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  • AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. A coisa julgada consiste em instrumento indispensável à efetividade do direito no âmbito social. Mantendo a ordem e o Estado de Direito, afasta incertezas jurídicas capazes de afetar a estabilidade e o desenvolvimento da sociedade. Por tal razão, o cálculo dos pedidos deferidos deve ser efetuado de acordo com os parâmetros definidos na coisa julgada, como preceituado, aliás, no §1º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo essa a hipótese configurada quanto aos cálculos de liquidação ao fim homologados.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausente, na decisão atacada, qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se sua rejeição.  
  • Embargos de declaração rejeitados, por não existir omissão, obscuridade e contradição no julgado nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO, PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIDA. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INOVAÇÃO LEGAL FIXANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O juízo falimentar somente detém competência para instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de empresa que teve sua falência decretada no que diz respeito às quebras posteriores a 23/02/2021, data em que entrou em vigor o artigo 82-A da Lei no 11.101/2005, como expressamente previsto no inciso III do §1o do art. 5a da Lei nº 14.112/2020, precisamente o texto legal que introduziu aquela norma jurídica na Lei de Falências. E de outra forma o legislador não poderia ter determinado, considerando os princípios da irretroatividade da lei, da segurança jurídica, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e do tempus regit actum. Em relação às quebras anteriores a 23/02/2021, a Justiça do Trabalho detém competência residual para instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de empresa que teve sua falência decretada.  
  • Embargos de declaração rejeitados, por não existir omissão, obscuridade e contradição no julgado nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INADIMPLEMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA APURADO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. A suspensão e a apreensão, respectivamente, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do devedor pessoa física, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito, com fulcro na norma jurídica contida no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não constituem, em regra, medidas capazes de compelir o devedor à satisfação do crédito trabalhista apurado em favor da reclamante/exequente, pois não possuem força coercitiva a tanto, pois desprovidas de afetação patrimonial. Nos termos do art. 391 do Código Civil, subsidiariamente aplicável ao Direito do Trabalho (art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho), somente o patrimônio do devedor responde por suas obrigações. Para que se autorize excepcionalmente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do devedor pessoa física, bem como a apreensão de seu passaporte e bloqueio de seus cartões de crédito, necessária se faz a demonstração, por meios de prova ou até mesmo indícios, da ocultação de patrimônio expropriável, considerando o elevado padrão de vida por ele ostentado, incompatível com o inadimplemento do crédito trabalhista que lhe é exigido e indicador da deliberada frustração da execução. De toda sorte, a determinação de tais medidas exige que se estabeleça previamente o contraditório substancial. E, nestes autos, a reclamante/exequente não fez prova ou apresentou indícios de que o devedor derivado oculte patrimônio expropriável, razão pela qual a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, a apreensão de seu passaporte e bloqueio de seus cartões de crédito ostentarão mero caráter punitivo, sem eficácia para a satisfação da execução, funcionando, na prática, como uma espécie de vendetta, o que não se pode admitir. A execução trabalhista não se reveste do caráter punitivo próprio da execução penal.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DE PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. No Direito do Trabalho, em se tratando de desconsideração da personalidade jurídica, aplica-se a teoria menor, prevista no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme autorizado pelo art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, a simples constatação de que a sociedade devedora não possui os bens necessários à satisfação do crédito exequendo é suficiente ao levantamento do véu empresarial, promovendo-se a desconsideração de sua personalidade jurídica para impor a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desses créditos. No caso concreto, comprovada a inexistência de bens livres e desembaraçados da devedora principal aptos a satisfazer o crédito deferido, lícita a invasão patrimonial de seus sócios, mediante devido processo legal visando o adimplemento do valor devido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA - LIMITES DA COISA JULGADA - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - O cálculo dos pedidos deferidos deve ser efetuado de acordo com os parâmetros definidos na coisa julgada, tendo em vista o disposto no art. 879, § 1º, da CLT.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - Na fase de conhecimento não foi fixado o índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, além de não restar estabelecido o critério de incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do ajuizamento da ação, e não houve recurso das partes quanto aos temas, pelo que devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-processual e a taxa selic para o período processual (art. 406 do Código Civil), em face da decisão proferida pelo STF na ADC 58, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral).  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material não há como se acolher os embargos de declaração.  
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