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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. Inviável a oposição de embargos de declaração quando a parte questiona o convencimento do Juízo, almejando rediscutir a causa, mesmo a pretexto de existência de omissão, contradição ou a título de prequestionamento. Negado provimento.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. Em se tratando de extinção da execução de crédito de natureza alimentar trabalhista, para que reste caracterizada a inércia do exequente, não basta sequer a notificação em nome do seu patrono, sendo coerente que seja procedida a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. A ausência de notificação prévia e pessoal para dar andamento ao feito, antes de ser declarada a prescrição intercorrente, recai como uma surpresa à parte e implica no cerceio de defesa. Ademais, antes da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) era inadmissível o reconhecimento da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada, nos termos do disposto na Súmula 114, do C. TST. Dou provimento.    
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausente, na decisão atacada, qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se sua rejeição.
  • FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NOVO PRAZO. NÃO RECOLHIMENTO. As fundações públicas, que, embora detenham personalidade jurídica de direito privado instituída pelo ente estatal e exerçam atividade essencial ao interesse público, sem finalidade lucrativa, não sejam financiadas exclusivamente por verbas públicas não fazem jus à isenção de recolhimento de custas e depósito recursal. Ou seja, demonstrada a autonomia orçamentária, patrimonial e financeira, o que é o caso dos autos, a Fundação não se enquadra nas prerrogativas próprias à Fazenda pública, não estando dispensada do preparo.Recurso não conhecido por deserto.
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1. PAGAMENTO MARGINAL OU A LATERE. ÔNUS DO RECLAMANTE. PROVA ROBUSTA PRODUZIDA. INTEGRAÇÃO DO VALOR AO SALÁRIO DEVIDA. O salário a latere ou marginal, mais conhecido como "por fora", é aquele pago pelo empregador por meio de extrarrecibos, que não entra no cômputo da remuneração global do empregado, já que o objetivo da empresa, sob tal contexto, é "fugir" dos encargos trabalhistas, com isso, não só prejudica o empregado, como também acarreta sérios prejuízos à Fazenda Pública. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, cabia-lhe comprovar, de forma robusta, a paga extrafolha, já que é uma conduta grave que se imputa ao empregador, e deste ônus de desvencilhou, não só pela prova testemunhal produzida, mas também pela documental anexada aos autos, em particular, o extrato da movimentação financeira do reclamante enviada, oficialmente, pelo Banco Bradesco ao juízo, que comprova, mensalmente, o depósito do valor de R$500,00, pela empresa, em apartando, a justificar a integração do valor ao salário para todos os fins de direito. 2. PODER DE MANDO E GESTÃO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO INCISO II, DO ARTIGO 62, DA CLT. HORAS EXTRAS E PAUSA ALIMENTAR DEVIDAS. Para que o empregado se subjugue à hipótese excetiva prevista no inciso II, do artigo 62, da CLT, torna-se imprescindível a percepção de remuneração superior aos demais empregados, no mínimo de 40%, e que o cargo a ser exercido englobe, efetivamente, poderes de gestão, de modo que o empregado tenha independência na hora da tomada de decisões. Deve fazer as vezes do empregador, como um verdadeiro ALTER EGO deste último e não deter uma simples autonomia mitigada, necessitando de validação para suas ações do dia a dia. Em que pese a argumentação jurídica da recorrente , chega-se à ilação que a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar que o reclamante realmente exercia poderes genuínos de mando, e sendo assim, não se pode enquadrá-la em tal exceção legal, ainda que a denominação do seu cargo fosse de "COORDENADOR DE TRANSPORTES" , a justificar o pagamento de horas extras , da pausa alimentar e reflexos na forma deferida pela origem. APELO NÃO PROVIDO.    
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA ASSENTADA EM QUE DEVERIA DEPOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 74, DO TST. FICTA CONFESSIO. É verdade que a confissão ficta do empregado, por não ter comparecido à audiência, na qual deveria depor, embora devidamente notificado para tal, não implica, necessariamente, a improcedência do pedido formulado na inicial, já que se trata de uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, em contestação, pela reclamada. Por isso, deve ser cotejada com outras provas existentes nos autos. Todavia, à míngua de acervo probatório pré-constituído e outras provas válidas, para respaldar a pretensão autoral, declaração de vínculo de emprego e consectários, o absenteísmo do reclamante, na audiência de instrução e julgamento, enseja, inquestionavelmente, a aplicação ao obreiro dos efeitos da ficta confessio, nos termos da Súmula 74, I, do TST. APELO DESPROVIDO.    
