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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-07-03 01:19:22-
Data de Disponibilização: 2012-07-03 01:19:22-
Data de Publicação: 2012-07-02pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/380507-
Título: 0000178-77.2012.5.01.0000 - DOERJ 02-07-2012pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2012-06-14pt_BR
Órgão Julgador: Órgão Especialpt_BR
Tipo de Processo: Conflito de Competênciapt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Nelson Tomaz Bragapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00001787720125010000pt_BR
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPETIÇÃO DE AÇÃO. PREVENÇÃO DO JUÍZO AO QUAL DISTRIBUÍDA A PRIMEIRA AÇÃO. Sendo os pedidos e as respectivas causas de pedir idênticos, formulados pelo mesmo trabalhador em face da mesma empresa, a hipótese é de repetição de ação. Assim, competente para processar e julgar a causa, por prevenção, é o Juízo que recebeu a primeira ação. Inteligência dos artigos 253, inciso II, e 301, § 2º, do Código de Processo Civil.pt_BR
Identificador do Documento: 26790703pt_BR
Aparece nas coleções:2012

Anexos
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