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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. OMISSÃO. Inviável a oposição de embargos de declaração quando a parte questiona o convencimento do Juízo, almejando rediscutir a causa, mesmo a pretexto de existência de omissão, contradição ou a título de prequestionamento. Negado provimento.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSENTES. Inviável a oposição de embargos de declaração quando a parte questiona o convencimento do Juízo, almejando rediscutir a causa, mesmo a pretexto de existência de omissão, contradição ou a título de prequestionamento.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL. O sindicato de classe profissional está legitimado a postular judicialmente em favor dos integrantes da categoria que representa, em substituição processual extraordinária de caráter amplo, não sendo necessária a apresentação de rol de substituídos ou autorização expressa. Pacífica a legitimidade do sindicato-autor para propor a presente ação, à medida que possui legitimidade ativa extraordinária irrestrita para executar o crédito trabalhista, independentemente de autorização dos substituídos. Agravo provido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART 855-A DA CLT. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS DA EMPRESA RECUPERANDA. POSSIBILIDADE. À luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e da mais alta Corte Trabalhista, a execução pode ser redirecionada ao patrimônio dos sócios da empresa recuperanda, caminhando bem a decisão que acata o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em observância à instauração do procedimento previsto nos arts.133 a 137 do CPC, na exata dicção do art. 855-A da CLT, em observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Provido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O deferimento do plano de recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução por outros meios efetivos a serem indicados pelo exequente, afastando-se, assim, a vis attractiva do Juízo Universal. Ademais, na esteira do alegado pelo agravante, o art. 924 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, enuncia de forma taxativa as hipóteses extinção da execução, dentre as quais não se vislumbra a habilitação do crédito exequendo perante o juízo recuperacional. Destaque-se que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho determina a observância fiel do referido comando legal, bem como disciplina os procedimentos inerentes à execução contra empresas em recuperação judicial ou em falência, sendo aplicável à hipótese o disposto no art. 126, verbis: "Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada." Dado parcial provimento.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO RETIRANTE. MV GESTÃO E CONSULTORIA DE ATIVOS EMPRESARIAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. DEVEDORA PRINCIPAL INSOLVENTE. INSTAURAÇÃO DE IDPJ. O exequente ajuizou a presente reclamatória trabalhista em 12/07/2017, antes mesmo da saída do referido sócio da empresa. Não havendo transcorrido o prazo bienal entre a modificação do contrato social e a propositura da reclamação trabalhista, o sócio retirante deve ser mantido no polo passivo da presente execução, respondendo de forma solidária, nos termos do parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil. Negado provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO. GML GESTÃO DE ATIVOS EMPRESARIAIS, CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. DEVEDORA PRINCIPAL INSOLVENTE. INSTAURAÇÃO DE IDPJ. EMPRESA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE OUTROS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. De modo efetivo, a alteração legislativa (Lei nº 14.112/20 - art. 82-A) não modifica o entendimento segundo o qual a falência ou a recuperação judicial envolvem a pessoa jurídica, que não se confunde com a pessoa do sócio ou com sociedades empresárias outras integrantes de eventual grupo econômico. Destarte, resta plenamente legítima a possibilidade de prosseguimento da execução contra os sócios, desde que precedido da instauração de IDPJ. À luz da jurisprudência, a execução pode ser redirecionada ao patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, afastando-se, assim, a 'vis attractiva' do Juízo Universal, para ratificar a competência desta Especializada. Ademais, na Justiça do Trabalho, adota-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Dessa forma, para que se opere o "levantamento do véu" da empresa executada, exige-se, apenas, a constatação da insolvabilidade da empresa. Negado provimento.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA 1- LEGITIMIDADE ATIVA. Nada alterar no que concerne à legitimidade ativa, eis que juntada relação de substituídos pelo exequente, a qual deve ser considerada válida, bem como por já reconhecido que inexistente na ação coletiva rol limitador de substituídos, com o que concordamos. Rejeito. 2- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Sendo notório, no juízo da execução, que a devedora principal não possui meios de satisfazer o crédito do reclamante, e que o devedor subsidiário não logra êxito em indicar bens efetivamente desembaraçados daquela, não há óbice que a execução seja direcionada em face da segunda ré, devedora subsidiária, até a satisfação total do crédito trabalhista, assegurada ação regressiva contra a principal responsável, entendimento consubstanciado na Súmula nº 12 deste Regional. Nego provimento.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE. OMISSÃO. INEXISTENTE. Inviável a oposição de embargos de declaração quando a parte questiona o convencimento do Juízo, almejando rediscutir a causa, mesmo a pretexto de existência de omissão, contradição ou a título de prequestionamento. Negado provimento.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA. 1. