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  • AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. A execução apenas se direciona ao sócio retirante, caso não tenha eficácia quanto aos demais sócios e à sociedade, a cessão total e parcial das cotas, uma vez vencido o prazo de dois anos, prescrito no parágrafo único, do art. 1003 do Código Civil, se houver prova concreta de que tal sócio continua participando como sócio oculto da empresa devedora originária, fato que não se constata no caso concreto. Agravo provido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não sendo encontrados bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento da dívida, desconsidera-se a personalidade jurídica da empresa, com base na teoria menor (art. 28 do CDC), direcionando-se a execução em face dos sócios da sociedade. Recurso improvido.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não sendo encontrados bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento da dívida, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com base na teoria menor (art. 28 do CDC), direcionando-se a execução em face dos sócios da sociedade. No entanto, a responsabilidade do sócio minoritário limita-se, ao valor das cotas do capital social com que participa da sociedade, na forma do art. 1052 do Código Civil. Recurso parcialmente provido.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DO EXECUTADO. O art. 833, IV e § 2º, do CPC, ao permitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a origem, é fundamento para a penhora destinada à satisfação de crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. Apelo a que se dá provimento.  
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