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  • RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA PARTE RECLAMADA TÉRMINO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. Correto o não reconhecimento da justa causa e também da rescisão indireta. No entanto, não deve ser mantido o término pela modalidade extintiva pedido de dispensa, mas sim a dispensa imotivada por se amoldar ao caso ora em comento. Nego provimento ao recurso da ré e dou provimento ao do autor. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA PARTE RECLAMADA 1-CESTA BÁSICA. A prova quanto à entrega das cestas se mostra fácil pela ré por deter na relação laboral a obrigatoriedade de guarda de documentos, não devendo prevalecer o argumento suscitado no apelo. Nego provimento 2-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. Mantém-se o percentual de honorários de sucumbência arbitrados pelo Juízo de primeiro grau, pois se enquadra nos limites definidos no art. 791-A da CLT, bem como atende aos critérios neste estipulados. Nego provimento. 3-CÁLCULOS. INDEXADOR MONETÁRIO. Para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, ser utilizada a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, de acordo com os critérios de atualização monetária, fixados pelo E. STF, na decisão proferida na ADC 58. Todavia, tendo em mente recentes reclamações constitucionais acerca da matéria, que são claras quanto à impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice apenas em relação à taxa SELIC (na fase judicial), assim como o entendimento desta Turma, curvo-me ao Princípio da Colegialidade para determinar que sejam aplicados o IPCA-E mais os juros legais (TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, seja utilizada a taxa SELIC. Nego provimento.
  • RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1 - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Não obstante o princípio da dialeticidade impor que o recorrente demonstre empiricamente as razões de insustentabilidade da manutenção da sentença, não se verifica óbice ao conhecimento do recurso apresentado, uma vez que pertinente sua motivação, embora simples. Acresça-se a isso as contrarrazões apresentadas pela recorrida que demonstram concretizado o efetivo exercício do contraditório. Rejeita-se a preliminar. 2 - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CUSTAS. O recurso deve ser necessário e útil àquele que recorre, de modo a propiciar-lhe uma situação jurídica mais favorável. Uma vez que o objeto do pedido já restou suprido pelo juízo de origem, deixa de existir interesse recursal quanto ao tema.Não conhecido neste particular. 3 - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Considerando-se a realização de perícia para dirimir controvérsia acerca da existência de doença ocupacional, instadas as partes a se manifestarem sobre a conclusão do I. Perito a ausência de intimação do 'expert' para prestar esclarecimentos à expressa impugnação ao laudo que fundamentou a decisão recorrida, por parte da autora, traduz-se em violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal impondo-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, ARGUIDA DE OFÍCIO. É incabível a interposição de agravo de petição contra decisão que rejeita Exceção de Pré-Executividade, por possuir natureza interlocutória. Inteligência do artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do C. TST. Preliminar acolhida e recurso não conhecido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RÉU. MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade 'ad causam' deve ser aferida em abstrato, por isso, a simples indicação de pessoa física ou jurídica no polo passivo da ação estabelece sua legitimidade para opor-se à pretensão deduzida, ainda que seja para provar que não lhe cabe satisfazer o que é vindicado pelo autor. O autor deduziu pretensão em face do MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, sob o argumento de ter sido contratado pela primeira ré para prestar serviços à segunda, o que é suficiente para legitimá-lo a integrar o polo passivo da presente ação. Rejeitada a preliminar. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Município de Três Rios, no contrato de prestação de serviços que celebrou com a primeira reclamada, assumiu a condição de autêntico tomador de serviços, que configura terceirização. Assim, ao deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela primeira reclamada, autorizou sua responsabilização subsidiária quanto ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias devidas pela empregadora à parte autora, empregada alocada na execução do contrato. Contudo, é indevida a multa do artigo 467 da CLT, diante da controvérsia acerca do vínculo de emprego. Dado parcial provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. 1. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. UTILIZAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO FAZENDO AS VEZES DE DEPÓSITO RECURSAL. Malgrado entendimento pessoal desta relatora de que a apólice de seguro garantia, apresentada pelo segundo reclamado, em substituição ao depósito recursal, evidencia condicionantes, que limitam sua liquidez e efetividade, revelando-se, portanto, imprestável ao fim ao qual se destina, por não atendida a finalidade dos arts. 884 e 899 da CLT; em atenção ao Princípio da Colegialidade, conheço do apelo do segundo reclamado, em razão do mero atendimento aos requisitos estritamente formais, de acordo com o ato o Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019 , com redação alterada pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada pelo reclamante em contrarrazões.2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO RECLAMANTE.O novel §3º, do artigo 790, da CLT, dispõe que é facultado aos órgãos julgadores conceder o benefício, a requerimento ou de ofício, a qualquer das partes que receberem salário igual ou inferior a quarenta por cento do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente equivale ao valor de R$ 3.002,99(40% sobre R$7.507,49), tudo conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023, expedida em 11 de janeiro de 2023 C/C PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 27, DE 4 DE MAIO DE 2023. Por sua vez, o parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal, destaca que a gratuidade será concedida tanto à pessoa física, como à jurídica, que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Entretanto, diversamente da pessoa jurídica, o empregado não precisa comprovar previamente a sua miserabilidade. Entende-se que o repertório legal, introduzido pela reforma trabalhista, deve ser interpretado à luz do parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC vigente, e dessa forma, deve-se concluir que há uma presunção relativa de hipossuficiência da pessoa física, pautada na sua simples afirmação de hipossuficiência financeira. Segundo as informações extraídas da prova documental, acostada aos autos, tem-se que o reclamante está atualmente desempregado e declarou sua miserabilidade econômica nos autos, condição que, inegavelmente, justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 3.EFEITOS DA REVELIA. É cediço que o efeito material da revelia, isto é, a ficta confessio, somente não ocorrerá se existente uma das hipóteses insculpidas no artigo 345, do CPC vigente, quais sejam: "I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos".O segundo reclamado impugnou, de forma específica, a pretensão da reclamante, tendo em vista que, no rol de pedidos, a autora pediu, também, o vínculo de emprego, com aquela, apesar de acentuar a responsabilidade subsidiária da segunda empresa, em sua causa de pedir. Nesse giro, o conteúdo da defesa, apresentado pela segunda ré, inibe totalmente os efeitos da confissão ficta em relação a primeira reclamada, restando ao colegiado a análise do acervo fático probatório existente nos autos 4. LABOR SOBRESSALENTE NORMAL E FICTO. Tendo o reclamante comprovado nos autos a sobrejornada, habitualmente realizada, por meio do depoimento da testemunha, arrolada pelo obreiro, e à míngua de outras provas, já que a primeira reclamada é revel e o recorrente não logrou êxito em desqualificar a tese da peça inaugural, justifica-se o deferimento do labor sobressalente normal e ficto, com os devidos reflexos, na forma da inicial.5. CONTRATO DE COMODATO APARENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EXISTENTE. IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, DO TST. Para o Direito do Trabalho, um direito in fieri, em contínua mutação, não importa o tipo de contrato empresarial firmado entre as contraentes, mas sim, a comprovação que a mão de obra do trabalhador ocorreu efetivamente em prol da tomadora de serviços. Beneficiar-se da mão de obra do trabalhador é o que basta, para que esta seja condenada, subsidiariamente, ao pagamento dos créditos trabalhistas, entendimento cristalizado na Súmula nº 331, do TST. Dessa forma, ratificado pelo arcabouço probatório, produzido nos autos, que o segundo reclamado foi efetivamente o tomador de serviços do reclamante, sua pertinência subjetiva para constar, no polo passivo da presente demanda, como devedora subsidiária, automaticamente se revela, impondo, apenas, limitar a responsabilidade patrimonial do recorrente, conforme vigência do contrato de prestação de serviços entre os reclamados. 6. BENEFÍCIO DE ORDEM. Se restar comprovado, ao longo da marcha processual, que a devedora principal não possui meios de satisfazer o crédito do reclamante, e que o devedor subsidiário não logra êxito em indicar bens efetivamente desembaraçados daquela, não há óbice que a execução seja direcionada, automaticamente, em face da devedora subsidiária, de modo que se satisfaça o total do crédito trabalhista, contudo lhe é assegurada a ação regressiva contra a principal responsável, entendimento consubstanciado na Súmula nº 12 deste Regional. Nesses termos não há se falar de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios.7. