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  • A C Ó R D Ã O ÓRGÃO ESPECIAL       CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. As ações ajuizadas possuem identidade de partes, referindo-se ao mesmo contrato de trabalho. Na primeira ação de nº 0100648-86.2023.5.01.0047, que tramita perante o Juízo Suscitado - 47ª VT/RJ, ainda pendente de julgamento, a Autora, tal como observou o Juízo Suscitante - 82ª VT/RJ, pretende, com pedido de tutela de urgência, a declaração de nulidade da dispensa, "o restabelecimento do contrato de trabalho em todas as suas cláusulas, principalmente, no tocante ao restabelecimento do convênio médico (plano de saúde) da autora e seus dependentes e ao pagamento de salários"(documento de id. 9053e99). Já na segunda demanda de nº 0100649-71.2023.5.01.0047, conforme documento de id. 5433c74, a Autora postula pagamento de horas extras, intervalos intrajornadas, diferenças salariais em razão de equiparação salarial, integração das rubricas Agir/Trilhas Mensal e CCT/77 ao salário, com repercussão em férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias e FGTS + 40%, decorrentes de alegada demissão sem justa causa. Tem-se, assim, que a pretensão deduzida na segunda demanda, que, em parte, diz respeito, frise-se, à alegada dispensa sem justo motivo, apresenta-se incompatível com o pedido de reintegração postulado na primeira, razão pela qual as ações devem ser reunidas para julgamento em conjunto, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, na forma do disposto no § 3º do art. 55 do CPC, que prevê a reunião de ações em casos que, mesmo não havendo conexão, o julgamento em separado poderia acarretar tal risco.  
  • A C Ó R D Ã O ÓRGÃO ESPECIAL     CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO SENTENCIADO. "Tendo ocorrido o julgamento do processo, ainda que não transitada em julgado a sentença proferida, torna-se impossível a reunião dos feitos eventualmente conexos". (CPC, art. 55, § 1º - parte final, Súmula nº 235 do C. STJ e Precedente nº 8 do Órgão Especial desta Corte). Julgo Procedente o presente Conflito Negativo de Competência.    
  • De se julgar extinto o presente feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a inexistência de um efetivo conflito de competência.    
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Diante do reconhecimento pelo Juízo Suscitado de sua prevenção para apreciar e julgar a demanda de nº 0100861-95.2022.5.01.0025, tem-se que configurada a perda superveniente do objeto do presente Conflito Negativo de Competência, de modo a se impor a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, e determinar que sejam os autos da reclamatória em questão encaminhados ao Juízo da 25ª Vara do Trabalho desta Capital para apreciar e julgar o feito.  
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. O Autor na demanda originária - ATSum nº 0101186-30.2019.5.01.0040 - reiterou os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos contidos nas demandas anteriores -RTs 0100137-70.2018.5.01.0045 e 0100535-17.2018.5.01.0045, acrescentando outros pedidos, quais sejam, horas extras alegadamente não quitadas e reflexos. Dessa forma, caso as demandas anteriormente distribuídas ao Juízo Suscitante da 45ª VT/RJ ainda estivessem em tramitação, a este já caberia a distribuição da ação originária, consoante o disposto no art. 57 e inciso I do art. 286 do CPC, assim como o contido no § 1º do art. 8º do Ato nº 092/2008 deste E. Tribunal, diante da continência existente entre as referidas ações. Portanto, entendo que, a despeito da extinção dos feitos anteriores, ainda assim atrai a competência do Juízo Suscitante para apreciação e julgamento da nova demanda, em razão, também, da necessidade de distribuição por dependência, estabelecida no inciso II do art. 286 do CPC e § 4º do art. 8º do Ato nº 092/2008 deste E. Tribunal - "redistribuição de demandas extintas, sem julgamento do mérito, inclusive as arquivadas, mesmo que em litisconsórcio com outros autores ou outros réus".Sendo assim, de se julgar Improcedente o presente conflito negativo de competência para reconhecer a competência do Juízo Suscitante da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para processar e julgar a ATSum nº 0101186-30.2019.5.01.0040.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Iniciada a liquidação nos autos da Ação Coletiva pelo Sindicato Substituto, o Juízo da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Suscitante), perante o qual tramita referida ação, proferiu decisão de extinção, determinando que a execução fosse procedida de forma individualizada, mediante livre distribuição. Inconformado, o Sindicato Substituto interpôs o competente recurso de Agravo de Petição, tendo a 8ª Turma deste Regional provido o recurso para afastar a extinção da execução e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito. Assim o fez a 8ª Turma, ao fundamento de que a r. decisão agravada "viola a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos que abrange, inclusive, a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, sendo desnecessário, até mesmo, qualquer autorização dos substituídos". O comando inserto no v. acórdão em comento está calcado no entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, nos autos do RE nº 883.642, no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuar na qualidade de substitutos processuais para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive para proceder à liquidação e à execução de sentença coletiva, independentemente de autorização dos substituídos. Seja, o Sindicato Substituto tem legitimidade para liquidar e executar a sentença coletiva nos próprios autos da Ação Coletiva. Dito comando, no entanto, não retira - e nem poderia, pois é dirigido ao Sindicato Substituto - o direito de o Empregado Substituído ajuizar Ação Individual de Execução e optar em distribuí-la no foro de seu domicílio ou no foro do Juízo da ação coletiva, em livre distribuição, com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor e Precedente nº 32 deste Órgão Especial. Destarte, de se julgar procedente o presente Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo da 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Suscitado) para processar e julgar a Ação Individual de Execução de Sentença Coletiva, objeto deste Conflito de Competência.