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Ordenação
- Seção Especializada em Dissidios Coletivos DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. -É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004- (Tema 841 - Tese Vinculante do STF).
- Seção Especializada em Dissidios Coletivos DISSÍDIO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO PARA AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO. O comum acordo previsto no artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, constitui pressuposto específico, logo, a sua ausência gera a extinção do feito sem julgamento do mérito (CPC, 485, IV).
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