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  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". Conquanto o Juízo tenha que promover a execução pelo meio menos gravoso ao devedor, há que se atentar, por outro lado, que essa mesma execução deve se processar em proveito do exequente, conforme dispõe o art. 797 do CPC. Ademais, não há ilegalidade na utilização do SISBAJUD em sua modalidade de reiteração automática de ordem de bloqueio ("teimosinha"). A medida tem por objetivo o cumprimento dos comandos constitucionais de razoável duração do processo e de eficiência da prestação jurisdicional. Por outro lado, não há previsão legal que impeça a execução do bloqueio judicial fora do expediente bancário. Agravo a que se nega provimento.
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PETROBRÁS. REGIME 14X21. FOLGAS SUPRIMIDAS. A tese patronal de que tem necessidade de instituir um sistema de compensação porque peculiaridades do trabalho em plataformas petrolíferas reclamam com frequência alterações do tempo padrão de embarque, por um lado, tem pertinência e constitui manifestação do poder diretivo patronal. Todavia, não pode frustrar o direito dos empregados, cuja rotina padrão de trabalho (14x21) venha a sofrer modificações, ao gozo do repouso remunerado nas condições legais e normativas, ou, então, ao correlato pagamento quando tal não ocorre. Recurso a que se dá parcial provimento nesse particular apenas para determinar a observância dos acordos coletivos em relação aos dias de desembarque, isso para apuração das folgas suprimidas.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL AO EMPREGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. Este órgão colegiado, de forma majoritária, tem entendimento no sentido de que, estando a executada em recuperação judicial, os atos de execução referentes a seus bens só podem ser praticados perante o Juízo Universal, ainda que os depósitos tenham sido realizados em momento prévio ao deferimento do processamento da referida recuperação. Recurso improvido.
  • RECURSO DA RECLAMADA. Horas extras. O autor desincumbiu-se do ônus da prova que lhe cabia quanto à inidoneidade dos controles de horário, nos termos do art. 818, I da CLT. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. Horas extras. A jornada de trabalho fixada na sentença se fez de forma coerente com a média que emergiu da prova oral produzida em Juízo. Recurso improvido.
  • RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. Responsabilidade subsidiária. A licitude na contratação de empresa interposta não afasta a responsabilização subsidiária da contratante, que deve responder pelo eventual inadimplemento da empresa contratada, conforme jurisprudência do C. TST (Súmula nº 331). Recurso improvido. RECURSO DO RECLAMANTE. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. A indicação dos valores na exordial estabelecida no artigo 840 da CLT refere-se a uma estimativa e não ao seu valor final. A liquidação é fase do processo do trabalho, ao passo que a indicação dos valores dos pedidos se trata apenas de requisito da petição inicial, os quais não se confundem. Recurso provido.
  • RECURSO DO RECLAMANTE. Horas extras relativas a troca de uniforme. Ao prestar depoimento pessoal, o autor confirmou a idoneidade dos registros nos cartões de ponto ao declarar que marcava o horário de entrada somente após a troca do uniforme, sendo indevidas as horas extras pleiteadas neste aspecto. Recurso a que se nega provimento no particular. RECURSO DA RECLAMADA. Diferenças de horas extras. Da análise dos elementos dos autos, verifica-se que o contrato de trabalho vigorou de 26/06/2018 até 07/11/2019, sendo que a reclamada, ao contestar o pedido, juntou aos autos diversos cartões de ponto, desde a admissão em julho de 2018 até a dispensa em novembro de 2019. Assim sendo, entendo que deve ser observada a Orientação Jurisprudencial 233, da SDI-I, do C. TST. Acresça-se a isso o fato de que o autor validou os cartões de ponto ao prestar depoimento pessoal. Recurso provido neste ponto.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO JUROS DE MORA. ADC's 58 E 59 DO E. STF. De acordo com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC's 58 e 59, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar, na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação), o IPCA-e e os juros moratórios na forma do disposto no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/91, e, a partir da data do ajuizamento, a taxa SELIC  simples (nesta já englobados os juros de mora). Recurso provido em parte apenas para permitir a incidência de juros junto com o IPCA-e na fase pré-judicial..
  • RECURSO DO RECLAMANTE. Gorjetas. Diferenças. Uma vez negado pela ré o incorreto pagamento de gorjetas e existindo recibos salariais e normas coletivas que regulam a sua quitação, competia ao reclamante provar o contrário, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT). Uma vez que o autor não produziu prova neste sentido e que não fazia jus às gorjetas destinadas aos garçons, eis que exercia o cargo de auxiliar de cozinha, mantém-se o decidido. Recurso não provido.
  • RECURSO DO RECLAMADO. Auxílio cesta alimentação. Diante das normas coletivas da categoria, resta evidenciada a natureza indenizatória do auxílio cesta-alimentação, sendo indevida a repercussão da referida parcela no aviso prévio indenizado. Recurso provido no particular. RECURSO DA RECLAMANTE. Intervalo intrajornada. Na forma do disposto no inciso IV da Súmula nº 437 do C. TST, ultrapassada habitualmente a jornada de trabalho de seis horas, tornava-se obrigatória a fruição do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, e cabia ao empregador remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como hora extraordinária, acrescida do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, § 4º, da CLT, providência que foi desprezada. Recurso provido no particular.
  • RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO. Deserção. Gratuidade de justiça indeferida. "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (Súmula 463, item II, do C. TST). Recurso não conhecido por deserção.
Exibindo 3371 a 3380 de 3820.

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