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  • PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELA RECLAMADA EM CONTRARRZÕES. MOTORISTA DE APLICATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A competência ratione materiae é determinada em função da natureza jurídica da pretensão, ou seja, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. No caso presente, o reclamante postula o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada, com o pagamento de verbas de natureza trabalhista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. RECURSO DO RECLAMANTE. MOTORISTA DE APLICATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. A liberdade para a prestação de serviços no dia e horário que quiser, a possibilidade de recusa de passageiro, de escolha dos destinos que pretende atender, e de empréstimo do veículo a qualquer outro motorista cadastrado, mediante a cobrança de valores, evidenciam a ausência dos requisitos da pessoalidade, da não eventualidade e da subordinação (mesmo a chamada "algorítmica") - traço característico da relação de emprego. Destaca-se, ainda, a boa fé na formação do contrato, onde todos sabem exatamente o que estão contratando. Diante do exposto, improcede a pretensão alusiva à relação de emprego, bem como os consectários daí advindos. Apelo autoral não provido.    
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A competência ratione materiae é determinada em função da natureza jurídica da pretensão, ou seja, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. No caso presente, o reclamante postula o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada, com o pagamento de verbas de natureza trabalhista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. MOTORISTA DE APLICATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. A liberdade para a prestação de serviços no dia e horário que quiser, a possibilidade de recusa de passageiro, de escolha dos destinos que pretende atender, e de empréstimo do veículo a qualquer outro motorista cadastrado, mediante a cobrança de valores, evidenciam a ausência dos requisitos da pessoalidade, da não eventualidade e da subordinação (mesmo a chamada "algorítmica") - traço característico da relação de emprego. Destaca-se, ainda, a boa fé na formação do contrato, onde todos sabem exatamente o que estão contratando. Diante do exposto, improcede a pretensão alusiva à relação de emprego, bem como os consectários daí advindos. Apelo patronal provido.      
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A competência ratione materiae é determinada em função da natureza jurídica da pretensão, ou seja, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. No caso presente, o reclamante postula o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada, com o pagamento de verbas de natureza trabalhista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. MOTORISTA DE APLICATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. A liberdade para a prestação de serviços no dia e horário que quiser, a possibilidade de recusa de passageiro, de escolha dos destinos que pretende atender, e de empréstimo do veículo a qualquer outro motorista cadastrado, mediante a cobrança de valores, evidenciam a ausência dos requisitos da pessoalidade, da não eventualidade e da subordinação (mesmo a chamada "algorítmica") - traço característico da relação de emprego. Destaca-se, ainda, a boa fé na formação do contrato, onde todos sabem exatamente o que estão contratando. Diante do exposto, improcede a pretensão alusiva à relação de emprego, bem como os consectários daí advindos. Apelo patronal provido.    
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO EVIDENCIADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL PREMATURA. A citação por edital foi efetuada sem a confirmação de que a primeira ré não estava localizada em seu endereço conhecido nos autos, pois a única notificação citatória remetida pela via postal foi para endereço incompleto e tampouco houve tentativa de citação por Oficial de Justiça, para garantir sua participação no processo, em conformidade com o princípio constitucional do devido processo legal. Restou evidenciado nos autos, portanto, que a citação por edital da primeira reclamada foi prematura, por não exauridos os meios de localizá-la.Por conseguinte, deve ser declarada a nulidade da citação inicial da referida reclamada, assim como de todos os atos processuais que se seguiram. Apelo provido.  
  •   RECURSO DO RECLAMANTE. VALIDADE DA ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS DEVIDAS ALÉM DA 12ª DIÁRIA. A escala de trabalho de 12x36 horas cumprida pelo obreiro encontra amparo no art. 59-A da CLT, eis que estava devidamente autorizada por meio de negociação coletiva, pelo que não há motivos para invalidar tal regime. Nem mesmo a prestação habitual de horas extras tem o condão de descaracterizar o regime de escala de 12x36, como disposto no art. 59-B da CLT. Por não reconhecida a nulidade da escala de 12x36, não há falar no pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal. Acresça-se que autor não se desvencilhou de seu ônus de comprovar a existência de horas extraordinárias prestadas e não quitadas além da 12ª diária, sendo certo que o demonstrativo por ele apresentado não pode ser aceito para esse fim, pois não considerou os feriados laborados como compensados, na forma do art. 59-A da CLT, tampouco o banco de horas autorizado por norma coletiva, bem como apurou horas devidas além da 8ª diária. Apelo não provido quanto ao tema.      
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