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. LACUNAS INEXISTENTES. Inviável a oposição de embargos de declaração, quando a parte questiona o convencimento do Colegiado, com a simples intenção de rediscutir a causa, esquecendo-se que os aclaratórios, como apelo vinculado, não servem, como medida apropriada, para o reexame do acervo probatório produzido nos autos, tampouco, para a REFORMA de decisões, inteligência do artigo 897-A, da CLT c/c artigo 1022 do CPC vigente. HORIZONTAL NÃO PROVIDO.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. De acordo com a redação, do § 3º, do art. 790, da CLT, na data do ajuizamento desta demanda, era facultada a concessão da gratuidade de justiça àqueles, que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não tinham condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Destaque-se ainda que até a vigência da Lei nº 13.467/2017, não implicava pressuposto para a concessão do benefício da justiça gratuita a assistência pelo sindicato da categoria profissional, tampouco a produção de prova acerca da insuficiência de recursos da parte, sendo certo que a declaração da reclamante, de não poder arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, era suficiente para a referida concessão, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. Nestes autos, a reclamante não requereu a gratuidade de justiça na petição inicial, mas anexou aos autos a declaração de miserabilidade econômica, declarando não possuir meios de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A rigor, portanto, a simples afirmação de insuficiência pelo autor faz presumir, por força de lei, o seu estado de miserabilidade jurídica, Ressaltem-se ainda o item I da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST e o item I da Súmula nº 463 do TST. Verifica-se, portanto, ter sido preenchido o requisito legal para a concessão do benefício ao reclamante. Suposta falsidade ou inveracidade reclama conduta positiva da parte contrária, haja vista beneficiar-se a declarante de presunção juris tantum do estado de pobreza econômica. No presente caso, não há nos autos prova a elidir a presunção de veracidade da declaração apresentada na inicial., a justificar o deferimento da gratuidade de justiça à exequente.2. FLUXO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. INÍCIO DA CONTAGEM. Em se tratando de extinção da execução de crédito de natureza alimentar trabalhista, para que reste caracterizada a inércia do exequente, o juízo deve proceder a prévia intimação pessoal do obreiro para dar andamento ao feito, alertando-lhe para as consequências processuais, à luz do artigo 11-A, da CLT, caso se mantenha inerte, o que não ocorreu nos presentes autos. Além disso, pelas determinações apostas no bojo do despacho anterior, que deu azo à sentença de extinção, chega-se à ilação que ainda não expirou também o decurso do biênio, ali fixado, pelo próprio magistrado a quo. Dessa forma, por qualquer aspecto, que se analise o caso concreto, não há se falar de extinção da execução decorrente da pronúncia da prescrição intercorrente. APELO PROVIDO    
  • RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS, INTERVALO INTRAJORNADA. Tendo o autor impugnado os espelhos de ponto, que contém anotação de horários variáveis, horas extras e folgas compensatórias, cabia a ele o ônus de comprovar sua inidoneidade, do qual não se desincumbiu, eis que frágil e contraditório o depoimento da única testemunha ouvida. Negado provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1 - DA DESCONSIDERAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL.A súmula 357 do C. TST alcança até mesmo a hipótese em que os objetos das ações trabalhistas da testemunha e do autor sejam idênticos. A contradita deve ser acolhida tão somente quando verificada a troca de favores, o que não é o caso dos autos. Desta forma, não se verifica razão hábil à pretendida desconsideração do depoimento prestado. Rejeitada. 2 - HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Embora a reclamada tenha ressaltado a idoneidade dos cartões de ponto e a quitação plena do labor sobressalente,  a prova testemunhal produzida pelo autor foi convincente neste aspecto e conduz à conclusão diversa da tese da reclamada, qual seja, a de que os horários de trabalho consignados nos controles de frequência não retratavam, de forma fidedigna, a jornada total laborada pelos empregados. Nego provimento. 3 - DO TICKET ALIMENTAÇÃO Em decorrência do labor extraordinário, já analisado no tópico próprio precedente, tem-se que o autor laborou mais dias do que aqueles que foram consignados nos controles de ponto, fato que exige, indubitavelmente, a complementação da parcela, nos termos em que decidido, que ora se mantém. Nego provimento.   RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA PARTE AUTORA DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE. ART.818 DA CLT. Ressalvado entendimento pessoal em contrário, em atenção ao princípio da colegialidade, passo a adotar o posicionamento majoritário desta Turma, que atribui à parte autora o ônus da prova quanto às diferenças que alega incorretamente pagas. Apresentando o empregador a documentação que demonstra a avaliação e o pagamento da parcela, incumbe ao recorrente a demonstração contábil acerca da incorreção e o débito calculado de acordo com a sua efetiva produtividade, remanescendo consigo o encargo probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT, do que não se desvencilhou. Negado provimento.  
Exibindo 11 a 20 de 444.

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