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  • MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. O êxito do agravo interno depende de comprovação do desacerto da decisão que é alvo do recurso. Ressalvado entendimento pessoal de não cabimento de mandado de segurança a interferir na condução dos processos, por tratar-se de múnus do julgador que não deve sofrer ingerência se não constatado abuso de poder e que a prova, na forma como determinada nos autos da ação subjacente, não envolve revelar os lugares e os horários em que a trabalhadora esteve, mas apenas confirmar ou não sua localização na empresa no horário específico, é de se acompanhar o posicionamento da e. Seção no sentido de que o ato coator tem caráter de determinação teratológica, de viés autoritário, que invade a seara de privacidade do trabalhador a pretexto de resguardar interesses meramente patrimoniais do empregador, quadro que justifica, à saciedade, o deferimento emergencial da segurança (art. 22, I, da Lei n. 12.965/2014). Assim, decide-se por conhecer do recurso, julgando-o prejudicado, para, no mérito, decidindo-se antecipadamente o feito, CONCEDER A SEGURANÇA.
  • Na medida em que ainda não integralmente satisfeito o crédito tributário, não há que falar em extinção da execução promovida pela União - Fazenda Nacional.  
  • Pode-se definir o "dano moral" como "todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária", isto é, sofrimentos humanos que decorreriam de lesões a direitos estranhos à área patrimonial e de difícil mensuração pecuniária. Por isso, também se diz que o "dano moral" é o prejuízo que resulta de uma lesão a direito inerente à personalidade do indivíduo (sendo que os direitos inerentes à personalidade incluem a honra, a imagem, o conceito de que a pessoa desfrute em seu grupo familiar ou em seu ambiente profissional, dentre outros). O dever de indenizar que se impõe ao ofensor decorre do nexo de causalidade entre o ato - ilícito - praticado por ele e o prejuízo imaterial que veio a ser suportado pelo ofendido (que se vê atingido em sua imagem, em sua honra, em seu conceito profissional, ou em qualquer outro aspecto de ordem subjetiva). Define-se o "assédio moral" como "uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que exponha o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções" (conceito elaborado pela Desembargadora Sônia A. C. Mascaro Nascimento no texto "O assédio moral no ambiente de trabalho"). E, considerando os elementos dos autos, forçoso será concluir não ter a reclamante feito prova do "dano moral"/"assédio moral" de que teria sido vítima.  
  • A Súmula nº 331 do C. TST - que constitui o fundamento a que se reconheça a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo contratado para prestar-lhe serviços - não padece de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. Diversos dispositivos em nosso ordenamento jurídico permitem atribuir, a quem se beneficie da força de trabalho de outrem, responsabilidade quando porventura se verifique a inidoneidade econômica ou financeira do empregador (por exemplo, o art. 455 da CLT, o art. 16 da Lei nº 6019/74, o art. 159 do Código Civil de 1916, os arts. 186 e 927 do Código Civil em vigor). Ao definir como subsidiária aquela responsabilidade, o C. TST apenas interpreta a lei, de acordo, inclusive, com os princípios que norteiam o direito do trabalho. E interpretar a lei é prerrogativa de qualquer órgão jurisdicional, sendo que, especificamente na órbita da Justiça do Trabalho, o art. 8º da CLT há décadas autoriza o julgador a, "na falta de disposições legais", recorrer à jurisprudência, à analogia, à equidade, a outros princípios e normas gerais de direito, aos usos e costumes e ao direito comparado.  
