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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURADA OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA PREQUESTIONADA. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. Para a admissão de prequestionamento, em sede de embargos de declaração, indispensável a ausência de manifestação, pelo órgão julgador, quanto a matéria a ele submetida, que não se configurou, pois o acórdão embargado emitiu tese explícita a respeito.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS PELO PRESTADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO DA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. É plenamente possível a condenação de ente público à responsabilidade subsidiária pelos créditos de trabalhador terceirizado, após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 16, que declarou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e concluiu pela sua observância também nesta esfera trabalhista, isso porque também se admitiu no referido julgamento que os entes públicos não serão excluídos da responsabilidade pelo adimplemento das obrigações trabalhistas das fornecedoras de trabalhadores terceirizados por eles contratadas, nos casos concretos em que se verificar terem agido com culpa in eligendo e/ou in vigilando, como ocorreu neste feito. No caso em exame, repise-se, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A prova da jornada, via de regra, dá-se por meio dos controles de ponto, os quais devem ser juntados pela ré com a defesa, a teor do que dispõe o art. 74, § 2º da CLT e a Súmula 338 do C. TST. Juntados os controles de frequência, porém não na totalidade do período sob controvérsia, o ônus de provar a inexistência do labor extraordinário mantém-se em desfavor do empregador, considerando que este, pelo princípio da aptidão para a prova, é quem detém maior possibilidade de produzi-la.  
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