Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. ÔNUS PROBATÓRIO. A equiparação salarial depende da identidade de funções e trabalho de igual valor, considerado aquele feito com igual produtividade e perfeição técnica, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade, com diferença de tempo de serviço na função não superior a dois anos. Já no tocante à distribuição do ônus da prova, é do empregado o encargo de demonstrar a identidade funcional, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ao passo que ao empregador incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, como diferença de produtividade, de perfeição técnica ou de tempo na função. Demonstrada a identidade funcional, devida a equiparação.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração se prestam, apenas, para sanar omissão, obscuridade e contradição ou erro material contida na decisão embargada, sendo vedado, portanto a rediscussão da causa para reforma do julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. Consoante o preconizado pelo princípio da fidelidade ao título executivo, deve ser concedido exatamente o que consta na decisão exequenda, que se encontra transitada em julgado, sendo defeso promover alterações durante a fase de execução
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Segundo o disposto no parágrafo 1º, do artigo 337, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação idêntica à anteriormente ajuizada e em tramitação, definindo-se como idênticas as ações que têm: a) as mesmas partes; b) a mesma causa de pedir, e c) o mesmo pedido. Cediço, portanto, que o nosso ordenamento jurídico adota como regra geral a denominada Teoria da Tríplice Identidade, ou seja, duas ações são idênticas quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, em regra, a litispendência só acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, quando existentes, em curso, duas demandas idênticas.
  •  RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NOVO BALIZAMENTO AVALIATIVO. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 760931. Diante do atual cenário jurídico, não se discute mais a inconstitucionalidade do referido art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF. Portanto, não se pode transferir para a Administração Pública, automaticamente, por mera presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado de empresa terceirizada. Sendo assim, cumpre perquirir, no caso concreto, se o ente público adotou as medidas assecuratórias e fiscalizatórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços e se há prova do nexo causal entre dano e conduta, omissiva ou comissiva, reiterada da administração pública. Logo, deverá ser reconhecida a responsabilização subsidiária do ente público pelas parcelas trabalhistas devidas pela empresa contratada inadimplente quando restar comprovada a sua culpa inequívoca na fiscalização e contrária aos ditames legais e contratuais, que causou dano ao trabalhador terceirizado.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO.LIMITES DA COISA JULGADA. Na fase de liquidação devem ser observados rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. TEORIA OBJETIVA. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. Aplica-se no Processo do Trabalho a teoria menor (ou teoria objetiva) porque o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia, aplicando-se o art. 28 do CDC que regulamenta a relação consumerista que, assim como a trabalhista, estabelece regras para uma relação jurídica em que um dos sujeitos se caracteriza como hipossuficiente. De toda sorte, quando a legislação trabalhista consolidada traz uma expressa previsão sobre a desconsideração da personalidade jurídica, no art. 10-A da CLT, cria hipótese de responsabilidade executória secundária, permitindo-se alcançar os bens dos sócios, subsidiariamente, diante da simples inadimplência da empresa, na ordem ali estabelecida.
Exibindo 31 a 40 de 911.

Filtrar por: