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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração opostos pela reclamante, aos quais se nega provimento, por não existir omissão no julgado.  
  •  VÍNCULO DE EMPREGO. A rigor, a distribuição do ônus da prova está disciplinada nos incisos do art. 818 da CLT, cabendo ao reclamante a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue. Admitida a prestação de serviços do autor, cabe ao demandado o ônus de provar o trabalho autônomo e a ausência de subordinação e ao demandante a prova em relação ao período anterior àquele reconhecido em defesa.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. É possível o prosseguimento da execução contra os sócios ou diretores da empresa executada depois de decretada a falência ou recuperação judicial, pois a proteção legal conferida pela Lei n.º 11.101/2005 não se estende ao patrimônio pessoal de tais responsáveis secundários. Agravo provido.
  •  EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. Havendo omissão no julgado, hão de ser conhecidos os embargos de declaração para sanar o vício e, se necessário, imprimindo efeito modificativo ao julgado.
  • RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 245 do Colendo TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, o que não se verificou no caso em exame, uma vez que a recorrente anexou aos autos guias e comprovantes de depósito relativos a outro processo, configurando-se a deserção do apelo.
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