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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-04-06 00:30:23-
Data de Disponibilização: 2012-04-06 00:30:23-
Data de Publicação: 2012-01-17pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/336800-
Título: 0106000-06.1996.5.01.0521 - DOERJ 17-01-2012pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2012-01-10pt_BR
Órgão Julgador: Oitava Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Alberto Fortes Gilpt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 01060000619965010521pt_BR
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. MULTA E JUROS DE MORA. 1 - Nos termos da jurisprudência consolidada do Colendo TST, o fato gerador da contribuição previdenciária prevista no artigo 195, I, -a-, da Constituição Federal é o pagamento do crédito devido ao empregado, e não a prestação de serviços. 2 - Nos termos da Súmula nº 368, III, do TST, em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 3 - Embora a súmula cite apenas o art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, subsiste que o caput do referido dispositivo de lei federal estabelece que, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de parcelas sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao do pagamento realizado ao obreiro. 4 - Logo, no caso dos descontos previdenciários incidentes sobre as parcelas trabalhistas, oriundas de decisão judicial (sentença ou acordo homologado), somente haverá o atraso do empregador no cumprimento da obrigação de recolher o tributo, que justifique o pagamento de multa, juros e correção monetária, quando ultrapassado o prazo previsto no art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/99.pt_BR
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