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Embora esta relatora entenda que o empregado beneficiário de gratuidade de justiça não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, em prol do causídico do ex-adverso, em atenção ao Princípio da Colegialidade, venho acompanhando o entendimento da maioria desta Turma, e assim, com fundamento na decisão dos embargos de declaração proferida na ADIN nº 5766, que considerou apenas parte do §4º, do artigo 791-A, da CLT inconstitucional, tem-se que os empregados devem ser condenados ao pagamento dos honorários de sucumbência, em prol do patrono do ex-adverso, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo sofrer descontos imediatos de seus créditos,o que foi observado pela origem, decisão que se mantém.7.1. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA RECORRER. Determina a lei processual civil que, na hipótese comum de litisconsortes sucumbentes, a responsabilidade pela quitação do valor estipulado, para os honorários de advogado deve ser fixada, proporcionalmente, na sentença. Caso inexista comando judicial específico para tal, os vencidos deverão responder, solidariamente, pelo pagamento da referida rubrica, a lume dos parágrafos §1º e §2º do artigo 87. Todavia, quando se fala de responsabilidade subsidiária, a estória é outra, já que, nesse caso, os honorários fixados, sejam em prol do patrono da empresa, seja em favor do causídico do reclamante, DIRÃO RESPEITO AO RESPONSÁVEL PRINCIPAL, de modo que apenas quando não houver o pagamento por parte daquele, é que esse tipo de obrigação passará ao responsável secundário. Nesses termos, falta pertinência subjetiva ao segundo reclamado para postular a majoração dos honorários de sucumbência, em prol do patrono da primeira reclamada, revel, de cinco para dez por cento. Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DA PRESCRIÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. Depreende-se da causa de pedir, que a reclamante não pleiteia diferenças de depósito do FGTS, direito este que certamente estaria prescrito, mas sim, levantamento dos valores depositados ao longo do contrato de trabalho, configurando caso de jurisdição voluntária. Nesse sentido, conforme bem fundamentado pelo Juízo, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que não há pretensão resistida, não se aplica a prescrição, por não se tratar de matéria afetada por esta. Nego provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O empregado não precisa comprovar previamente a sua miserabilidade, interpretando-se o dispositivo à luz do que contido no parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC do qual se depreende, uma presunção de hipossuficiência da pessoa física, pautada na sua simples afirmação de hipossuficiência de renda, fazendo jus, portanto, o autor à gratuidade de justiça. Dado provimento. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIDO. FRAUDE COMPROVADA. Diante dos elementos dos autos, não há outra conclusão diversa da que a hipótese, sob análise, se trata de relação de emprego disfarçada sob a obscura capa do que se conhece por "pejotização", que nada mais é do que uma modalidade ilícita de contratação de pessoas físicas, na forma de pessoa jurídica, para prestar serviços nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, sem receber os direitos trabalhistas que lhe são de devidos, não se tratando aqui da hipótese prevista no Tema 725 do STF. De modo efetivo, este tipo de contratação é nula e impõe o reconhecimento do vínculo de emprego, nos moldes do artigo 9º da CLT. Dado provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECLAMADA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o parágrafo 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, afasta qualquer discussão a respeito. À falta de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. A reclamada, contudo, na esteira do que pontuou o juízo de origem, não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades. Indeferido. PRELIMINAR DE DESERÇÃO, ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. Como é cediço, as custas processuais possuem caráter tributário e visam ressarcir a União dos gastos com a prestação do serviço judiciário realizado, sendo exigidas apenas uma única vez, não havendo necessidade de múltiplos recolhimentos, seja nas condenações solidárias ou nas subsidiárias, de modo que o recolhimento integral das custas por uma das recorrentes aproveita as demais. Desta feita, reputo preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, não havendo falar em deserção do apelo interposto pela UTC ENGENHARIA S/A. Preliminar rejeitada. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. O requerimento da reclamada não encontra respaldo legal, já que o artigo 124, da Lei 11.101/2005, é aplicável tão somente à massa falida e não às empresas recuperandas. Não há na Lei 11.101/05 dispositivo congênere concedendo a mesma limitação de juros às empresas em recuperação judicial, devendo-lhes ser aplicados os critérios gerais sobre o tema, como adotados pela origem. Negado provimento. DOBRA DE REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. Mantido o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo reclamante em 03/03/2016 e as lesões posteriormente detectadas, afigura-se correto o reconhecimento da irregularidade das férias concedidas no período de 07/03/2016 a 05/04/2016, visto que não atingiram a sua finalidade precípua, bem assim a condenação da parte ré ao pagamento da dobra da remuneração, acrescida de 1/3. Negado provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. Nos termos da Súmula nº 8 do TST, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença, o que não é o caso. Nessa toada, não há como conhecer do documento de Id. e23fe92. De mais a mais, não se verifica nos autos a juntada de qualquer elemento probatório que comprovem ter feito a reclamada a opção pelo regime diferenciado patronal, tampouco o período em esteve sujeita ao regime da contribuição substitutiva sobre receita bruta (CPRB), nos termos da Lei n.