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  •     AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO. APREENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO (ART. 5º, XV DA CF/88). Não há que se confundir a permissão do uso de medidas executivas atípicas previstas na legislação com a aplicação de sanção indireta ao executado, sem adequação ao fim pretendido, por não observarem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ainda que o objetivo seja a realização do direito inadimplido.  
  • Agravo de petição - interposto pela terceira executada - ao qual se confere provimento, em parte, apenas para adequar-se a data a partir da qual serão computados os juros de mora que incidem sobre os títulos rescisórios devidos ao exequente.  
  • Agravo de petição - interposto pela terceira executada - ao qual se confere provimento, em parte, apenas para adequar-se a data a partir da qual serão computados os juros de mora que incidem sobre os títulos rescisórios devidos ao exequente.
  •     Sem dúvida que aplicar a "proporção de 1/6" para o cálculo do repouso semanal remunerado será sempre mais "prático". Ocorre que esse "critério" - apuração do repouso semanal remunerado na "proporção de 1/6" - se aplica apenas "... àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere", quando "a remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos" (sic) - art. 3º da Lei nº 605/1949. Para o trabalhador que receba salário "mensal", porém, os repousos semanais remunerados devem ser calculados observando todos os dias, do período (ou seja, do mês) destinados ao seu descanso, tendo em vista que o salário pago ao "mensalista" "embute" os valores relativos aos dias de descanso - art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949. Logo, no caso do reclamante, trabalhador "mensalista", os dias de repouso semanal remunerado devem incluir os domingos e feriados ocorridos em cada mês (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949).  
  • Agravo de petição - interposto pelo segundo reclamado - ao qual se nega provimento, desde que correta a ordem a que o pagamento do valor devido à reclamante, pelo Ente Público (condenação subsidiária), se faça por "RPV - Requisição de Pequeno Valor".  
  • Pode-se definir o "dano moral" como "todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária", isto é, sofrimentos humanos que decorreriam de lesões a direitos estranhos à área patrimonial e de difícil mensuração pecuniária. Por isso, também se diz que o "dano moral" é o prejuízo que resulta de uma lesão a direito inerente à personalidade do indivíduo (sendo que os direitos inerentes à personalidade incluem a honra, a imagem, o conceito de que a pessoa desfrute em seu grupo familiar ou em seu ambiente profissional, dentre outros).  
  •   Sem dúvida que "... é princípio da execução trabalhista que a execução seja feita pelo modo menos oneroso, de sorte que não se admite o uso de meio mais gravoso do que o necessário à satisfação do credor ..." - como sugere o segundo reclamado, certamente se reportando, ainda que não o mencione expressamente, ao art. 805 do CPC/2015. Entretanto, ninguém - nem o segundo reclamado - ignora que "... realiza-se a execução no interesse do exequente ..." (art. 797 do CPC/2015), e, necessário acrescentar, também do "Estado-Juiz", quando se trate de execução de título judicial - pois ao "Estado-Juiz" incumbe garantir a eficácia (o "resultado prático") de suas decisões, um dos fundamentos de um Estado Democrático de Direito. In casu, não se constata outro "modo" para se "promover a execução", que não redirecionando-a ao devedor subsidiário - o ora agravante.  
  •   A responsabilidade, em caráter subsidiário, que se reconhece ao segundo reclamado o é em relação à primeira ré, e não aos sócios desta - daí porque a reclamante não estaria obrigada a, antes de buscar a satisfação de seu crédito pelo segundo reclamado, promover a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, chamando os sócios desta a responderem pela dívida. Não existe "benefício de ordem" entre o segundo reclamado e os sócios da primeira ré. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não pode servir a criar embaraços à satisfação do crédito da reclamante, impondo-lhe que procure os sócios da primeira reclamada, antes de exigir do segundo réu que responda pelos valores a ela devidos. Se o entender cabível, poderá o segundo reclamado, inclusive apoiando-se nos arts. 50 e 1016 do Código Civil em vigor, buscar, no patrimônio de algum dos sócios da primeira ré, o ressarcimento pelo que venha a pagar à reclamante (exercendo o seu direito de regresso).    
  • A C Ó R D Ã O ÓRGÃO ESPECIAL     CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO SENTENCIADO. "Tendo ocorrido o julgamento do processo, ainda que não transitada em julgado a sentença proferida, torna-se impossível a reunião dos feitos eventualmente conexos". (CPC, art. 55, § 1º - parte final, Súmula nº 235 do C. STJ e Precedente nº 8 do Órgão Especial desta Corte). Julgo Procedente o presente Conflito Negativo de Competência.  
  • Não há dispositivo de lei (art. 5º, inciso II, da Constituição da República) que obrigue a exequente, ainda mais o titular de um crédito trabalhista, a "habilitar" esse crédito na "recuperação judicial", antes de exigir do devedor subsidiário que responda pela obrigação. Regras que se extraem da Lei nº 11.101/2005 poderiam ser invocados pela empresa em "recuperação judicial", mas não pelo devedor subsidiário. A "falência" ou "recuperação judicial" do "devedor principal" autoriza exigir do "devedor subsidiário", desde logo, o pagamento da dívida. Se for o caso, que o responsável subsidiário exerça eventual direito de regresso contra o devedor principal, no Juízo próprio, pelo que tiver que pagar ao exequente.    
Exibindo 11 a 20 de 1315.

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