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  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IDENTIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO. NARRATIVAS COM PONTOS DE INTERSEÇÃO. § 3º, ARTIGO 55, CPC. ELASTECIMENTO DO CONCEITO DE CONEXÃO. Conquanto o contrato de trabalho, por si, não seja suficiente a configurar a exceção ao princípio do juiz natural pelo critério da distribuição por prevenção e/ou alteração da competência, conquanto as causas e os pedidos deduzidos em ações judiciais distintas não sejam propriamente comuns, a existência de pontos de contato entre ambas as narrativas aconselha a reunião dos processos, a fim de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, consoante norma do § 3º do artigo 55 do CPC, que deixa evidente a preocupação do legislador processual, que priorizou a coerência jurisdicional, elastecendo o conceito de conexão. Mantida, assim, a competência do Juízo da 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para julgamento da RT 0100537-96.2023.5.01.0049. Conflito negativo de competência conhecido e procedente.  
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IDENTIDADE DE CONTRATO DE EMPREGO. CONEXÃO. LIMITES. O contrato de emprego, por si, não é suficiente a configurar a exceção ao princípio do juiz natural pelo critério da distribuição por prevenção e/ou alteração da competência, porque não induz, necessariamente, causas e pedidos comuns. Se no caso em questão, só há entre as ações originárias mera identidade de partes, porque não decorrem do mesmo contrato de trabalho, sequer do mesmo contrato de emprego, tem-se por forçosa a manutenção da competência do Juízo suscitante para processar e julgar a segunda reclamação trabalhista. Conflito negativo de competência conhecido e  julgado improcedente.  
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DEFINIDA EM REGIMENTO INTERNO. ARTIGO 92, I, DO RITRT. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR PARA EXAME E JULGAMENTO DE NOVOS RECURSOS. AGRAVO DE PETIÇÃO JULGADO POR TURMA DIFERENTE DAQUELA QUE HAVIA JULGADO RECURSO ANTERIOR. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO E ULTRAPASSADO O PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. NOVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO ESPECIAL NO JULGAMENTO DO CCCIVIL Nº 0102047-68.2021.5.01.0000. O Regimento Interno desta Corte estabelece, como regra, a prevenção do órgão julgador e do relator/redator designado para julgamento de novos recursos em processo já submetido ao Tribunal, ainda que na fase de execução. Assim, considerando que o último recurso interposto nos autos da ATOrd nº 0079200-84.2009.5.01.0035 foi julgado pela 6ª Turma deste Tribunal Regional, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, e que já decorreu o prazo decadencial para eventual ajuizamento de ação rescisória, incide a regra prevista no art. 92, I, do RITRT, devendo os autos retornar ao relator do sorteio (ora suscitado) para exame e julgamento. Nesse sentido, inclusive, decidiu este Órgão Especial, no julgamento do 0102047-68.2021.5.01.0000. Conflito negativo de competência julgado procedente.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE Nº 32. Às execuções de decisões proferidas em ações coletivas não se aplica a regra geral de competência, incidindo, no caso, a norma inserta nos artigos 98, § 2º, I, e 101 da Lei 8.078/90. Assim, não há prevenção do Juízo da ação coletiva condenatória para a execução individual da sentença. Ajuizada a ação individual no mesmo foro, o Juízo competente será determinado pela livre distribuição. Nesse sentindo o Precedente 32 deste E. Colegiado. Conflito de competência julgado procedente.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO CONCENTRADA. CONSEQUÊNCIAS. O processamento concentrado da execução nos autos da ação coletiva não obstaculiza o prosseguimento de ações de execução individual fundadas no título executivo nela consubstanciado. Conflito de competência julgado procedente.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CEJUSC. CONCILIAÇÃO EM CONFLITO INDIVIDUAL PLÚRIMO. RESCISÃO. COMPETÊNCIA. SEDI. Independentemente da forma de obtenção do acordo, seja por intermédio de mediação processual, seja por mediação pré-processual, conforme, respectivamente, artigos 3º e 22 da Resolução Administrativa 02/22 deste E. Regional, a natureza da discussão originária é que determinará o órgão competente para sua rescisão. Assim, o corte rescisório de acordo firmado no âmbito do Cejusc em conflito individual, ainda que plúrimo, compete à Sedi - Seção Especializada em Dissídios Individuais I, na forma do artigo 17, I, primeira parte da alínea "a". Conflito negativo de competência julgado procedente.  
  • DUPLICIDADE DE DECISÕES. INTERPRETAÇÃO E SOLUÇÃO. CONFLITO APARENTE. Havendo duplicidade de decisões proferidas por Juízos diversos em relação à mesma ação, é o próprio sistema jurídico processual que aponta a solução, sujeita, assim, à interpretação dos magistrados envolvidos. Há, portanto, mera aparência de conflito competencial. Conflito de competência que extingue sem resolução do mérito. 
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE NORMATIVO 32. Às execuções de decisões proferidas em ações coletivas não se aplica a regra geral competencial, incidindo, no caso, os artigos 98, § 2º, I, e 101 da Lei 8.078/90. Assim, não há prevenção do Juízo da ação coletiva condenatória para a execução individual da sentença. Ajuizada esta no mesmo foro, o Juízo competente será determinado pela livre distribuição. Nesse sentindo o Precedente 32 deste E. Colegiado. Conflito de competência julgado improcedente.  
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