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  • PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. ART. 889 DA CLT E 40 DA LEI 6.830/80. ART. 10 E 921, § 5º, DO CPC. RECOMENDAÇÃO Nº 3 DA CGJT. CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CGJT. Para fins de declaração da prescrição intercorrente, há que se observar que a determinação ao exequente de indicação de novos e efetivos ao prosseguimento da execução deve ser inicialmente realizada sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 116, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nada obstando, porém, que se determine, ato contínuo e com a expressa ciência do exequente da cominação relativa à prescrição intercorrente (art. 2º da Recomendação nº 3 da CGJT), a remessa dos autos ao arquivo provisório onde ficará aguardando o transcurso do prazo do art. 11-A da CLT, conforme art. 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, permitindo, ao final, após concessão de prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema (art. 4º da Recomendação nº 3 da CGJT e art. 10 e 921, § 5º, do CPC ), a efetiva declaração da prescrição intercorrente. Sem a observância dos referidos regramentos não há como referendar a prescrição intercorrente declarada no Juízo de origem. Agravo de petição a que se dá provimento.
  • RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. De acordo com o art. 461, da CLT, para que haja equiparação salarial com outro empregado é necessário o preenchimento cumulativo das seguintes condições: identidade de função, igualdade de valor do trabalho, trabalho na mesma localidade, diferença de tempo de serviço inferior a dois anos entre equiparando e paradigma; inexistência, na empresa, de quadro organizado em carreira, prevendo acesso por antiguidade e merecimento. A orientação do C. TST, consubstanciada na Súmula nº 6, dispõe, em seu item VIII, que cabe ao empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação (no caso, a desigualdade de produtividade e de perfeição técnica), conforme previsto no art. 333 do CPC, sendo, portanto, ônus do empregado demonstrar o fato constitutivo do seu direito (no caso, o exercício de funções idênticas), nos moldes do art. 818 da CLT. Não comprovada a identidade de funções. Negado provimento ao recurso.  
  • JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO JUDICIAL. TAXA SELIC. FORMA ACUMULAÇÃO SIMPLES X COMPOSTA. A Taxa Selic divulgada pela Receita Federal refere-se à acumulação na forma simples - quando os índices são somados mês a mês - sendo esta a que consta no sistema PJ-eCalc, sistema oficial da Justiça do Trabalho para atualização dos créditos trabalhistas. Por outro lado, a Taxa Selic disponível no sítio do Banco Central e constante da chamada "Calculadora do Cidadão", disponibilizada pelo mesmo ente, é apurada na forma composta - quando os índices são multiplicados - o que se constitui em anatocismo (juros sobre juros), vedado na forma da Súmula 121 do STF. A taxa a ser utilizada nesta Especializada, portanto, descer ser a Selic na forma simples de acumulação, ou seja, decorrente da soma dos percentuais mensais, com o intuito de obstar a ocorrência de anatocismo, na esteira da súmula citada.
  • RECURSO ORDINÁRIO. CEDAE. TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 10. DIVISOR 220. São válidas as cláusulas dos acordos coletivos celebrados pela CEDAE, com vigência entre 2004 e 2016, que fixaram o divisor 220 para a apuração das horas extras dos empregados que se submetem a 40 horas semanais de trabalho.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, I, DA CLT. ART. 373, I, DO CPC. Não se desvencilhando o autor do ônus processual que lhe competia, com fulcro no art. 818, I, da CLT e no art. 373, I, do CPC, não há que se falar em condenação da reclamada a título de horas extraordinárias e de intervalo intrajornada. Apelo da ré a que se dá provimento.   PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. O pleito indenizatório por suposta não observância, no salário de contribuição, de parcela de natureza salarial, conforme muito bem observado pelo MM. Juízo de 1º grau, afigura-se precluso, com base no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição da República, sendo certo que a interpretação contida na Súmula nº 327 do c. Tribunal Superior do Trabalho não engloba a demanda, de cunho meramente indenizatório, proposta pelo autor. Apelo do reclamante a que se nega provimento.  
  • ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS E BENESSES PREVISTAS NAS RESPECTIVAS NORMAS COLETIVAS. A autora não pode ser enquadrada na categoria dos financiários, na forma da lei. O artigo 17, da Lei Nº 4.595/64, dispõe que: "Consideram-se instituições financeiras, para todos os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal e acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira e a custódia de valor de propriedade de terceiros". Pois bem, analisando-se as provas dos autos à luz do citado dispositivo, e notadamente o depoimento pessoal da reclamante, tem-se que a autora funcionava como assessora de clientes e não executava tarefas específicas de financiários, inexistindo provas de que tenha tido como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros da segunda ré ou de terceiros, bem como que tenha tratado da custódia de valores de terceiros clientes da citada empresa.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ASSENTADA ANTERIOR, EM QUE TAMBÉM AUSENTE O AUTOR, DESIGNANDO NOVA DATA PARA A ASSENTADA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE DEPOIMENTOS PESSOAIS, SOB PENA DE CONFISSÃO. NULIDADE. ART. 385, § 1º DO CPC. ART. 794 DA CLT. A r. sentença de aplica a pena de confissão à parte, sem a observância do disposto no art. 385, § 1º do CPC, resta eivada de nulidade, por manifesto cerceio do direito de defesa, sendo certo que a presença da ilustre patrona em solenidade anterior em que evidenciada a ausência do autor não confere validade à pena de confissão imposta, haja vista ser imprescindível a ciência pessoal do litigante, circunstância que, in casu, não ocorreu. Apelo a que se dá provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, I, DA CLT. ART. 373, I, DO CPC. Não se desvencilhando o autor do ônus processual que lhe competia, com fulcro no art. 818, I, da CLT e no art. 373, I, do CPC, não há que se falar em condenação da reclamada a título de horas extraordinárias e de intervalo intrajornada. Apelo da ré a que se dá provimento.   PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. O pleito indenizatório por suposta não observância, no salário de contribuição, de parcela de natureza salarial, conforme muito bem observado pelo MM. Juízo de 1º grau, afigura-se precluso, com base no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição da República, sendo certo que a interpretação contida na Súmula nº 327 do c. Tribunal Superior do Trabalho não engloba a demanda, de cunho meramente indenizatório, proposta pelo autor. Apelo do reclamante a que se nega provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 195 DA CLT. PROVA PERICIAL. A prova pericial no local de trabalho do Reclamante constatou o acesso do Reclamante aos locais classificados como periculosos, ensejadores do adicional de periculosidade com base na Análise Ambiental sugerida pela NR 16 e seus Anexos, considerando que as suas atividades eram exercidas em condições de risco acentuado, fazendo jus o autor ao adicional de periculosidade pleiteado.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. RODOVIÁRIO. Controles de pontos variados e com assinatura, bem como registro e pagamento de horas extras. Tendo o reclamante impugnado os controles desde a inicial, caberia a ele o ônus da prova acerca da inidoneidade dos registros, ônus do qual não se desfez ao confessar jornada distinta da alegada na inicial. A norma coletiva da categoria do autor, anexada com a inicial, prevê a redução do intervalo e seu fracionamento, desde que tenha duração mínima de trinta minutos.  
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