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  • INDENIZAÇÃO DO ART. 404 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Estabelece o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, que a concessão dos honorários advocatícios depende da materialização cumulativa de dois requisitos: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Na Justiça do Trabalho, a contratação de advogado particular constitui-se em mera faculdade do reclamante, inexistindo, nos autos, prejuízo causado pelo reclamado capaz de ensejar a reparação prevista no artigo 404 do Código Civil. Inteligência das súmulas 219 e 329 e da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 do TST. DEPÓSITOS FGTS. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. Pacificado nos autos que o autor afastou-se da prestação de serviços em razão de acidente do trabalho, e comprovado que a empresa deixou de proceder aos depósitos do FGTS no aludido período, em violação direta do artigo 15, parágrafo 5o, da Lei no 8.036/1990, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento dos depósitos fundiários do empregado em licença por acidente de trabalho, impõe-se a determinação de adimplemento da parcela.
  • TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO ILIDIDA A CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.É plenamente possível a condenação de ente público à responsabilidade subsidiária pelos créditos de trabalhador terceirizado, após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 16, que declarou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e concluiu pela sua observância também nesta esfera trabalhista, isso porque também se admitiu no referido julgamento que os entes públicos não serão excluídos da responsabilidade pelo adimplemento das obrigações trabalhistas das fornecedoras de trabalhadores terceirizados por eles contratadas, nos casos concretos em que se verificar terem agido com culpa in eligendo e/ou in vigilando, como ocorreu neste feito. No caso em exame, repise-se, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando.  
  • Embargos de declaração da segunda reclamada rejeitados, por não existir omissão, obscuridade e contradição no julgado nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC.  
Exibindo 1 a 3 de 3.
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