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  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM 2021 E AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM 2022. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR OU DE PEDIDO. ARTIGO 55 DO CPC. CONEXÃO. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA AÇÃO TRABALHISTA JÁ SENTENCIADA. A finalidade da reunião de ações judiciais conexas é evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. Mas não é sempre que a conexão produz o efeito jurídico da reunião de ações judiciais. E uma das hipóteses em que tal efeito não é produzido é aquela em que uma das ações conexas já houver sido sentenciada (§ 1º do artigo 55 do CPC). Essa circunstância já havia sido objeto de uniformização de jurisprudência no colendo Superior Tribunal de Justiça mediante a edição da Súmula 235. O estabelecimento de um limite temporal para a reunião das ações conexas se dá exatamente porque, com o julgamento de uma delas, desaparece a finalidade da reunião. Resta, pois, evidenciada a ocorrência, em primeiro grau de jurisdição, de circunstância que faz desaparecer a finalidade da reunião das ações conexas. Conflito de competência admitido e julgado improcedente.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM 2018 E AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM 2023. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR OU DE PEDIDO. ARTIGO 55 DO CPC. CONEXÃO. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA AÇÃO TRABALHISTA JÁ SENTENCIADA. A finalidade da reunião de ações judiciais conexas é evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. Mas não é sempre que a conexão produz o efeito jurídico da reunião de ações judiciais. E uma das hipóteses em que tal efeito não é produzido é aquela em que uma das ações conexas já houver sido sentenciada (§ 1º do artigo 55 do CPC). Essa circunstância já havia sido objeto de uniformização de jurisprudência no colendo Superior Tribunal de Justiça mediante a edição da Súmula 235. O estabelecimento de um limite temporal para a reunião das ações conexas se dá exatamente porque, com o julgamento de uma delas, desaparece a finalidade da reunião. Resta, pois, evidenciada a ocorrência, em primeiro grau de jurisdição, de circunstância que faz desaparecer a finalidade da reunião das ações conexas. Conflito de competência admitido e julgado procedente.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS, MAS SEM EXCLUSIVIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE 32 DO ÓRGÃO ESPECIAL. Leitura conjunta das normas contidas nos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor revela que apenas na hipótese de a liquidação e a execução serem processadas nos autos da ação coletiva haverá restrição legal (e lógica) quanto à legitimação ativa (tão somente a entidade sindical). Tal restrição não existe para a liquidação e a execução individuais. Sendo assim, considerando que o caso em conflito se trata de ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva; considerando que inexiste determinação judicial de que execução seja lá processada de forma exclusiva; e considerando que a consulta ao andamento de tal ação revela que a execução lá processada desde o ano de 2011 está paralisada em virtude de divergências a respeito da liquidação do julgado, tem aplicação o entendimento consolidado no Precedente 32 do Órgão Especial deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. Conflito de competência admitido e julgado procedente.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVENÇÃO. CAPUT E INCISO II DO ARTIGO 286 DO CPC. APLICAÇÃO. Infere-se da leitura da regra contida no caput e no inciso II do artigo 286 do CPC que a mens legis foi assegurar o respeito ao princípio constitucional do juiz natural. Trata-se de medida destinada à coibição da má-fé processual que se verifica quando a parte reproduz ação anterior extinta sem resolução do mérito e promove a sua livre distribuição com o claro objetivo de furtar do juízo primevo a apreciação da lide.Infere-se do disposto no art. 286 do CPC que a mens legis foi assegurar o respeito ao princípio constitucional do juiz natural.Trata-se de medida destinada à coibição da má-fé processual que se verifica quando a parte reproduz ação anterior extinta sem resolução do mérito e promove a sua livre distribuição com o claro objetivo de furtar do juízo primevo a apreciação da lide. À luz da doutrina pátria, a regra contida no inciso II do artigo 286 do CPC revela hipótese de competência funcional. Disso decorre a conclusão de que, inexistindo controvérsia doutrinária a respeito do fato de que a competência funcional é exemplo de competência absoluta, insuscetível, pois, de prorrogação voluntária, sua inobservância atrai a seguinte disposição contida no § 1º do artigo 64 do CPC.Não se desconhece a circunstância de já ter havido a fixação da lide na segunda ação trabalhista, a qual ocorre quando, durante a regular tramitação do processo na unidade judiciária, é apresentada a contestação e são praticados atos pelo juiz do trabalho titular.In casu, houve, de fato, a apresentação da contestação e a produção de prova pericial por expert de confiança da Juíza do Trabalho Titular da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em momento anterior ao do reconhecimento da dependência e da determinação de redistribuição do feito ao Juízo da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Mas tal circunstância não tem o condão de flexibilizar a competência funcional prevista no inciso II do artigo 286 do CPC, de natureza absoluta. Conflito que se conhece e se julga improcedente.    
