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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhem-se os embargos, apenas para prestar esclarecimentos. 
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Não se reputa razoável impor que o credor trabalhista permaneça aguardando o recebimento de crédito de natureza alimentar, se o processo de recuperação judicial não impede a constrição sobre bens estranhos à empresa, ou seja, sobre os bens dos sócios.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração não têm por escopo o reexame do julgado, destinando-se, fundamentalmente, a suprir omissão ou sanar contradição, vícios dos quais não padece o acórdão embargado.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Inexistindo inércia do exequente, descabe a pronúncia da prescrição intercorrente. 
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA EM AÇÃO COLETIVA PENDENTE DE CUMPRIMENTO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Tendo em vista a procedência do pedido de condenação da ré à implementação do reajuste de 7% (sete por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01 de março de 2015 e reflexos pertinentes, parcelas vencidas e vincendas e considerando que não restou comprovado nos autos a inclusão do reajuste na folha de pagamento do exequente, não resta configurada a hipótese de extinção da execução, descrita no inciso II do art. 924 do CPC.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Inexistindo bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento da dívida, correta a determinação de desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC) com o direcionamento da execução em face dos sócios da sociedade.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração não têm por escopo o reexame do julgado e, muito menos, o de impelir o julgador a apresentar respostas aos questionamentos da parte sobre o acerto ou desacerto da decisão, destinando-se, fundamentalmente, a suprir omissão ou sanar contradição, vícios que, todavia, não configurados no caso presente.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. Quanto ao índice de correção monetária aplicado aos débitos da Fazenda Pública, até 8/12/2021, deve ser observado o IPCA-e, conforme o decidido pelo Egrégio STF no julgamento da ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810), com juros de 0,5% ao mês, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, a partir de 9/12/2021, incidência apenas da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. Não há como concluir que tenha sido deferida a apuração de diferenças a estes títulos (benefícios especiais) aos exequentes.
Exibindo 1 a 10 de 306.

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