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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GARANTIA DO JUÍZO EFETUADA POR UMA DAS RÉS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA N. 128, ITEM III, DO TST . Havendo condenação solidária, o depósito recursal e, também, a garantia do juízo efetuada por um dos réus aproveita aos demais, exceto quando quem efetuou o depósito pretende a sua exclusão da lide. Em outras palavras, o depósito somente não aproveita a todos quando não há comunhão de interesses, ou seja, quando quem garantiu o juízo pretende sua exclusão da lide. Inteligência do enunciado da Súmula n. 128, item III, do TST.    
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Atendido o prazo constante do artigo 897, b da CLT, deve reconhecida a tempestividade e o destrancamento do agravo de petição. Agravo de instrumento do sócio da executada provido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. Não possuindo a decisão caráter terminativo, a interposição de agravo de petição sem oposição prévia de embargos à execução revela-se inadequada, ante a inexistência de decisão de primeiro grau passível de recurso, em observância aos artigos 1.001, do CPC e 897, a, da CLT.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO. Mantidaaa decisão do Juízo de primeiro grau que não conheceu do agravo de petição interposto sem a garantia integral da execução.Inteligência do art. 884 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INCABÍVEL. Com vistas à garantia do juízo, a magistrada de origem determinou a penhora de salários da sócia, no importe de 18%, até a integralização do crédito devido. Ao invés de aguardar que a penhora se complete para opor embargos à execução, e discutir as questões afetas à execução, o executado prematuramente interpõe agravo de petição, sem que a matéria tenha sido apreciada pelo juízo pela via dos embargos à execução e sem que haja comprovação da integral garantia do juízo. Portanto, está correta a decisão que negou seguimento ao agravo de petição. Agravo de instrumento a que se nega provimento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE CARÁTER TERMINATIVO. CONHECIMENTO. A rigor, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, e da Súmula 214 do C. TST. Todavia, a decisão que indefere requerimento de desarquivamento dos autos, apesar de interlocutória, tem o condão de dirimir a controvérsia de forma definitiva, sendo cabível, dessa forma, a interposição de agravo de petição.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO TÁCITO. Comprovado que o patrono da parte é o subscritor de quase todas as manifestações apresentadas pelo autor ao longo do trâmite processual, fica configurada a existência de mandato tácito. Recurso que se dá provimento para determinar o destrancamento do apelo.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO  NATUREZA MERAMENTE INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A interposição do agravo de petição na Justiça do Trabalho pressupõe a garantia prévia e integral do juízo da execução, sem a qual não há como prosseguir na análise das matérias impugnadas, a teor do disposto no art. 884, caput, da CLT, que condiciona a admissibilidade dos embargos à execução à garantia do juízo, o que acaba por alcançar o agravo de petição por ser este o recurso cabível das decisões proferidas pelo juiz na execução. Além disso, as decisões impugnáveis mediante agravo de petição são aquelas de cunho definitivo ou terminativo, proferidas em sede de embargos à execução ou à penhora, de impugnação à sentença de liquidação, de embargos à arrematação ou à adjudicação. No caso em exame, cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que negou seguimento ao agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou a indicação de bens à penhora pelo executado. Entretanto, tal ato jurisdicional ostenta natureza meramente interlocutória, razão pela qual, consoante o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso de decisão definitiva, inteligência que decorre das Súmulas nº 214 do C. TST e 34 deste E. TRT da 1ª Região. Agravo de instrumento a que se nega provimento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA MERAMENTE INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A interposição do agravo de petição na Justiça do Trabalho pressupõe a garantia prévia e integral do juízo da execução, sem a qual não há como prosseguir na análise das matérias impugnadas, a teor do disposto no art. 884, caput, da CLT, que condiciona a admissibilidade dos embargos à execução à garantia do juízo, o que acaba por alcançar o agravo de petição por ser este o recurso cabível das decisões proferidas pelo juiz na execução. Além disso, as decisões impugnáveis mediante agravo de petição são aquelas de cunho definitivo ou terminativo, proferidas em sede de embargos à execução ou à penhora, de impugnação à sentença de liquidação, de embargos à arrematação ou à adjudicação. No caso em exame, cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que negou seguimento ao agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Entretanto, tal ato jurisdicional ostenta natureza meramente interlocutória, razão pela qual, consoante o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso de decisão definitiva, inteligência que decorre das Súmulas nº 214 do C. TST e 34 deste E. TRT da 1ª Região. Agravo de instrumento a que se nega provimento.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. Não possuindo a decisão caráter terminativo, a interposição de agravo de petição sem oposição prévia de embargos à execução revela-se inadequada, ante a inexistência de decisão de primeiro grau passível de recurso, em observância aos artigos 1.001, do CPC e 897, a, da CLT.
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