º 12.546/11. De toda forma, entende esta Relatora que a nova sistemática deve ser aplicada somente aos contratos em curso e não sobre as cotas previdenciárias decorrentes de condenação judicial. Negado provimento. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, ARGUIDA DE OFÍCIO. A interposição de qualquer apelo deve ser necessário e útil ao recorrente. O interesse em recorrer decorre da conjugação desses dois fatores, que lhe são intrínsecos, de modo a implementar a reforma da decisão que lhe é desfavorável. Se a sentença recorrida não ofende interesse do recorrente, dela ele não pode recorrer, justamente por carecer de legítimo interesse recursal. Na hipótese, é patente a falta de interesse recursal das reclamadas quanto ao tema honorários advocatícios, já que a instância originária não decidiu de modo diverso do pretendido por elas. Desta feita, não conheço dos recursos das rés, no tema, por falta de interesse recursal. Preliminar acolhida. LIMITAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PEÇA INICIAL. A presente reclamatória foi ajuizada em 29/03/2017, ou seja, antes do advento da Lei nº 13.467/2017. À época inexistia obrigatoriedade legal relativa à atribuição de valores aos pedidos formulados. Seguindo o disposto na lei então vigente, a parte reclamante formulou os seus pleitos sem qualquer indicação de valores. Por conseguinte, despiciendo qualquer debate acerca da limitação pretendida pela ré. Negado provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS. É incontroverso nos autos que o autor foi vítima de um acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho à luz do art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91, fato ocorrido nas dependências da empregadora, em 03/03/2016. Em que pese a 1ª ré ter atuado de forma escorreita no tocante à pronta emissão do CAT, é nítido ao nosso ver que a ausência de encaminhamento do reclamante ao INSS prejudicou sobejamente a percepção, por ele, de benefício previdenciário e, como consequência, o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 118 da Lei nº 8.21/91 para reconhecimento da garantia provisória de emprego. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está adstrito à prova técnica, todavia, à míngua de contraprova robusta nos autos, acolho a conclusão alcançada pelo expert e reputo sobejamente demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente de trajeto sofrido pelo autor e as lesões identificadas. Por conseguinte, perfilho do entendimento adotado pelo juízo a quo de que o recorrido faz jus à garantia provisória no emprego, ainda que não tenha percebido auxílio doença comum ou acidentário, na forma do item II da Súmula nº 378 do TST. Negado provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Na hipótese vertente, o ônus da prova cabe àquele que alega os fatos, sob pena de ter a demanda julgada contra si (art. 818, 1, da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). Com máximo respeito à conclusão alcançada pelo julgador de primeira instância, não vislumbro que o autor se desincumbiu a contento do encargo que lhe competia, nem extraio da peça contestatória qualquer confissão da parte reclamada.Dado provimento. Dado provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE NORMATIVO. O direito do trabalhador ao reajuste normativo anual não se confunde com o aumento salarial decorrente de promoção, hipótese que entendo ser a dos autos. Desta feita, não tendo a ré comprovado a implementação do reajuste previsto na CCT 2016/2017, correta a decisão que deferiu o pleito de diferenças salariais. Negado provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador dos serviços, ente integrante da Administração Pública Indireta, quando demonstrada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, se ocorrer inadimplemento ou insolvência da empregadora. Negado provimento. HABILITAÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O direcionamento da execução ao responsável subsidiário não exige o exaurimento prévio dos atos executórios sobre o devedor principal e seus sócios. Assim, não sendo possível a invasão patrimonial da primeira reclamada, devedora original, não há óbice que se redirecione a execução contra o devedor subsidiário, até a satisfação total do crédito trabalhista. De toda forma, é certo que, uma vez declarada a responsabilidade subsidiária da segunda ré, a execução desta não exige prévia habilitação do crédito do autor nos processos de recuperação judicial. Nessa direção é a Súmula 20 deste Tribunal. Negado provimento. