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  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. METODOLOGIA A SER UTILIZADA. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADC 58 E 59 E DAS ADI 5.867 E 6.021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. Em atenção à decisão proferida pelo Egrégio STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, e dos efeitos daí decorrentes (eficácia erga omnes e efeito vinculante), determina-se que em relação à fase extrajudicial (qual seja, anterior ao ajuizamento da ação trabalhista) seja utilizado como indexador o IPCA-e, assim como os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, em relação à fase judicial, seja utilizada a taxa SELIC, exceto se o título condenatório, qualificado pela coisa julgada ocorrida antes da decisão que veio a ser proferida pela Excelsa Corte, contiver, de modo cumulativo, o fator econômico a ser empregado e a taxa de juros, hipótese em que prevalecerá o comando contido no título judicial, ante a modulação dos efeitos da decisão da Augusta Corte.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. O verdadeiro objetivo do processo, como instrumento de solução do litígio e de recomposição da paz social, é fazer justiça, atribuindo a cada um o que é seu (suum cuique tribuere), de acordo com o ordenamento jurídico em vigor. Nessa fase processual, não raras vezes, faz-se necessária a interpretação do comando emergente da coisa julgada material, sem que isso implique em sua violação. O CPC/2015, por seu turno, contém diretriz acerca da interpretação do título judicial, fixando que se deve realizar a conjugação de todos os seus elementos, como também observar a boa fé (CPC, artigo 489, § 3º).    
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. O deferimento do processamento de recuperação judicial à executada principal já autoriza o redirecionamento da execução para o patrimônio da responsável subsidiária, porque evidencia a inexistência de disponibilidade patrimonial da executada principal para a satisfação imediata da obrigação. A legislação em vigor não impõe como requisito para a aludida providência (direcionamento da execução ao patrimônio da responsável subsidiária, na hipótese de deferimento do processamento de recuperação judicial à executada principal) o esgotamento dos meios de execução em relação à executada principal, mas apenas o inadimplemento. Nesse caminho a diretriz contida na súmula 12 deste Regional.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. POSSIBILIDADE. A falência do devedor principal autoriza o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários, nos termos da súmula 20 deste Tribunal Regional.
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o responsável subsidiário, tendo em vista que a legislação em vigor não impõe como requisito para a aludida providência (direcionamento da execução ao patrimônio da responsável subsidiária) o esgotamento dos meios de execução em relação à executada principal, mas apenas o inadimplemento, conforme súmula 12 deste Egrégio TRT.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o responsável subsidiário, tendo em vista que a legislação em vigor não impõe como requisito para a aludida providência (direcionamento da execução ao patrimônio da responsável subsidiária) o esgotamento dos meios de execução em relação à executada principal, mas apenas o inadimplemento, conforme súmula 12 deste Egrégio TRT.
  • ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. METODOLOGIA A SER UTILIZADA. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADC 58 E 59 E DAS ADI 5.867 E 6.021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. Em atenção à decisão proferida pelo Egrégio STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, e dos efeitos daí decorrentes (eficácia erga omnes e efeito vinculante), determina-se que em relação à fase extrajudicial (qual seja, anterior ao ajuizamento da ação trabalhista) seja utilizado como indexador o IPCA-e, assim como os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, em relação à fase judicial, seja utilizada a taxa SELIC, exceto se o título condenatório, qualificado pela coisa julgada ocorrida antes da decisão que veio a ser proferida pela Excelsa Corte, contiver, de modo cumulativo, o fator econômico a ser empregado e a taxa de juros, hipótese em que prevalecerá o comando contido no título judicial, ante a modulação dos efeitos da decisão da Augusta Corte.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS ATUAIS. Esgotadas as possibilidades de realização do crédito junto ao patrimônio da executada primária, desde que desconsiderada a personalidade jurídica expressamente, a execução pode ser direcionada ao patrimônio dos sócios, atuais cotistas, e, em caso de insucesso, ao patrimônio dos sócios retirantes, observada esta ordem, desde que contemporâneos ao tempo de vigência da relação de emprego, em conformidade com o artigo 10-A da CLT.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5.867 E 6.021. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. METODOLOGIA A SER UTILIZADA. Em atenção à decisão proferida pelo Egrégio STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, e considerando os efeitos daí decorrentes (eficácia erga omnes e efeito vinculante), a aplicação da correção monetária, nos casos em que o título condenatório, qualificado pela coisa julgada antes da decisão do STF, não contém a definição, de modo cumulativo, do fator econômico e da taxa de juros a serem empregados, deve ser feita utilizando-se na fase extrajudicial (qual seja, anterior ao ajuizamento da ação trabalhista) o IPCA-e e juros legais conforme artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e, em relação à fase judicial, a taxa SELIC, sem juros.
  • I - AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO LIMINAR. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO. Afasta a extinção liminar dos Embargos à Execução, cumpre ao Órgão Julgador de segundo grau analisar desde logo o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento (CPC, artigo 1.013, § 3º, I); II - IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO, PENSÃO E APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA HIPÓTESE DE CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INSUCESSO DE TODOS OS ATOS ANTERIORES DIRECIONADOS À REALIZAÇÃO DO DIREITO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ORDENS DE APREENSÕES AINDA NÃO EFETIVADAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LICITUDE DO ATO. Diante da manifesta natureza alimentar das verbas trabalhistas e, tendo de outro lado, o cunho também alimentar dos salários, das aposentadorias e das pensões alimentícias, impõe-se um exercício de interpretação do art. 833, inc. IV, do CPC, de modo a conciliar ambos os direitos fundamentais em confronto; não se afigura razoável, por incidência da interpretação literal do aludido dispositivo legal, simplesmente obstar a satisfação do crédito trabalhista, especialmente depois do longo caminho já percorrido pela parte exequente, porque o contrário implicaria reconhecer que apenas o executado tem direito; IV - assim, em juízo de ponderação, imprescindível considerar a verba a ser objeto da constrição e, com base nesse parâmetro, estabelecer uma proporção passível de constrição visando minimizar os sacrifícios de exequente e executado, na execução de dívida trabalhista, quando a cobrança atinge responsável pessoa física assalariada ou titular de benefício previdenciário; aplicado o princípio da proporcionalidade, não viola a legislação vigente penhora que incida sobre parte razoável de proventos ou salários, quando preservada parcela suficiente ao mínimo existencial da executada/agravante; a existência de ordens de apreensões em outros feitos sobre o mesmo bem, sem demonstração de que tenham elas sido efetivadas, não torna a já posta em prática nula, cabendo ao interessado perseguir a proteção ao seu direito em outra esfera.    
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