  • Da leitura da norma RH 053, não se verifica qualquer óbice à cumulação das parcelas "Quebra de Caixa" e "Função Gratificada Efetiva", para aqueles, dentre os empregados da reclamada, que, como o reclamante, exerçam "atividades inerentes à Quebra de Caixa". E nem poderia ser de outra forma, uma vez que a parcela "Quebra de Caixa" decorreria de um "fato gerador específico", distinto daquele que justificaria o pagamento da "Função Gratificada Efetiva". Referido "regulamento de pessoal", a norma RH 053, é claro ao prever, no seu item 8.2, que o empregado "designado para o exercício de cargo em comissão" perceberá, "além do salário-padrão", dois "adicionais", incluindo uma "gratificação por exercício do cargo em comissão", a qual corresponderá (ao que se conclui) à "Função Gratificada Efetiva" paga ao reclamante; e no seu item 8.4, aquela mesma norma estabelece, não é ocioso repetir, que o empregado perceberá "adicional específico" quando desenvolver "atividades inerentes à quebra de caixa". Ou seja, em nenhum momento, a norma RH 053 determina que o pagamento da "gratificação por exercício do cargo em comissão" excluirá o direito ao "adicional específico" pelas "atividades inerentes à quebra de caixa". A se entender como sugere a reclamada, o empregado designado para exercer "atividades inerentes à Quebra de Caixa" estaria em situação inferior - em "desvantagem" - à de qualquer outro que também tivesse direito à "parcela" "função de confiança" - mas não fosse designado a exercer "atividades inerentes à Quebra de Caixa".    
  • Ainda vigora, no sistema processual brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consagrado no art. 371 do CPC em vigor, de maneira que ao Juiz cabe avaliar livremente as provas que sejam produzidas nos autos, dele se exigindo, apenas, que apresente as razões de seu convencimento (fundamentando a decisão que vier a proferir).
  • De acordo com o art. 1º, caput, da Lei nº 8.009/1990, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei". E "A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados" - conforme parágrafo único do mesmo art. 1º da Lei nº 8.009/1990. Por sua vez, o art. 2º, caput, da Lei nº 8.009/1990 estabelece que "Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos". Ou seja, ao menos em relação aos bens móveis de propriedade do devedor que se encontrem - "guarneçam" - no imóvel que lhe sirva de residência, mesmo a Lei exclui, da proteção peculiar aos "bens de família", os "adornos suntuosos". Com isso, o Legislador "acena" com a idéia de que a proteção prevista na Lei nº 8.009/1990 se destina a preservar o direito à moradia do devedor e de sua família, mas sem que daí decorra a proteção a todo o seu patrimônio, em detrimento dos seus credores. Por analogia, se os "adornos suntuosos" não se encontram sob a proteção da Lei nº 8.009/1990, assim também um imóvel que, servindo à residência do devedor e de sua família, se enquadre no mesmo conceito (de "suntuoso"). Sem dúvida que, inclusive para resguardar a dignidade da pessoa do devedor, não seria possível penhorar - e, por consequência, levar à "hasta pública" - o imóvel que serve de residência a ele (o devedor) e à sua família, deixando-os ao completo desabrigo - afinal, a Lei nº 8.009/1990 pretende garantir ao devedor e à sua família o direito à moradia. No entanto, constatando-se, no "caso concreto", que, pelo valor do imóvel e pelo valor da dívida, seria/será possível, com a alienação do primeiro, o pagamento da segunda, e, com o "saldo" (da alienação em "hasta pública"), seria/será possível adquirir um outro imóvel para a residência do devedor e de sua família, então não haveria porquê impedir a penhora do bem.  
  • Nos termos do art. 486 do CPC em vigor, "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação". No entanto, o parágrafo primeiro daquele mesmo artigo estabelece que "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito". E, em análise à petição inicial da presente execução, verifica-se que a exequente não dedica uma linha sequer a demonstrar a "correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito".      
  • Dispor, o art. 899 da CLT, que "os recursos serão interpostos por simples petição" não dispensa o interessado em impugnar a decisão de expor, ao Juízo ad quem, as razões de seu inconformismo.  
  •   PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELOS EXECUTADOS. LEGALIDADE. Consoante a normatização inscrita no § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza-se a penhora de percentual dos salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. Tanto é assim que o Tribunal Pleno do TST alterou, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. Logo, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, a impenhorabilidade de salários não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Penhora de 30% do salário líquido dos devedores que concilia o direito do credor de obter a quantia que lhe é devida com a necessidade dos devedores de manterem os recursos financeiros mínimos que garantam o seu sustento. Agravo provido.    
Exibindo 1301 a 1310 de 1315.

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