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. Ao contrário do alegado pela recorrente, não houve recolhimento em duplicidade das custas processuais, razão pela qual não há falar em devolução dos valores recolhidos pela PETROBRAS a tal título. Negado provimento. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA DE OFÍCIO. Não se conhece de recurso quando o recorrente não impugna especificamente o fundamento da decisão, inobservando o princípio da dialeticidade. Preliminar acolhida. PRESTAÇÃO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NEGADO. Nos termos do artigo 458 da CLT, as parcelas "in natura" fornecidas por força do contrato de trabalho ou por liberalidade do empregador, de forma habitual e gratuita, têm natureza salarial. Por outro lado, sendo o benefício admitido por força de norma coletiva, sua natureza será indenizatória. Negado provimento. HORAS EXTRAS. TREINAMENTO. INTERVALOS. DIA DO DESEMBARQUE. CURSOS. ADICIONAL DE SOBREAVISO. I - Do trabalho offshore: I.I Validade dos controles de ponto. Em que pese a reclamada tenha acostado aos autos os cartões de ponto relativos aos períodos de labor offshore (Id. 5a0fc18), é certo que os cartões de ponto com marcações invariáveis de entrada e saída ou com variação ínfima de pouco minutos (caso dos autos) são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada indicada na inicial se, deste ônus, não se desincumbir, na forma da súmula 338, do TST. Analisando-se os espelhos juntados pela ré, observa-se marcações de entrada e de saída britânicas, sem qualquer variação, sendo imprestáveis como meio de prova.Assim, uma vez que a ré não trouxe aos autos controles de jornada válidos, presume-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial.I.II Treinamento de incêndio e reuniões de segurança. Incumbia ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Ainda que ao nosso ver o tempo dedicado a reuniões de segurança e treinamento seja caracterizado como tempo à disposição do empregador, nos moldes do artigo 4° da CLT, pois são, de fato, períodos dedicados ao exercício das atribuições funcionais, entendo que na hipótese vertente o autor não logrou êxito em se desincumbir o do ônus que lhe competia, visto que não comprovou que era ativado nos seus períodos de descanso. Negado provimento. I.III Intervalo interjornada. Na esteira da fundamentação apresentada no item I.I deste tópico recursal, goza de presunção relativa de veracidade a jornada de trabalho descrita na inicial, inclusive no tocante ao tempo de descanso para repouso e alimentação. Considerando que a parte reclamada não produziu qualquer prova apta a elidir a referida presunção, reconheço que, na espécie, havia supressão habitual do intervalo intrajornada a que faz jus o obreiro. A despeito do entendimento adotado na origem, não entendo que eventual intervalo suprimido seja compensado mediante o recebimento da rubrica "Horas Repouso Alimentação". Isso porque, não vislumbro incompatibilidade ou caráter substitutivo do adicional citado em relação ao pagamento previsto no art. 3º, II, da Lei nº 5.811/72. Dado provimento. I.V Escala de 14 dias/Dia do desembarque. Em que pese a argumentação lançada pelo recorrente, não se vislumbra nos autos qualquer indício de que o limite máximo de dias embarcado permitido pelo art. 8º da Lei 5.811/72 tenha sido extrapolado. Além disso, como bem pontuou o Magistrado de origem, o reclamante não confeccionou demonstrativo de diferenças em relação aos dias indicados para os períodos embarcado, de modo que não consta nos autos qualquer parâmetro que permita a fixação de horas extras por embarque superior a 14 dias ou em decorrência de folgas suprimidas. Negado provimento. I.VI Feriados trabalhados na escala. A Lei 5811/72, que dispõe sobre o " regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.", fixou para aqueles que se submeterem ao regime de revezamento, em turno de 12 horas, caso do reclamante, o direito de repousar por vinte e quatro horas para cada turno trabalhado, o que, de pronto, revela-se inaplicável a eles a remuneração em dobro pelos feriados trabalhados. Desse modo, quando o empregado que estiver submetido a tal regime laborar em dia de feriado, este já se encontra remunerado. Feitas tais ponderações e ausente nos autos qualquer indicação, pela parte autora, de pactuação coletiva em sentido contrário, na esteira do que decidiu o juízo de origem, reputo indevido o pagamento em dobro dos dias laborados em regime offshore.Negado provimento. I.VII Cursos/Acionamentos no período das folgas concedidas após o embarque. No que se refere aos cursos e acionamentos no período de folgas, o reclamante detinha o ônus de provar a obrigatoriedade, assim como a realização de tais cursos, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, à luz dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu a contento. Em que pese a não juntada dos controles de ponto, a presunção de veracidade da jornada não alcança a alegação de que realizava cursos obrigatórios. Negado provimento. I.VI Adicional de sobreaviso .Perfilho do entendimento esposado pelo julgador primário de que o art. 6°, inciso II, da Lei 5.811/72 apenas prevê a faculdade legal de submissão dos trabalhadores por ela regidos ao