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  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PROPOSTAS EM SEPARADO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO PREVENTO. REUNIÃO PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. A reunião das ações tidas como conexas busca evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente (§ 3º do art. 55 do CPC), além de gerar segurança jurídica e favorecer a economia e a celeridade processual. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente, sendo certo que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (art. 59 CPC). Entretanto, no caso, verifica-se que a ação civil pública que distribuída ao Juízo suscitante já foi sentenciada, impossibilitando sua reunião com as demais ações para julgamento conjunto, estando afastado, na espécie, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, não havendo justificativa para a prevenção do Juízo suscitante. Neste sentido, a Súmula nº 235 do C. STJ.   
  •   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA EM FACE DE POSSÍVEL AFRONTA ÀS GARANTIAS ASSEGURADAS À MAGISTRATURA. AUSÊNCIA DE CONFLITO. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. Registre-se que argumentos expedidos pela suscitante dizem respeito à possível afronta às garantias asseguradas à magistratura, e, sendo, assim, sua irresignação deve ser atacada pelo meio próprio previsto no inciso XXI do artigo 15 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Assim, considerando o disposto no artigo 957 do CPC, não há razões para o processamento do presente feito, e, diante da natureza distinta do meio próprio que deveria ter sido utilizado pela suscitante, não se aplica à espécie o princípio da fungibilidade recursal, impondo-se, em consequência, o não conhecimento do presente conflito de competência, por incabível.
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PROPOSTAS EM SEPARADO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO PREVENTO. REUNIÃO PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. A reunião das ações tidas como conexas busca evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente (§ 3º do art. 55 do CPC), além de gerar segurança jurídica e favorecer a economia e a celeridade processual. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente, sendo certo que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (art. 59 CPC). Entretanto, no caso, verifica-se que a ação trabalhista distribuída ao Juízo suscitante já foi sentenciada, impossibilitando sua reunião com as demais ações para julgamento conjunto, estando afastado, na espécie, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, não havendo justificativa para a prevenção do Juízo suscitante. Neste sentido, a Súmula nº 235 do C. STJ.   
  •   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. Conforme se verifica dos autos, não mais subsiste o interesse do Juízo suscitante em que seja declarada a competência do MM. Juízo suscitado, visto que ela restou reconhecida pelo referido Juízo em manifestação superveniente apresentada na forma regimental. 
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A ação de produção antecipada de provas possui natureza de jurisdição voluntária, sem caráter contencioso, consoante dicção do art. 381, § 5º, do CPC. O Juízo não emite qualquer ato de cunho decisório, nem mesmo realiza análise valorativa acerca do acervo de provas produzidas, ou seja, o procedimento da produção antecipada de provas é conciso e culmina na prolação de sentença homologatória, que atesta servirem os elementos produzidos como prova judicial. Sendo assim, não há que se falar em prevenção do Juízo da ação de produção da prova para a ação principal, conforme inteligência do § 3º do art. 381 do CPC.
  •   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. Conforme se verifica dos autos, não mais subsiste o interesse do Juízo suscitante em que seja declarada a competência do MM. Juízo suscitado, visto que ela restou reconhecida pelo referido Juízo em manifestação superveniente apresentada na forma regimental.
  •   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL. MÚLTIPLOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE. ARTIGO 651, § 3º, DA CLT. OBSERVÂNCIA. Considerando que o reclamante era motorista de transporte de passageiros, trabalhando de forma itinerante em linhas de ônibus intermunicipais, a competência territorial é concorrente, podendo o trabalhador escolher ajuizar a ação tanto no local da contratação, onde a empresa mantém sede (garagem de veículos), como em qualquer cidade que abranja a prestação de serviços, isto é, que faça parte do itinerário de viagens, ainda que nesse interregno sejam realizados apenas embarques e desembarques de passageiros, sendo essa a melhor dicção da previsão contida no art. 651, § 3º, da CLT.  
  •   CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. IDENTIDADE DAS PARTES. SEMELHANÇA DA CAUSA DE PEDIR. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. OCORRÊNCIA. PREVENÇÃO. CONFIGURAÇÃO. A análise das ações trabalhistas leva à conclusão da existência de identidade das partes, bem como que os pedidos formulados em ambas as ações, de alguma maneira, se comunicam, havendo questões afins e prejudiciais entre eles, de modo que com o intuito de se evitar a ocorrência de decisões conflitantes as demandas devem ser apreciadas e decididas pelo mesmo Juízo.  
  •   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RENOVAÇÃO DA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. PREVENÇÃO. OCORRÊNCIA. No caso, a distribuição por dependência deve ocorrer exatamente por trata-se de reiteração dos pedidos formulados no feito extinto sem resolução de mérito, o que privilegia a observância do princípio do juízo natural. Assim, conforme o art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, é prevento o juízo que extinguiu sem resolução de mérito a ação idêntica àquela anteriormente ajuizada, não havendo que se falar em livre distribuição do feito.  
  •   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. AÇÃO TRABALHISTA POSTERIORMENTE DISTRIBUÍDA. REUNIÃO PARA DECISÃO CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A reunião das ações tidas como conexas busca evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente (§ 3º do art. 55 do CPC), além de gerar segurança jurídica e favorecer a economia e a celeridade processual. Assim, uma vez que foi homologado acordo judicial em relação a uma das ações, não há que se falar em risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, não existindo motivo a ensejar a prevenção do Juízo suscitado. Neste sentido, o precedente nº 8 deste E. Órgão Especial e a Súmula nº 235 do C. STJ.    
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