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  •   AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO DE CITAÇÃO EM ÉPOCA DE PANDEMIA DO COVID-19. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. Ajuizada a ação trabalhista originária em época de Pandemia do COVID-19, o que acarretou a suspensão das audiências presenciais, com aplicação excepcional do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil c/c art. 6º do ATO GCGJT. nº 11 do Tribunal Superior do Trabalho, e não se verificando a devida e regular citação da então reclamada para defender-se quanto aos pedidos contidos na ação trabalhista, pois, devolvidas as citações postais expedidas, reputou-se válida citação por edital que, anteriormente, se declarara sem efeito, do que resultou a ausência de contestação e consequente aplicação da revelia, com confissão ficta quanto à matéria fática narrada no libelo obreiro, tem-se que a decisão rescindenda, assentando-se em vício de citação, incorreu em afronta às normas jurídicas contidas nos arts. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho e 239 e 485 do Código de Processo Civil, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que são garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal, conforme incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, do que decorre a nulidade absoluta da citação reputada válida e de todos os atos processuais que lhe são posteriores. Pedido rescindendo acolhido para desconstituir a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo nos autos do Processo nº 0100100-95.2021.5.01.0511 (Id be51441), e, em juízo rescisório, declarara nulidade absoluta da citação reputada válida e de todos os atos processuais que lhe são posteriores,afastando a revelia aplicada à ora autora, então reclamada, e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que, reaberta a instrução processual, nova audiência inaugural seja designada, promovendo-se a regular citação da ré, preferencialmente por Aviso de Recebimento - AR,  no endereço da Rodovia RJ 116, km 32,5, Taboado, Cachoeiras de Macacu - RJ, CEP nº 28680-000, decidindo-se, ao final, como de direito.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (NORMA JURÍDICA). NÃO CONFIGURAÇÃO. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 760.931, Tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica expressa quanto à distribuição do ônus da prova no que concerne à ausência de fiscalização administrativa, pelo ente da Administração Pública, do contrato de prestação de serviços, não há falar em violação, quiçá manifesta, a referido precedente obrigatório em razão de a decisão rescindenda ter atribuída à ora autora, então reclamante, o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização administrativa, por parte do primeiro réu, ente da Administração Pública, do contrato de prestação de serviços que celebrou com a segunda ré. Destaque-se, a respeito, que o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-62-40.2017.5.20.0009, equivocadamente invocado pela autora como sendo um precedente obrigatório, reconheceu que a Excelsa Corte, ao decidir o RE 760.931, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova: "Esta Subseção, em duas sessões, e na sua composição plena, decidiu que o STF, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova...".   AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. A ação rescisória é via excepcional, de escopo limitado, que não pode ser manejada como mero sucedâneo de recurso, inclusive sob pena de vulgarização da medida, o que, lamentavelmente, tem se tornado uma rotina.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausente, na decisão atacada, qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se sua rejeição.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausente, na decisão atacada, qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se sua rejeição.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausente, na decisão atacada, qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se sua rejeição.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausente, na decisão atacada, qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se sua rejeição.  
  • AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO A REAPRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL EM CONFORMIDADE COM O DEVER PROCESSUAL FIXADO NOS ARTS. 12, §§3º, 4º E 5º, E 13, CAPUT E §1º, DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 185/2017. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A Resolução CSJT nº 185/2017, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho, impõe às partes, em seus arts. 12, §§3º, 4º e 5º, o dever processual de classificar adequada e organizadamente os documentos apresentados em processo eletrônico, de forma a viabilizar sua devida análise, em consonância com os princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC). Nestes autos, o Município-autor, a despeito de regularmente intimado a cumprir com esse dever processual em relação às cópias digitalizadas da integralidade do processo originário, quando se lhe assegurou prazo razoável para tanto, classificou genericamente a maior parte dos documentos referentes ao processo originário, agrupando-os em 62 (sessenta e dois) arquivos, que nomeou como "Volume 1 - PARTE' 1 usque "Volume 3 - PARTE 8". Ao assim proceder, impossibilitou a imediata identificação do conteúdo de cada um deles, tornando dificultoso o exame da prova documental, em prejuízo da razoável duração do processo, o que afronta os princípios da cooperação e da boa-fé. Não se pode olvidar que o processo é o produto da atividade cooperativa de seus agentes, especialmente partes e juiz, corresponsáveis pelo próprio processo. Em consequência, por não cumprido o comando judicial, o indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem resolução de mérito, fez-se impositivo. Agravo Regimental não provido.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em violação manifesta de norma jurídica, nos termos do inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil, quando a decisão rescindenda não nega validade ou vigência às normas jurídicas apontadas como vulneradas, nem tampouco se nega a aplicá-las ou mesmo dá-lhes interpretação grosseiramente errônea, evidenciando-se nos autos que a referência a esse hipótese legal apenas travestiu a tentativa do autor de obter o reexame da matéria e da prova produzida nos autos da ação trabalhista originária, o que é incabível em sede de ação rescisória. Mais especificamente, a autora alegou que o acórdão rescindendo, declarando a nulidade da dispensa do réu e promovendo sua reintegração no emprego, por aplicação de norma interna revogada que impunha a submissão da dispensa de docentes ao Conselho Departamental, violou manifestamente às normas jurídicas contidas nos arts. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Argumentou que referida decisão desconsiderou a edição, em instrumento coletivo, de norma interna sujeitando a dispensa de docentes ao exame de Comissão Paritária, vigente por ocasião da ruptura do pacto laboral. Ocorre que o acórdão rescindendo em momento algum declarou a invalidade ao acordo coletivo invocado pela autora ou se negou a aplicá-lo, em tese. Tampouco negou à autora o direito de revogar suas normas internas e editar outras em substituição. O que fez a decisão rescindenda, calcando-se nos pressupostos da validade da revogação da norma interna e do direito da empregadora de estipular, em sede de negociação coletiva, critério diverso do original, foi ponderar premissa legal inafastável, quanto aos efeitos das alterações promovidas no tocante aos contratos de trabalho já em curso, celebrados na vigência de normas diversas, coisa diversa. Esse o aspecto de suma relevância: ao ponderar os efeitos das alterações promovidas em norma interna quanto aos contratos de trabalho em curso anteriormente a essas alterações, o acórdão rescindendo reconheceu o direito da empregadora de modificar suas normas internas, inclusive mediante negociação coletiva, ponderando-se, contudo, os efeitos da modificação promovida quanto a cada um dos empregados, conforme as respectivas datas de admissão. E, diante dessa ponderação, concluiu que a revogação da norma interna estipulando a exigência de submissão da dispensa de docentes ao Conselho Departamental, vigente por ocasião da admissão do réu, revelou-se prejudicial ao trabalhador, a ele não se aplicando. Vale dizer, a revogação da norma interna da autora, de licitude incontestável, não alcançou o réu, por resultar prejudicial a ele, o que esbarra no previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. O fato de a Constituição da República ter estabelecido, em seu art. 7º, XXVI, o direito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho não elide o poder-dever do magistrado de interpretar, à luz do ordenamento jurídico vigente, as consequências da revogação de norma interna que adere ao contrato de trabalho e da edição de norma substituta, fixada em sede de negociação coletiva. E essa interpretação exige que se considere não só os princípios norteadores do Direito do Trabalho mas, antes de tudo, o respeito à dignidade do trabalhador (desdobramento da dignidade da pessoa humana), assegurado por norma constitucional. Tudo considerado, a conclusão a que se chega é de inocorrência de violação, quiçá manifesta, às normas jurídicas contidas nos arts. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.   AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. A ação rescisória é via excepcional, de escopo limitado, que não pode ser manejada como mero sucedâneo de recurso, inclusive sob pena de vulgarização da medida, o que, lamentavelmente, tem se tornado uma rotina.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.NÃO CONFIGURAÇÃO. A autora persegue, em sede de ação rescisória, a desconstituição de acórdão regional que, proferido na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não conheceu o recurso ordinário por ela interposto, enquanto primeira reclamada, no processo originário, ao fundamento da irregularidade de representação, por outorgados poderes ao advogado subscritor do apelo por quem não mais ostentava, à data da outorga, a condição de procurador da empresa, por vencida a procuração que lhe fora conferida, sem que houvesse a configuração de mandato tácito. A alegação exordial é de violação manifesta às normas jurídicas contidas nos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, 13 e 515, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, 662 do Código Civil e 896,§11, da Consolidação das Leis do Trabalho. Todavia, não se configurou violação, quiçá manifesta, às referidasnormas jurídicas constitucionais e infraconstitucionais. Isto porque a decisão rescindenda limitou-se a aplicar o previsto na legislação processual então vigente, inclusive observando entendimento contido em Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Cuidando a decisão rescindenda de aplicar o previsto na legislação processual, não há falar em ofensa às normas jurídicas contidas nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República e, por conseguinte, violação ao princípio do devido processo legal. Lembre-se, ainda, que o art. 13 do Código de Processo Civil de 1973 possuía incidência na fase de formação do processo, como deflui, claramente, das sanções fixadas acaso não suprida a irregularidade de representação: decretação de nulidade do processo, aplicação da revelia e exclusão do processo quando configurada a irregularidade de representação, respectivamente, do autor, réu e terceiro interessado. De sua vez, a norma jurídica contida no §4º do art. 515 do Código de Processo Civil de 1973 diz respeito à possibilidade de saneamento de nulidade processual, com a qual a irregularidade de representação não se confunde. Quanto à norma jurídica contida no §11 do art. 896 da CLT, além de dirigir-se ao Tribunal Superior do Trabalho, concede ao julgador mera possibilidade de determinar o saneamento do vício, e não um dever. Saliente-se que referida norma jurídica somente poderia ser aplicada pela decisão rescindenda por analogia, circunstância suficiente a afastar a alegada violação manifesta a ela. E nem se diga que haveria violação à norma jurídica contida no art. 662 do Código Civil, que se consubstancia, em processo judicial, à luz do estabelecido nas normas processuais, sendo certo que, até a data de prolação da decisão rescindenda, a autora não havia ratificado validamente o recurso ordinário que, como primeira reclamada, interpusera no processo originário. Destaque-se, ainda, que na vigência do Código de Processo Civil de 1973 era controversa, ao menos no âmbito desta Especializada, a obrigatoriedade de concessão de prazo à parte irregularmente representada. Mais que isso, a decisão rescindenda coaduna-se com o entendimento então contido no item II da Súmula nº 395 do TST, que permaneceu hígido até 24 de agosto de 2016, lembrando-se que a decisão rescindenda foi prolatada em 21 de outubro de 2015.   AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. A ação rescisória é via excepcional, de escopo limitado, que não pode ser manejada como mero sucedâneo de recurso, inclusive sob pena de vulgarização da medida, o que, lamentavelmente, tem se tornado uma rotina.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. PERDA DE OBJETO. ARGUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Pretendendo a autora, em juízo rescindendo, a desconstituição de acórdão proferido em sede de agravo de petição, por violação manifesta a normas jurídicas que protegeriam o bem de família, e, em juízo rescisório, novo julgamento do recurso interposto para levantar-se a penhora sobre imóvel que serviria de domicílio para a unidade familiar, o superveniente cancelamento do gravame, em consequência da extinção da execução por conta do falecimento da credora, sem habilitação de seus herdeiros, conduz à perda de objeto da pretensão rescindenda, com indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do estabelecido no caput e incisos IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil.  
Exibindo 1 a 10 de 18.

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