Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PROLATADA PELO CEJUSC-CAP 2º GRAU NOS AUTOS DO PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. In casu, a decisão cujo corte rescisório pretende o autor não se trata de sentença normativa proferida pela SEDIC, mas sim de decisão homologatória de acordo coletivo prolatada pelo CEJUSC-CAP 2º Grau em sede de mediação pré-processual de acordo coletivo. Tanto não bastasse, há que se destacar que a pretensão primeira do autor é a desconstituição do "termo de adesão" por ele firmado, que se constitui em manifestação de caráter individual, e, apenas sucessivamente, postula seja declarado nulo o acordo homologado em nome do autor, nos autos do processo nº 0101882-21.2021.5.01.0000. Nesses termos, sobressai a competência funcional da SEDI-I para julgar a Ação Rescisória proposta, na dicção do art. 17, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO CONFIGURADA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. O direito processual brasileiro consagra a teoria da substancialização, com a necessidade de o autor indicar o(s) fato(s) jurídico(s) do qual extrai as consequências jurídicas para seu pedido, tem-se que são estes fatos que identificam a causa de pedir. É de se reconhecer a conexão entre ambas as ações trabalhistas, porquanto as partes são as mesmas e a causa de pedir reside no mesmo contrato de trabalho. Procede o conflito de competência suscitado, para reconhecer a competência do MM. Juízo suscitado para apreciar e julgar o feito.  
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E EXECUÇÃO INDIVIDUAL Com base no Precedente nº 32 deste E. Órgão Especial, que dispõe sobre o Conflito de Competência em ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença, com fulcro nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicados supletivamente no processo trabalhista.  
  • De se julgar extinto o presente feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a inexistência de um efetivo conflito de competência.    
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. Na esteira do Precedente nº 32 do Órgão Especial deste E. TRT, "com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente ao processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do Juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença". Conflito de competência que se julga procedente.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. RELAÇÃO DE EMPREGO. LOCALIDADE DA CONTRATAÇÃO. LOCALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGO 651 DA CLT. AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. ELEIÇÃO DO FORO. FACULDADE ASSEGURADA AO TRABALHADOR. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 651, contém medida legislativa que assegura ao trabalhador o amplo acesso ao Poder Judiciário por meio da faculdade de eleger o foro em que serão vindicadas as pretensões trabalhistas quando há prestação de serviços em localidade diversa da contratação. Sendo assim, seja por conta da contratação da reclamante em local diverso do da prestação dos serviços (caput do artigo 651), seja por conta da percepção de que a reclamada promove a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho (§ 3º do artigo 651), o certo é que a Consolidação das Leis do Trabalho, em harmonia com o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e o princípio protetivo do trabalhador, proporciona o livre acesso à Justiça do Trabalho por meio da eleição do foro que facilite a instrução processual. Vale ressaltar, por fim, que, sendo relativa a incompetência em razão do lugar, não pode ser declarada de ofício (o vocábulo "foro" utilizado no § 1º do artigo 795 da CLT deve ser lido como sinônimo de matéria), mas, tão somente, por meio de exceção (artigos 799 e 800 da CLT). Exatamente por isso foi consolidado, pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial 149 da SDI-2, o entendimento de que não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta. Conflito de competência admitido e julgado procedente.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA E REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR OU DE PEDIDO. ARTIGO 55 DO CPC. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA JÁ SENTENCIADO. A finalidade da reunião de ações judiciais conexas é evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. Mas não é sempre que a conexão produz o efeito jurídico da reunião de ações judiciais. E uma das hipóteses em que tal efeito não é produzido é aquela em que uma das ações conexas já houver sido sentenciada (§ 1º do artigo 55 do CPC). Essa circunstância já havia sido objeto de uniformização de jurisprudência no colendo Superior Tribunal de Justiça mediante a edição da Súmula 235. O estabelecimento de um limite temporal para a reunião das ações conexas se dá exatamente porque, com o julgamento de uma delas, desaparece a finalidade da reunião. Resta, pois, evidenciada a ocorrência, em primeiro grau de jurisdição, de circunstância que faz desaparecer a finalidade da reunião das ações conexas. Conflito de competência julgado procedente.  
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO CONFIGURADA. Tendo sido configurada a conexão entre duas ações e operado o deslocamento da competência em favor do MM. Juízo prevento, posterior prolação de sentença na demanda anterior, que originou a prevenção, não promove novo deslocamento de competência.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM 2016 E AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM 2020. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ABRANGÊNCIA, EM UMA, DOS PEDIDOS FORMULADOS NA OUTRA. ARTIGO 56 DO CPC. CONTINÊNCIA. EXISTÊNCIA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA AÇÃO TRABALHISTA JÁ SENTENCIADA. Trata-se a continência de espécie (ou modalidade) do gênero conexão, já que todos os elementos desta devem estar, de alguma forma, presentes naquela. É claro, todavia, que a continência (espécie) possui características que a distinguem da conexão (gênero). Isso porque para a caracterização da continência é indispensável a presença de todos os elementos (sujeitos, causa de pedir e pedido) nas ações em cotejo, mas de forma que uma delas (a ação contida) se contenha por inteiro dentro da outra (a ação continente), porque, senão, estar-se-ia diante de caso de litispendência total. A finalidade da reunião de ações judiciais em casos de continência é evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. Mas não é sempre que a continência produz o efeito jurídico da reunião de ações judiciais. Há duas hipóteses em que tal efeito não é produzido: (i) nos casos em que a ação continente preceder a ação contida; e (ii) nos casos em que ação contida, embora precedente à ação continente, já tenha sido sentenciada (aplicação analógica do § 1º do artigo 55 do CPC). O estabelecimento de um limite temporal para a reunião das ações em casos de continência se dá exatamente porque, com o julgamento de uma delas, desaparece a finalidade da reunião. In casu, simples análise dos autos da primeira ação trabalhista revela a prolação de sentença de improcedência dos pedidos exordiais. Resta, pois, evidenciada a ocorrência, em primeiro grau de jurisdição, de circunstância que faz desaparecer a finalidade da reunião das ações relacionadas por continência. Conflito de competência julgado improcedente.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM 2018 E AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM 2020. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR OU DE PEDIDO. ARTIGO 55 DO CPC. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA JÁ SENTENCIADA. A finalidade da reunião de ações judiciais conexas é evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. Mas não é sempre que a conexão produz o efeito jurídico da reunião de ações judiciais. E uma das hipóteses em que tal efeito não é produzido é aquela em que uma das ações conexas já houver sido sentenciada (§ 1º do artigo 55 do CPC). Essa circunstância já havia sido objeto de uniformização de jurisprudência no colendo Superior Tribunal de Justiça mediante a edição da Súmula 235. O estabelecimento de um limite temporal para a reunião das ações conexas se dá exatamente porque, com o julgamento de uma delas, desaparece a finalidade da reunião. Resta, pois, evidenciada a ocorrência, em primeiro grau de jurisdição, de circunstância que faz desaparecer a finalidade da reunião das ações conexas. Conflito de competência julgado procedente.  
Exibindo 1 a 10 de 59.

Filtrar por: