Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • "Erros de julgamento" podem ser corrigidos por recursos (os previstos em lei), mas não por ações rescisórias.
  • O art. 485, inciso III, do CPC/1973 autorizava rescindir a "sentença de mérito" ou por "dolo da parte vencedora", ou pela "colusão entre as partes". No entanto, quando se celebra acordo, em uma ação trabalhista, não há "parte vencedora" ou "parte vencida". E esta ação rescisória se destinaria a "desconstituir" o acordo celebrado, em 25.08.2011, entre o autor e o réu nos autos da reclamação trabalhista nº 0000780-58.2011.5.01.0047, e que, naquela mesma data, foi homologado pelo MM. Juízo da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Ou seja, por "dolo da parte vencedora" seria inviável acolher o pedido - rescisório - formulado pelo autor.
  • AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Para a caracterização do erro de fato, é pressuposto que ocorra, na decisão rescindenda, falsa percepção das circunstâncias, de modo que o magistrado considerou a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente, o que inocorreu no processo ora relacionado. Quanto à hipótese de violação manifesta de norma jurídica, há muito se pacificou no âmbito do col. TST o entendimento de que a -ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda- (SUM-410). A ação rescisória não é substitutivo de recurso, mas ação autônoma de impugnação. In casu, houve unicamente a formação de convencimento judicial partindo de premissas razoáveis. Não há enquadramento em nenhum dos incisos apontados. RELATÓRIO
Exibindo 1 a 3 de 3.
  • Anterior
  • 1
  • Próximo

Filtrar por:

Data de Publicação
Data de Julgamento