regime do sobreaviso, e não a obrigatoriedade. Ou seja, não basta a circunstância, por si só, de trabalhar embarcado para fazer jus ao adicional de sobreaviso. Nesse sentido, é certo que o ônus da prova quanto ao tema recai sobre a parte autora, que por sua vez não produziu nenhuma prova nos autos. Negado provimento. II - Do trabalho onshore: II.I Jornada de trabalho. Horas extras. Como é cediço, tendo o reclamante impugnado os cartões de ponto juntados pela ré, aduzindo que não correspondem à realidade do ocorrido, atraiu para si o ônus probatório acerca da real jornada de trabalho e da inidoneidade dos referidos documentos, na forma do art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC. Não obstante as alegações aduzidas em sede recursal, perfilho do entendimento consignado pela julgadora a quo de que de tal encargo o reclamante não se desincumbiu a contento, visto que a única prova por si produzida (a oral) não se revelou cabal e robusta o suficiente para o deslinde da controvérsia. Negado provimento. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. O próprio autor disse na inicial que passou a receber o "adicional de produtividade" quando do labor onshore. Nesta época, o empregado não recebeu adicional de periculosidade nem HRA. Logo, não há falar em diferenças devidas. Por óbvio, não pode o reclamante tencionar a integração de uma parcela à base de cálculo de outras quando elas foram satisfeitas em períodos distintos. Negado provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. HORAS EXTRAS. GUIAS MINISTERIAIS. SUMULA 338 TST. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. O empregador que traz aos autos apenas as guias ministeriais, como prova de controle de jornada e frequência, não se desincumbe de seu ônus probatório, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, eis que tais documentos são apenas controles de viagem e não se prestam a comprovar a efetiva jornada do empregado. Ausentes os registros de labor, desde o marco da prescrição até a dispensa, presume-se verdadeira a existência das horas extraordinárias e a supressão intervalar alegadas pela parte autora, por todo o período imprescrito. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR. INCOMPATIBILIDADE. Ainda que inexista nas normas coletivas vedação para cobrança de passagens pelos motoristas, tais normas também não apresentam nenhuma cláusula da qual se deduza que o empregado contratado como motorista de ônibus deverá acumular a função de cobrador. Uma vez que o recorrido exercia duas funções gerava proveito econômico à recorrente, que não precisava contratar cobrador. Assim, o parágrafo único do artigo 456 da CLT não sustenta a tese da recorrente, posto que as funções de motorista e cobrador não podem ser realizadas ao mesmo tempo pelo trabalhador, já que incompatíveis entre si. DESCONTOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DE ALTERIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE RETENÇÃO DE VALORES. Em que pese comprovado, por meio dos documentos apresentados pela ré, que os descontos havidos foram previstos em contrato de trabalho aderido pelo obreiro, que passa ao largo de sua expressão volitiva, e que houve as avarias relatadas nos relatórios apresentados, não verifico a expressa autorização da retenção de valores, tampouco a comprovação do dolo ou da culpa do recorrido. Do cotejo dos relatórios, verifica-se que, em sua maioria, os danos e acidentes ocorridos resultaram do cotidiano da atividade econômica da ré, efetivamente desempenhada pelo empregado, e da falta de manutenção do carro, necessária para se minimizar o desgaste natural de todo veículo. O Princípio da Alteridade, que rege os contratos de trabalho, assegura efeito jurídico que determina que o empregador se responsabilize pelos custos da atividade econômica, inclusive aqueles que se apresentam no cotidiano do efetivo exercício do serviço prestado e do que resulta do desgaste natural dos veículos usados na prestação, agravados pela falta ou restrita manutenção, sem que seja possível transferir para seus empregados o ônus do empreendimento. Acresça-se que nenhuma sindicância ou ocorrência policial acompanha os autos. Não se verifica a constatação ou sequer o devido procedimento apto a se aferir o dolo ou a culpa, ainda que interno ou administrativo, não tendo sido ofertado ao empregado a oportunidade de contraditório e defesa em regular apuração dos fatos. Nego provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. REINTEGRAÇÃO. RECUSA DE RETORNO. O direito à estabilidade provisória da gestante não é um direito ilimitado. É preciso que se tenha como norte os princípios da lealdade e da boa-fé, que devem reger as relações jurídicas. A garantia prevista na constituição e confirmada pelo ADCT, é da estabilidade no emprego e, apenas para o caso desta não ser possível, é que se dá margem ao recebimento dos salários, não cabendo à empregada optar por uma ou outra. Se assim não for entendido, haverá um desvirtuamento do instituto, que tem o objetivo de tutelar a maternidade e o nascituro. Negado provimento.  
Exibindo 1011 a 1020 de 1153.

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