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA PELO EXEQUENTE.1.1. FALTA DE DIALETICIDADE. É verdade que, quando a parte opõe-se aos fundamentos de determinada decisão, deve expor, meticulosamente, ao órgão revisor, as razões de sua contrariedade, de modo a demonstrar a real necessidade de reforma ou a anulação do decisum. Se assim não proceder, o recurso será considerado inadmissível, pois esvazia o efeito devolutivo recursal, e por conseguinte, engessa o segundo grau de jurisdição, ante a inexistência de matéria para reexame. Contudo, a referida "inépcia" recursal não ocorre no apelo da segunda executada, pois, ao contrário da argumentação jurídica do exequente, a Petros relatou em seu agravo que a intempestividade dos seus embargos à execução acolhida pela origem não procede tendo em vista que a sua petição de embargos de declaração havia interrompido o quinquídio para o ajuizamento de tal incidente processual, o que é suficiente para que esta Casa Revisora proceda ao reexame da matéria. Saliente-se que somente o apelo totalmente inteligível, desconexo, que, por exemplo, considerasse o fundamento de uma sentença alheia ao ,presente feito, poderia viabilizar o acolhimento da preliminar suscitada. Assim, entende-se que a tese recursal do reclamante compatibiliza-se com o atual teor do inciso III, do verbete sumular nº 422, do TST, circunstância que impõe a rejeição da preliminar suscitada pelo exequente .2.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 897-A DA CLT C/C ARTIGO 1022 DO CPC VIGENTE E ARTIGO 9º DA IN/39 DO TST. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO MERA PETIÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO MANTIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS POR INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE TUTELA JURISDICIONAL. NULIDADE PROCESSUAL. Ante o teor dos artigos 897-A celetista e 1022 do CPC vigentes, sob o respaldo do artigo 9º, da IN/39 do TST, que se mantém íntegro, é de se concluir que os aclaratórios podem enfrentar qualquer decisão judicial visando esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões de ponto ou questão, sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material, e, ainda para analisar a existência de equívoco manifesto, no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.Em que pesem divergências acerca da natureza jurídica da sentença de liquidação, esse tipo de decisão, necessariamente, põe fim a uma fase processual, a que se convencionou charmar de liquidação de sentença. Nesses termos, é plenamente cabível que a parte decida enfrentá-la, inicialmente, por meio dos horizontais, visando afastar qualquer um dos vícios elencados nos dispositivos legais retromencionados. Dessa forma, entendendo o juízo a quo que os aclaratórios caberiam apenas de sentenças em estrito senso, e acórdãos, o que o levou a acolher a respectiva petição de embargos de declaração da segunda executada, como mera manifestação, a magistrada de origem foi na contramão da processualística vigente, mesmo porque a natureza jurídica de tais horizontais não está dentro do poder discricionário do juiz, mas sim, albergado pelos ditames da processualística vigente. Nesse diapasão, a via processual eleita pela primeira executada, qual seja, a oposição de embargos de declaração, se mantém plena, inclusive, no que tange ao efeito interruptivo para a interposição de eventual medida processual subsequente. Recebê-los como MERA PETIÇÃO não impede que os embargos de declaração provoquem, automaticamente, a interrupção do prazo, sob pena de se afrontar o devido processo legal. Tendo sido interrompido o quinquídio para o ajuizamento do incidente processual dos embargos à execução, não há se falar que estes foram protocolados, intempestivamente, tendo em vista que, conforme ABA EXPEDIENTES PRIMEIRO GRAU, a segunda executada, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, foi intimada em 07/08/2023, teve ciência em 09/08/2023, e protocolou os embargos à execução em 15/08/2023, dentro do quinquídio legal, tendo em vista que o termo ad quem para o ajuizamento daqueles foi em 17/08/2023. Advirta-se que somente quando os declaratórios não são conhecidos, pela ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, é que o efeito de interrupção do prazo recursal não se opera, o que, definitivamente, não é o caso dos presentes autos. Assim, ainda que tenha recebido os aclaratórios opostos pela Fundação, como meras manifestações, o seu efeito interruptivo se mantém integro, para todos os efeitos legais, inclusive para o ajuizamento de embargos à execução. Tendo considerado intempestivos os embargos à execução da segunda executada, pelo primeiro grau de jurisdição, sob tal contexto, houve evidente negativa de prestação jurisdicional, a justificar a declaração de nulidade da sentença, que julgou os Embargos à Execução da PETROS extintos na forma do inciso IV, do artigo 485, do CPC vigente, por violação do Princípio do Devido Processo Legal, devendo o presente feito retornar à origem para novo julgamento dos embargos à execução, como entender de direito. Prejudicada a análise do tema acerca da "RESERVA MATEMÁTICA". AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO.    
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. Em se tratando de extinção da execução de crédito de natureza alimentar trabalhista, para que reste caracterizada a inércia do exequente, não basta sequer a notificação em nome do seu patrono, sendo coerente que seja procedida a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. A ausência de notificação prévia e pessoal para dar andamento ao feito, antes de ser declarada a prescrição intercorrente, recai como uma surpresa à parte e implica no cerceio de defesa. Ademais, antes da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) era inadmissível o reconhecimento da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada, nos termos do disposto na Súmula 114, do C. TST. Dou provimento.    
Exibindo 1 a 10 de 253.

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