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  • HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Ao alegar que o autor exercia trabalho externo sem possibilidade de controle de jornada, nos termos do artigo 62, I, da CLT, a parte ré atraiu para si o ônus probatório quanto a fato impeditivo do direito do autor, consoante artigo 818 II, da CLT, do qual se desincumbiu satisfatoriamente ante o conteúdo da prova oral.  
  • COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 14.112/2020. A Lei nº 14.112/2020 acresceu os § 7º-B e 11 ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005, os quais vedam a "expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência", bem como estende tal exceção às execuções fiscais de ofício previstas nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal.  
  • EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a constrição não recai no patrimônio da empresa em recuperação judicial, mas sim de seus sócios que com ela não se confundem, razão pela qual não há que se falar em competência do juízo da recuperação judicial. Diante disso, não há nenhum impedimento legal para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa em recuperação judicial, ainda que já expedida a certidão de habilitação de crédito, como é o caso dos autos.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURADA. Verifica-se que os presentes autos revelam um típico caso de terceirização em que a reclamante era empregada da primeira ré e prestou serviços para a recorrente, decorrente do contrato de prestação de serviços existente entre ambas, havendo a relação triangular da terceirização, o que permitiu a aplicação da Súmula 331 do TST.  
  • PRECLUSÃO. EXISTENTE. MOMENTO DE IMPUGNAR A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. "Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT"(TRT-1 Região, súmula 67).    
  • AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. INCABÍVEL. A decisão recorrida possui natureza interlocutória, logo, incabível a interposição de agravo de petição contra tal decisão, nos termos dos artigos 897, "a" e 893,§1º da CLT, e Súmula 214 do TST.  
  • DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão recorrida, por meio do agravo de petição, possui natureza interlocutória, logo, incabível a sua interposição, nos termos dos artigos 897, "a" e 893,§1º da CLT, e Súmulas 214 do TST.  
  • LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Em que pese o entendimento do juízo de primeiro grau, não se verifica a identidade de pedidos quanto às horas extras referentes a troca turno, considerando a ação ajuizada anteriormente (0101906-21.2017.5.01.0281).  
  • HORAS EXTRAS. Pertence à reclamada o ônus probatório quanto a real jornada do trabalhador e, em consequência, a inexistência de labor extraordinário, nos termos do artigo 74 da CLT e Súmula 338 do TST. A apresentação de registros de horário direciona ao empregado o ônus quanto a jornada declinada na inicial, do qual se desincumbiu  ante a prova testemunhal produzida .    
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