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Iniciada a liquidação nos autos da Ação Coletiva pelo Sindicato Substituto, o Juízo da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Suscitante), perante o qual tramita referida ação, proferiu decisão de extinção, determinando que a execução fosse procedida de forma individualizada, mediante livre distribuição. Inconformado, o Sindicato Substituto interpôs o competente recurso de Agravo de Petição, tendo a 8ª Turma deste Regional provido o recurso para afastar a extinção da execução e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito. Assim o fez a 8ª Turma, ao fundamento de que a r. decisão agravada "viola a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos que abrange, inclusive, a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, sendo desnecessário, até mesmo, qualquer autorização dos substituídos". O comando inserto no v. acórdão em comento está calcado no entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, nos autos do RE nº 883.642, no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuar na qualidade de substitutos processuais para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive para proceder à liquidação e à execução de sentença coletiva, independentemente de autorização dos substituídos. Seja, o Sindicato Substituto tem legitimidade para liquidar e executar a sentença coletiva nos próprios autos da Ação Coletiva. Dito comando, no entanto, não retira - e nem poderia, pois é dirigido ao Sindicato Substituto - o direito de o Empregado Substituído ajuizar Ação Individual de Execução e optar em distribuí-la no foro de seu domicílio ou no foro do Juízo da ação coletiva, em livre distribuição, com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor e Precedente nº 32 deste Órgão Especial. Destarte, de se julgar procedente o presente Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo da 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Suscitado) para processar e julgar a Ação Individual de Execução de Sentença Coletiva, objeto deste Conflito de Competência.  
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM VÁRIAS LOCALIDADES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA EM QUALQUER UMA DELAS. POSSIBILIDADE. Constitui entendimento pacífico na jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Colendo TST que, em casos em que o empregado prestou serviços ao empregador em diversas localidades, é facultado àquele, nos termos do § 3º do art. 651 da CLT, optar pelo ajuizamento da ação no local da contratação ou em algum daqueles da prestação de serviços. De acordo com a informação do Juízo Suscitante e com os documentos colacionados, por cópia, sob o id. 06c639c, o Autor laborou em linhas operadas pela empresa não só no Município de Itaguaí/RJ como também em linhas intermunicipais, cujos pontos iniciais ou finais são no Município do Rio de Janeiro (Coelho Neto, Central e Cabuçu). Sendo assim, é de se reconhecer a competência do Juízo da 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito, foro esse eleito pelo Autor e que correspondente a um dos locais em que houve a prestação de serviços.      
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PLÚRIMA. DESMEMBRADA EM AÇÕES INDIVIDUAIS. PREVENÇÃO NÃO CONFIGURADA. O Órgão Especial deste E. Tribunal Regional entende, majoritariamente, que não ocorre a prevenção quando há ajuizamento de ação de cumprimento de sentença individual, resultante de desmembramento de ação plúrima, que foi extinta sem resolução do mérito, em decorrência da necessidade de delimitação de litisconsórcio ativo facultativo, nos moldes do art. 113, §1º, do CPC/2015, por não se tratar da hipótese preconizada no art. 286, II, do mesmo diploma legal.  
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA PELO CEJUSC-CAP 2º GRAU NO ÂMBITO DO PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS - SEDI-I. COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. A Ação Rescisória de nº 0100329-02.2022.5.01.0000 foi ajuizada com espeque no art. 966, inciso III, V, VII, § 2º, I, do CPC, buscando o Autor a desconstituição da sentença homologatória de acordo, proferida pelo EXMO. DESEMBARGADOR DO TRABALHO CESAR MARQUES DE CARVALHO, então diretor do CEJUS, em autos de Pedido de Mediação Pré-processual, oferecido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros de Duque de Caxias e Magé, na condição de substituto processual, e a empresa reclamada, Viação Vera Cruz S/A. Por meio da r. decisão homologatória, foram fixados pagamentos, referentes a verbas rescisórias dos empregados substituídos, restando evidenciado, assim, o nítido caráter singular, e não coletivo, da pretensão rescisória. Sendo assim, a decisão homologatória em comento prolatada pelo CEJUSC-CAP 2º Grau em sede de Pedido de Mediação Pré-processual não se trata de sentença normativa proferida pela SEDIC, pelo que, nos termos do artigo 17, I, 'a', do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, a competência funcional para julgamento da ação rescisória proposta é da SEDI-I. Conflito procedente.
Exibindo 1 a 10 de 16.

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