, divisor 220 e base de cálculo na forma da Súmula nº. 264, do C. TST, sendo sábado considerado como dia útil, não repouso semanal remunerado, exatos parâmetros traçados na r.sentença. Recurso Improvido. . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Não ofertado provimento ao recurso da Reclamada, não há como se afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Negado Provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A demanda foi proposta em 22/09/2021 e a ré é a devedora principal (e única) dos autos, por ser o autor empregado público dos Correios. Portanto, deve-se aplicar a fixação dos juros conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 07, do Pleno do TST. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, passou-se a prever que a atualização das dívidas da Fazenda Pública seriam atualizadas exclusivamente com a taxa Selic. Portanto, aplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na forma da OJ nº 07 do pleno do STF, e, após 09/12/2021, a taxa Selic. Recurso Parcialmente provido.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração opostos pelo reclamado, aos quais se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração opostos pela reclamante, aos quais se nega provimento.    
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