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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-04-06 04:11:46-
Data de Disponibilização: 2012-04-06 04:11:46-
Data de Publicação: 2012-03-08pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/347530-
Título: 0340800-33.2009.5.01.0000 - DOERJ 08-03-2012pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2012-03-01pt_BR
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuaispt_BR
Tipo de Processo: Ação Rescisóriapt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattolipt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 03408003320095010000pt_BR
Ementa: Prescreve o art. 836 da CLT, com a redação que a ele foi conferida pela Lei nº 11.495/2007, que -é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor-. Ou seja, o -depósito prévio de 20% (.....) do valor da causa- representa pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo, de maneira que a sua ausência conduz à extinção do feito sem resolução de mérito (art. 267, inciso IV, do CPC), a não ser que o autor demonstre a sua -miserabilidade jurídica-. In casu, a autora não fez prova de não ter condições de arcar com as despesas do processo - incluindo o -depósito prévio- - sem prejuízo de seu próprio sustento.pt_BR
Identificador do Documento: 23823327pt_BR
Aparece nas coleções:2012

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