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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-04-06 00:30:10 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-04-06 00:30:10 | - |
Data de Publicação: | 2012-01-17 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/336559 | - |
Título: | 0001721-87.2010.5.01.0226 - DOERJ 17-01-2012 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2012-01-10 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Alberto Fortes Gil | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00017218720105010226 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO C. TST. A mais alta Corte Trabalhista não extrapolou os limites de suas atribuições institucionais ao editar a Súmula 331. Na verdade, embora ali não o tenha dito expressamente, o C. TST reputou autorizada, quanto aos que se valem da -terceirização-, a aplicação analógica do artigo 455 da CLT. E o recurso à analogia, entre nós, é textualmente autorizado pelo artigo 8º da própria Consolidação. Registre-se que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho não são atos normativos e não têm, ainda, efeito vinculado direto. Logo, nem sequer podem ser objetos de declaração de inconstitucionalidade (embora a Autoridade Judiciária possa deixar de adotá-las como referencial, por considerar o entendimento nelas consagrado incompatível com a Constituição. | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2012 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00017218720105010226#17-01-2012.pdf | 104,91 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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