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- AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. SALÁRIOS E PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LIMITES E INTERPRETAÇÃO. Se a penhora imposta ao executado, que recai sobre salários ou proventos previdenciários, não se mostra desarrazoada e não ofende a proporcionalidade necessária entre os princípios da execução favorável ao credor e da menor onerosidade possível do devedor, é possível seja ela imposta até 30% daquele valor, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista exequendo, bem como a manutenção do status de dignificação humana do executado, a se considerar a definição legal da linha de hipossuficiência (40% do limite do RGPS). Ressalvado o salário maternidade, não propriamente porque benefício previdenciário, mas antes porque, independente de sua natureza, possui finalidade específica, que visa a proteger o nascituro ou recém-nascido, fazendo transpor, assim, ainda que sob analogia, a própria legitimidade passiva. Agravo de petição interposto pela executada conhecido e parcialmente provido.
- AGRAVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Os pedidos de reconsideração não possuem o efeito de reabrir, interromper ou suspender prazo recursal, de modo que, tratando-se de recurso que revela mero inconformismo com a abordagem procedida no despacho monocrático que reconheceu a intempestividade do agravo de petição, fica evidente seu caráter protelatório, atraindo a aplicação da multa do art. 1021, §4º do CPC.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração se prestam, apenas, para sanar omissão, obscuridade e contradição ou erro material contida na decisão embargada, sendo vedado, portanto a rediscussão da causa para reforma do julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.