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  • EMENTA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. A concessão de tutela cautelar que pretenda conferir efeito suspensivo a recurso trabalhista só se viabiliza em circunstâncias muito restritas, ou seja, em que haja situações excepcionais que transpareça claramente a probabilidade de êxito do recurso interposto no processo principal, o que não se verifica na hipótese. Enfim, o não acolhimento de tutela de urgência, repitamos, se deu em decorrência da inexistência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, confirmo a decisão que indeferiu a tutela de urgência, por reputar ausentes os requisitos necessários na pretensão acautelatória. Julgo improcedente a pretensão cautelar, em definitivo. PERDA DE OBJETO. Diante do julgamento do mérito da presente medida de tutela cautelar antecedente, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar postulada. Agravo regimental a que se nega provimento e julgo improcedente a presente medida de tutela cautelar antecedente.I -
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