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  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PROLATADA PELO CEJUSC-CAP 2º GRAU NOS AUTOS DO PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. In casu, a decisão cujo corte rescisório pretende o autor não se trata de sentença normativa proferida pela SEDIC, mas sim de decisão homologatória de acordo coletivo prolatada pelo CEJUSC-CAP 2º Grau em sede de mediação pré-processual de acordo coletivo. Tanto não bastasse, há que se destacar que a pretensão primeira do autor é a desconstituição do "termo de adesão" por ele firmado, que se constitui em manifestação de caráter individual, e, apenas sucessivamente, postula seja declarado nulo o acordo homologado em nome do autor, nos autos do processo nº 0101882-21.2021.5.01.0000. Nesses termos, sobressai a competência funcional da SEDI-I para julgar a Ação Rescisória proposta, na dicção do art. 17, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO CONFIGURADA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. O direito processual brasileiro consagra a teoria da substancialização, com a necessidade de o autor indicar o(s) fato(s) jurídico(s) do qual extrai as consequências jurídicas para seu pedido, tem-se que são estes fatos que identificam a causa de pedir. É de se reconhecer a conexão entre ambas as ações trabalhistas, porquanto as partes são as mesmas e a causa de pedir reside no mesmo contrato de trabalho. Procede o conflito de competência suscitado, para reconhecer a competência do MM. Juízo suscitado para apreciar e julgar o feito.  
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E EXECUÇÃO INDIVIDUAL Com base no Precedente nº 32 deste E. Órgão Especial, que dispõe sobre o Conflito de Competência em ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença, com fulcro nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicados supletivamente no processo trabalhista.  
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO CONFIGURADA. Tendo sido configurada a conexão entre duas ações e operado o deslocamento da competência em favor do MM. Juízo prevento, posterior prolação de sentença na demanda anterior, que originou a prevenção, não promove novo deslocamento de competência.  
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. REUNIÃO DESNECESSÁRIA. Considerando-se que houve a superveniente prolação de sentença nos autos da RT anteriormente proposta, não haverá risco de decisões conflitantes, pelo que não se justifica a reunião dos processos, nos moldes da parte final do §1º do art. 55, do CPC/2015.  
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE AÇÕES PARA JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. Considerando-se que já houve prolação de sentença homologatória de acordo extrajudicial nos autos da ação anteriormente proposta, não haverá risco de decisões conflitantes, pelo que não se justifica a reunião dos processos, nos moldes da parte final do §1º do art. 55, do CPC/2015 e da Súmula nº 235 do C. STJ.
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE AÇÕES PARA JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. Considerando-se que já houve prolação de sentença nos autos da Reclamação Trabalhista anteriormente proposta, não haverá risco de decisões conflitantes, pelo que não se justifica a reunião dos processos, nos moldes da parte final do §1º do art. 55, do CPC/2015 e da Súmula nº 235 do C. STJ.
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Com base no Precedente nº 32 deste Órgão Especial, que dispõe sobre o Conflito de Competência em ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença, com fulcro nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicados supletivamente no processo trabalhista.    
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. De acordo com o Precedente nº 09 deste E. Órgão Especial, "O ajuizamento pretérito de protesto judicial não tem o condão de firmar a competência do juízo para o qual foi distribuído quando da propositura de ação trabalhista."  
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZ PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, C/C ART. 519, AMBOS DO CPC/15. APLICAÇÃO. De acordo com o disposto no art. 516, II, c/c art. 519, do CPC/15, o MM. Juízo que exarou a sentença, ainda não transitada em julgado, na qual deferiu a reintegração da autora em sede de tutela de urgência, tem competência para adotar as medidas necessárias ao cumprimento da referida decisão. Conflito de competência provido.  
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