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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração opostos pelo reclamado aos quais se nega provimento.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. A prescrição intercorrente é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da expressa previsão legal do art. 884, §1º, da CLT. Contudo, ainda que plenamente aplicável o instituto, tem que haver a oitiva prévia da Fazenda Pública, para que se declare a prescrição intercorrente da execução fiscal, conforme disposto no §4º do art. 40 da Lei 6.830/80.  
  • RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EMPRESARIAL. PAGAMENTO AOS BENEFICIÁRIOS CONCLUÍDO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em que pese o Colegiado siga os inúmeros precedentes do C. STJ quanto à competência do Juízo Universal tanto para a prática de atos constritivos, como para arrecadar valores já depositados à disposição da Justiça do Trabalho, com base no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, a executada não adotou a medida legal cabível para obter a suspensão imediata do ato judicial que determinou a expedição de alvarás, uma vez que a concessão de efeito suspensivo em recurso, além de ser medida excepcional no processo do trabalho, conforme artigo 899 da CLT, não foi requerida. Liberados os valores regularmente apurados aos seus legítimos beneficiários, não há amparo legal para sua restituição.Decisão que não merece reforma.  
  • EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 133 A 137 DO CPC. CITAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. O procedimento do incidente de desconsideração da pessoa jurídica da reclamada, criado e disciplinado pelo CPC/15 (artigos 133 a 137), adequado ao processo do trabalho conforme artigo 855-A e parágrafos da CLT, não exige a citação pessoal, conforme se verifica dos termos do artigo 135 do CPC, a autorizar a notificação do sócio via E-carta, regularmente recebida, conforme comprovante anexado aos autos, cujo encargo de elisão compete exclusivamente ao executado, do qual não se desincumbiu. Decisão que não merece reforma.  
  • EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PREFERÊNCIA. CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A insuficiência de patrimônio ou mesmo sua indisponibilidade pelo devedor principal, como no caso de recuperação judicial ou falência, não pode servir de obstáculo à célere quitação da dívida, devendo a execução ser redirecionada ao responsável subsidiário, considerando que também se beneficiou da força de trabalho do empregado, cujo entendimento contrário implicaria em desrespeito aos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional. Exegese das Súmulas nº 12 e 20 deste E. Regional. Decisão que não merece reforma.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração opostos pela exequente aos quais se nega provimento.  
  • EXECUÇÃO. MULTA DO ARTIGO 523, §1º, DO CPC/15. INÉRCIA. PRECLUSÃO. EXCLUSÃO INVIÁVEL. A ausência de impugnação contra a sentença homologatória do saldo remanescente, na qual estabelecidos parâmetros de execução e aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC/15, ainda que vedada por jurisprudência vinculante do TST, torna sua cobrança inalterável, sendo vedada sua exclusão, inclusive pelo magistrado de piso, ante os efeitos preclusivos da coisa julgada. Decisão que merece reforma.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração opostos pelo reclamado aos quais se nega provimento.  
  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. Cumpridos os limites subjetivos estabelecidos pela coisa julgada, o recebimento de notificação extrajudicial em abril de 2005 (1), enviada a ex-empregado aposentado/pensionista à época (2), resta patente a legitimidade do exequente para intentar a medida, como titular de direito individual homogêneo reconhecido na ação coletiva. Decisão que merece reforma.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO SUSCITANTE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Expedida certidão de crédito trabalhista por esgotados os meios executórios, quando da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em 2022, o ex-sócio já havia se retirado do quadro societário da empresa há doze anos (janeiro de 2011), sendo necessária a imposição de limite temporal para a responsabilidade por obrigações empresariais e trabalhistas, ainda que tenha se beneficiado da prestação laboral. Decisão que não merece reforma. AGRAVO DE PETIÇÃO DA SUSCITADA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA. DÍVIDAS PENDENTES. CABIMENTO. Nos termos do artigo 28, §5º, do CDC, aplicável a Teoria Menor, consistente na responsabilidade do sócio pelo mero descumprimento das leis trabalhistas, fato que caracteriza o abuso da personalidade jurídica e que independe de comprovação da prática de atos fraudulentos, amparando a inclusão da sócia indicada no polo passivo, resguardado o direito de nomear bens livres, desembaraçados e penhoráveis suficientes à quitação integral da dívida, encargo que lhe compete e do qual não se desincumbiu até o momento. Decisão que não merece reforma.  
Exibindo 1 a 10 de 61.

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