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES TRABALHISTAS DISTINTAS. IDENTIDADE DE PARTES E DE PEDIDO. ARTIGO 55 DO CPC. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. NECESSIDADE. Travadas entre as mesmas partes e baseadas em uma mesma relação jurídica de direito material, tais lides têm ainda em comum os pedidos. Note-se que, embora haja diversidade dos fatos que justificam as postulações e dessemelhança do objeto da prova, há identidade quanto às próprias postulações. Está-se, pois, diante de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias que justifica a reunião das ações para julgamento conjunto (§ 3º do artigo 55 do CPC). Por isso, tem aplicação analógica ao caso em exame o entendimento consolidado no Precedente nº 10 deste egrégio Órgão Especial. Sendo assim, existindo conexidade objetiva entre as demandas, há necessidade de reunião das ações trabalhistas para decisão conjunta. Conflito de competência julgado procedente.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA E EMBARGOS DE TERCEIRO. PREVENÇÃO DO RELATOR PARA O RECURSO SUBSEQUENTE EM VIRTUDE DA APRECIAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO EM PROCESSO CONEXO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA AFETADA COMO PROCESSO-PILOTO DE REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). EXECUÇÃO NOVA, AINDA QUE PROCESSADA EM AÇÃO TRABALHISTA ANTIGA. PARTES DIVERSAS. TRAMITAÇÃO PERANTE JUÍZO DIVERSO. RELAÇÃO APENAS INDIRETA COM A EXECUÇÃO ENTÃO PROCESSADA NA DEMANDA AFETADA. NÃO SUBMISSÃO À REGRA DE DEPENDÊNCIA E À REGRA DE PREVENÇÃO. Está-se diante de peculiaridade que inviabiliza a resolução do conflito em exame com base no que dispõem o caput do artigo 676 e o parágrafo único do artigo 930, ambos do Código de Processo Civil. Isso porque a oposição dos embargos de terceiro em cujos autos foi interposto o agravo de petição distribuído à egrégia Terceira Turma ocorreu após a afetação da ação trabalhista originária como processo-piloto de Regime Especial de Execução Forçada (REEF). Na forma do que dispõe o Provimento Conjunto 2/2019 da Presidência e da Corregedoria-Regional, a instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) é determinada pelo Presidente do Tribunal e importa a suspensão de todas as execuções em face do devedor, a partir de quando têm início os procedimentos destinados à execução forçada centralizada, de competência do Juiz Gestor da Centralização junto à Coordenadoria de Apoio à Execução. Com tal afetação, cuja escolha se dá de forma aleatória, os atos executórios, buscando o pagamento da dívida consolidada do executado, são realizados nos autos do processo-piloto, assim como neles são processados e julgados os incidentes e ações incidentais referentes aos atos praticados durante o Regime Especial de Execução Forçada (REEF). É também a partir desta afetação que se cria uma Comissão de Credores, composta, preferencialmente, pelos 5 (cinco) maiores credores e pelo titular do processo em que centralizada a execução, totalizando 6 (seis) membros, a qual representará o conjunto de credores envolvidos no Regime Especial de Execução Forçada (REEF). Sendo assim, percebe-se que, a partir da afetação de determinada ação trabalhista para funcionar como processo-piloto de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) tem início um novo processo de execução, no qual figuram partes diversas, que tramita perante juízo diverso e que guarda relação apenas indireta com a execução então processada na demanda afetada. Disso decorre a conclusão de que, tratando-se de execução nova, ainda que processada em ação trabalhista antiga, não se submete à regra de dependência para fins de tramitação de processos incidentes (como, por exemplo, os embargos de terceiro) e à regra de prevenção para fins de tramitação de recursos no mesmo processo ou em processo conexo. Conflito de competência admitido e julgado improcedente.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. RELAÇÃO DE EMPREGO. LOCALIDADE DA CONTRATAÇÃO. LOCALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGO 651 DA CLT. AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. ELEIÇÃO DO FORO. FACULDADE ASSEGURADA AO TRABALHADOR. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 651, contém medida legislativa que assegura ao trabalhador o amplo acesso ao Poder Judiciário por meio da faculdade de eleger o foro em que serão vindicadas as pretensões trabalhistas quando há prestação de serviços em localidade diversa da contratação. Sendo assim, seja por conta da contratação da reclamante em local diverso do da prestação dos serviços (caput do artigo 651), seja por conta da percepção de que a reclamada promove a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho (§ 3º do artigo 651), o certo é que a Consolidação das Leis do Trabalho, em harmonia com o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e o princípio protetivo do trabalhador, proporciona o livre acesso à Justiça do Trabalho por meio da eleição do foro que facilite a instrução processual. Vale ressaltar, por fim, que, sendo relativa a incompetência em razão do lugar, não pode ser declarada de ofício (o vocábulo "foro" utilizado no § 1º do artigo 795 da CLT deve ser lido como sinônimo de matéria), mas, tão somente, por meio de exceção (artigos 799 e 800 da CLT). Exatamente por isso foi consolidado, pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial 149 da SDI-2, o entendimento de que não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta. Conflito de competência admitido e julgado procedente.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA E REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR OU DE PEDIDO. ARTIGO 55 DO CPC. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA JÁ SENTENCIADO. A finalidade da reunião de ações judiciais conexas é evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. Mas não é sempre que a conexão produz o efeito jurídico da reunião de ações judiciais. E uma das hipóteses em que tal efeito não é produzido é aquela em que uma das ações conexas já houver sido sentenciada (§ 1º do artigo 55 do CPC). Essa circunstância já havia sido objeto de uniformização de jurisprudência no colendo Superior Tribunal de Justiça mediante a edição da Súmula 235. O estabelecimento de um limite temporal para a reunião das ações conexas se dá exatamente porque, com o julgamento de uma delas, desaparece a finalidade da reunião. Resta, pois, evidenciada a ocorrência, em primeiro grau de jurisdição, de circunstância que faz desaparecer a finalidade da reunião das ações conexas. Conflito de competência julgado procedente.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM 2016 E AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM 2020. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ABRANGÊNCIA, EM UMA, DOS PEDIDOS FORMULADOS NA OUTRA. ARTIGO 56 DO CPC. CONTINÊNCIA. EXISTÊNCIA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA AÇÃO TRABALHISTA JÁ SENTENCIADA. Trata-se a continência de espécie (ou modalidade) do gênero conexão, já que todos os elementos desta devem estar, de alguma forma, presentes naquela. É claro, todavia, que a continência (espécie) possui características que a distinguem da conexão (gênero). Isso porque para a caracterização da continência é indispensável a presença de todos os elementos (sujeitos, causa de pedir e pedido) nas ações em cotejo, mas de forma que uma delas (a ação contida) se contenha por inteiro dentro da outra (a ação continente), porque, senão, estar-se-ia diante de caso de litispendência total. A finalidade da reunião de ações judiciais em casos de continência é evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. Mas não é sempre que a continência produz o efeito jurídico da reunião de ações judiciais. Há duas hipóteses em que tal efeito não é produzido: (i) nos casos em que a ação continente preceder a ação contida; e (ii) nos casos em que ação contida, embora precedente à ação continente, já tenha sido sentenciada (aplicação analógica do § 1º do artigo 55 do CPC). O estabelecimento de um limite temporal para a reunião das ações em casos de continência se dá exatamente porque, com o julgamento de uma delas, desaparece a finalidade da reunião. In casu, simples análise dos autos da primeira ação trabalhista revela a prolação de sentença de improcedência dos pedidos exordiais. Resta, pois, evidenciada a ocorrência, em primeiro grau de jurisdição, de circunstância que faz desaparecer a finalidade da reunião das ações relacionadas por continência. Conflito de competência julgado improcedente.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM 2018 E AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM 2020. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR OU DE PEDIDO. ARTIGO 55 DO CPC. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA JÁ SENTENCIADA. A finalidade da reunião de ações judiciais conexas é evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. Mas não é sempre que a conexão produz o efeito jurídico da reunião de ações judiciais. E uma das hipóteses em que tal efeito não é produzido é aquela em que uma das ações conexas já houver sido sentenciada (§ 1º do artigo 55 do CPC). Essa circunstância já havia sido objeto de uniformização de jurisprudência no colendo Superior Tribunal de Justiça mediante a edição da Súmula 235. O estabelecimento de um limite temporal para a reunião das ações conexas se dá exatamente porque, com o julgamento de uma delas, desaparece a finalidade da reunião. Resta, pois, evidenciada a ocorrência, em primeiro grau de jurisdição, de circunstância que faz desaparecer a finalidade da reunião das ações conexas. Conflito de competência julgado procedente.  
Exibindo 1 a 10 de 14.

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